Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE GIVANILDO AURELIANO DA SILVA, ERICH JOSE MAZOLLI EXECUTADO(A): CONSTRUTORA DALLAS LTDA DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 17ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0037961-74.2019.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença iniciada por JOSÉ GIVANILDO AURELIANO DA SILVA e ERICH JOSÉ MAZOLLI em face de CONSTRUTORA DALLAS LTDA. Os autos vieram conclusos após a oposição de Embargos de Declaração pela parte exequente (ID 215670450) em face do despacho de ID 213814234, que determinou o recolhimento de custas para o processamento da execução, bem como após a manifestação da parte executada (ID 215120325), na qual informa encontrar-se em processo de Recuperação Judicial e requer o reconhecimento da incompetência deste juízo para a prática de atos constritivos. É o relatório. Decido. 1. Da Recuperação Judicial e da Competência Compulsando os autos, verifica-se a comprovação de que a empresa executada encontra-se em processo de Recuperação Judicial, em trâmite perante a Seção A da 24ª Vara Cível da Capital, sob o nº 0026172-78.2019.8.17.2001, com o processamento deferido e "stay period" vigente, conforme documentos acostados (ID 215120329). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que a competência para a prática de atos de execução e constrição patrimonial contra empresas em recuperação judicial é do Juízo Universal da Recuperação. Ao juízo onde tramita a ação individual de conhecimento ou execução cabe apenas a liquidação do crédito e a emissão da respectiva Certidão de Habilitação de Crédito. Nesse sentido, o prosseguimento de atos expropriatórios (penhora, bloqueio de valores via SISBAJUD, etc.) neste juízo cível constituiria violação à competência do Juízo da Recuperação e ao princípio da preservação da empresa (art. 47 da Lei 11.101/2005). 2. Dos Embargos de Declaração Os exequentes opuseram Embargos de Declaração (ID 215670450) questionando a determinação de recolhimento de custas processuais para a fase de cumprimento de sentença. Considerando o reconhecimento da situação de Recuperação Judicial da executada e a consequente impossibilidade de realização de atos de constrição patrimonial por este juízo, a determinação de recolhimento de custas voltadas a diligências executórias (como penhora on-line ou expedição de mandados de avaliação) perde o seu objeto prático imediato nestes autos. A execução, neste juízo, exaure-se com a liquidação do valor e a expedição da certidão para habilitação no juízo universal. Assim, ACOLHO os Embargos de Declaração para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, REVOGAR a determinação de recolhimento de custas contida no despacho de ID 213814234, uma vez que a execução seguirá o rito específico da habilitação de crédito na Recuperação Judicial, sem a prática de atos onerosos de constrição por esta Vara. 3. Da Liquidação e Habilitação do Crédito O crédito exequendo encontra-se amparado em sentença transitada em julgado (ID 196538273). Os exequentes apresentaram demonstrativo de cálculo atualizado (ID 204789450). A executada, instada, compareceu aos autos arguindo a incompetência para execução, sem impugnar especificamente os cálculos apresentados, limitando-se a requerer a remessa da discussão ao juízo universal. Desta forma, fixo o valor do crédito exequendo nos termos dos cálculos apresentados, para o fim exclusivo de expedição de Certidão de Crédito. Ante o exposto: ACOLHO a arguição da executada para RECONHECER A INCOMPETÊNCIA deste juízo para a prática de atos de constrição patrimonial, em virtude do processamento da Recuperação Judicial da CONSTRUTORA DALLAS LTDA. DETERMINO à Secretaria que expeça a competente CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO em favor dos exequentes, JOSÉ GIVANILDO AURELIANO DA SILVA e ERICH JOSÉ MAZOLLI, contendo o valor atualizado do débito, acrescido dos honorários sucumbenciais fixados em sentença, para que os credores possam promover a habilitação perante o Juízo da Recuperação Judicial (Seção A da 24ª Vara Cível da Capital - Processo nº 0026172-78.2019.8.17.2001). SUSPENDO a presente execução e, após a expedição e entrega da certidão mediante recibo nos autos (ou disponibilização no sistema), determino o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO do feito, com baixa na distribuição, até o encerramento da Recuperação Judicial ou extinção das obrigações da devedora, nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005. Sem custas remanescentes para este ato. Publique-se. Intime-se. Recife, data da assinatura eletrônica. VALDEREYS FERRAZ TORRES DE OLIVEIRA Juiz de Direito em exercício cumulativo