Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: TRANSFORMADORES UNIAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EXECUTADO(A): CINZEL ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __193137746 ___, conforme segue transcrito abaixo: " CINZEL ENGENHARIA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, qualificados nos autos, por intermédio de advogado, opôs embargos de declaração à sentença proferida no documento de id. 180039417, sob a alegação de que a sentença foi omissa porque condenou a embargante no pagamento de honorários sucumbenciais que já haviam sido habilitados na ação de recuperação judicial, e porque não se reportou à concessão dos benefícios de gratuidade de justiça deferido em sede de embargos à execução opostos à presente execução. Ao final pediu o provimento dos embargos para sanar as omissões arguidas com afastamento da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais e custas processuais. Intimado, o embargado alegou que inexiste a omissão arguida porque a concessão dos benefícios de gratuidade de justiça ao embargante deferida em sede de embargos à execução não refletiria nos autos da execução para fins de suspensão do pagamento dos honorários sucumbenciais e das custas processuais, e que a condenação em honorários sucumbenciais na sentença proferida serviu para respaldar a habilitação do crédito nos autos da ação de recuperação judicial. Ao final pediu o não conhecimento dos embargos porque inexistentes as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC e, caso conhecido, seja negado provimento com manutenção da sentença embargada. É o breve relatório. DECIDO. Com efeito, os casos previstos para embargos declaratórios são específicos e somente cabíveis quando há obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto que devia pronunciar-se o julgador singular ou mesmo o Tribunal. A rigor, ontologicamente, não se pode dizer um recurso. Neste se devolve a inteira competência ratificatória e retificatória ao instrumento que o aprecia com amplitude. No presente caso, entendo que com parcial razão a embargante, posto que a sentença foi, na realidade, omissa quanto à condenação desta no pagamento de honorários advocatícios e nas custas processuais, sendo que o referido crédito já havia sido habilitado e inclusive aprovado no Plano Recuperacional, operando-se a novação com extinção do crédito originário. Com relação ao deferimento da gratuidade de justiça, entretanto, entendo que razão não lhe assiste porque, em que pese os Embargos à Execução seja um processo incidental, é um processo autônomo e o requerimento e deferimento do benefício deveria ter sido realizado nos autos da ação de execução para que nela surtisse seus efeitos.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0072221-80.2019.8.17.2001
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE, os Embargos de Declaração, para excluir a condenação da parte executada no pagamento das custas processuais e nos honorários sucumbenciais, além dos fixados no despacho inicial e já habilitados no plano recuperacional." RECIFE, 29 de janeiro de 2025. ANE VICTOR ALVES CARDOSO Diretoria Cível do 1º Grau
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Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: TRANSFORMADORES UNIAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EXECUTADO(A): CINZEL ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 180039417_____, conforme segue transcrito abaixo: " [TRANSFORMADORES UNIÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, devidamente qualificado nos autos, por meio de advogado, promoveu AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS, contra CINZEL ENGENHARIA LTDA, igualmente qualificados. No curso do processo a parte executada informou o ajuizamento de Ação de Recuperação Judicial, pugnando pela suspensão do processo. Intimado, o exequente informou que, ainda que houvesse sido deferida a suspensão em razão do stay period, e que este tivesse sido prorrogado por igual período, este já teria decorrido, requerendo, por fim, o prosseguimento da execução. A fim de evitar prejuízo às partes, este juízo as intimou para que informassem se o Plano de Recuperação Judicial havia sido aprovado, tendo a parte executada acostado aos autos decisão de homologação do Plano de Recuperação Judicial. O exequente foi então intimado para se manifestar sobre a possibilidade de extinção do processo em razão da novação do crédito operada pela aprovação do Plano de Recuperação Judicial, arguido que a novação do crédito decorrente da aprovação do plano recuperacional é condicionada à eficácia do sucesso do plano, requerendo a suspensão do processo até o cumprimento integral do plano e quitação das obrigações perante o exequente e sua advogada. É o relatório. Decido. Em que pese os argumentos da parte exequente, de acordo com o art. 59 da Lei 11.101/2005: Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei. § 1º A decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial, nos termos do art. 584, inciso III, do caput da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Dessa forma, restando comprovado que o crédito discutido na presente demanda foi novado em razão de sentença proferida pelo MM Juízo da Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, que homologou o Plano de Recuperação Judicial nos autos do processo nº 0067868-60.2020.8.17.2001, entendo que razão assiste aos excecutado, devendo a presente execução ser extinta em razão da novação do crédito executado. Nesse sentido: HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. O art. 59 da Lei nº 11.101/05 estabelece que "o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei". Assim, havendo a homologação do plano de recuperação judicial da agravada deve ser extinta a execução. Há que se ter em mente, para tanto, que a recuperação não teria a eficácia necessária se o plano homologado pudesse ser "atropelado" por execuções individuais, sob pena de violação do princípio da par conditio creditorum. (TRT-1 - AP: 01009656720195010001 RJ, Relator: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES, Data de Julgamento: 12/07/2021, Quarta Turma, Data de Publicação: 20/07/2021) Pelo exposto, EXTINGO a presente ação de execução, nos termos do artigo 485, inciso VI c/c 803, inciso I do Código de Processo Civil. Em face do princípio da causalidade, condeno a parte executada no pagamento das custas adiantadas pelo exequente, bem como nos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Certifique-se quanto à existência de eventuais penhoras/restrições subsistentes, e, em caso positivo proceda-se com o levantamento/retirada destas. Após o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente. Recife, datado e assinado eletronicamente.] " RECIFE, 4 de setembro de 2024. JULIANA PONTES ATHAYDE DE ALMEIDA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0072221-80.2019.8.17.2001