Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência PROCESSO Nº 0004509-78.2016.8.17.2001 RECORRENTE(S): HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA RECORRIDO(A): SERGIO RICARDO POMPEU DOS SANTOS DECISÃO Recurso especial às fls. 199/Id nº 47890233 interposto contra acórdão prolatado em apelação cível. Consta dos autos, o petitório da A21 MOTORS LTDA., antiga HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA, subscrita pelo(a) advogado, Dr. José Guilherme Carneiro Queiroz, OAB/PE Nº 42.972, detento de poderes especiais, conforme procuração/substabelecimento às fls. 214/Id nº 52808580 e às fls. 215/Id nº 52808581, bem como a parte recorrente peticionou às fls. 234/Id nº 54156487, requerendo o reconhecimento do cumprimento do pagamento integral e extinção do processo, nos termos do art. 929, Inc. II do CPC. Consoante disposto nos incisos IV e V do art. 31 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça[1], o 1ª Vice-Presidente não tem competência para homologar transação e resolver o mérito do processo na forma do art. 487, III, “b”, do CPC[2]. Não obstante, considerando a petição da própria parte recorrente e a prática de ato superveniente incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000 do CPC[3]), inadmito o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do CPC, tendo em vista a superveniência de manifesta prejudicialidade. Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se autos ao juízo de origem para medidas que entender cabíveis. Intimem-se. Ao CARTRIS, para adoção das providências necessárias. Recife, data da certificação digital. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE [1] Art. 31. Compete ao 1º Vice-Presidente: [...] IV - decidir nas hipóteses versadas nos arts. 1.029, § 5º,III, 1.030, 1.035, §§ 6º e 8º, 1.036, §§ 1º e 2º, 1.037, III e § 1º, 1.040, I, 1.041, § 2º, e 1.042, § 2º, do Código de Processo Civil, relativamente a recursos destinados ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça interpostos em processos julgados pela Seção Cível, pelas Câmaras Cíveis, pela Seção Criminal, pelas Câmaras Criminais e por Turma de Câmara Regional, ressalvados, quanto a esses, recursos interpostos nas causas da Fazenda Pública; V - decidir pretensão incidental, distinta da concessão de efeito suspensivo, em processo de competência da 1ª Vice-Presidência com recurso ainda pendente de remessa a Tribunal Superior; [...]. [2] Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...]; III – homologar: [...] b) a transação; [...]. [3] Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.