Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: COSIL CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
RECORRIDO: CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL TORRES DO MIRANTE DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004756-25.2017.8.17.2001
Trata-se de recurso especial em que a parte recorrente, COSIL Construções e Incorporações S/A (em recuperação judicial), pessoa jurídica, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Instada a comprovar o alegado estado de hipossuficiência financeira, por meio do despacho de Id. 58065038, a recorrente apresentou petição de Id. 59676494, acompanhada do Relatório Mensal de Atividades – RMA (janeiro/2026), juntado sob o Id. 59676495, oportunidade em que também requereu a dilação de prazo por cinco dias úteis para apresentar a Declaração de IRPJ relativa ao último exercício financeiro. Todavia, verifico que os documentos apresentados permanecem insuficientes para demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Isso porque, embora tenha sido acostado relatório mensal elaborado pelo administrador judicial, não foi apresentada a Declaração de IRPJ referente ao último exercício financeiro, documento expressamente exigido no despacho de Id. 58065038, tampouco outro documento equivalente que evidencie, de forma completa, a integralidade do patrimônio, rendimentos e da atual situação econômico-financeira da recorrente. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a pessoa jurídica não goza da presunção de hipossuficiência, incumbindo-lhe comprovar, mediante documentação idônea, a efetiva impossibilidade de suportar as despesas processuais, ainda que se encontre em recuperação judicial. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em razão da intempestividade do recurso especial, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A parte agravante alega que os prazos processuais foram suspensos devido a feriado local, o que justificaria a tempestividade do recurso especial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: a) saber se a apresentação de documentos que comprovam a ocorrência de feriado local é suficiente para justificar a reconsideração da decisão de intempestividade do recurso especial; b) saber se a empresa em recuperação judicial faz jus à gratuidade de justiça independentemente da comprovação de hipossuficiência financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR4. A apresentação de documentos que comprovam a ocorrência de feriado local foi considerada suficiente para a reconsideração da decisão de intempestividade do recurso especial.5. A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, mesmo em recuperação judicial, exige a comprovação de hipossuficiência financeira, conforme a Súmula n. 481 do STJ.6. A jurisprudência do STJ estabelece que a simples decretação de recuperação judicial não presume a hipossuficiência financeira da pessoa jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1. A comprovação de feriado local pode justificar a reconsideração de decisão sobre a intempestividade de recurso especial. 2. A concessão de justiça gratuita a pessoa jurídica em recuperação judicial exige comprovação de hipossuficiência financeira".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99 e 1.003, § 6º.Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.538.820/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024;AgInt no AREsp n. 2.355.896/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.481.355/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.448.121/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.110.748/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023. (STJ - AgInt no AREsp: 2715387 SP 2024/0295056-2, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 17/02/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025, sem grifo no original). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, 1.022, II, DO CPC. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PESSOA JURÍDICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. REFORMA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. [...] 2. Nos termos da Súmula 481/STJ, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, requer a demonstração da impossibilidade de arcarem com os encargos processuais. 3. No caso, inviável a alteração da conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência de comprovação por parte da agravante de seu estado de hipossuficiência, ante o óbice sumular 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.314.440/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023, sem grifo no original.) Assim, considerando que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar os requisitos necessários à concessão da gratuidade da justiça, INDEFIRO O PEDIDO e determino sua intimação para comprovar o recolhimento das custas devidas ao TJPE e ao STJ, na forma simples, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC/15. Ao CARTRIS para adoção das providências cabíveis. Após, façam-se os autos conclusos. Recife, data da certificação digital. Des. Alberto Nogueira Virginio 1º Vice-Presidente do TJPE 01