Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 211047872, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0067929-76.2024.8.17.2001 AUTOR(A): FERNANDO LUIZ SILVA FILHO Vistos etc. FERNANDO LUIZ SILVA FILHO opôs embargos de declaração (ID 208433969) em face da decisão de ID 207134246, que concedeu em parte o pedido de tutela de urgência para declarar a invalidade do reajuste contratual por faixa etária (Cláusulas 16 e 17), determinando que a ré se abstivesse, daquele momento em diante, de aplicar o referido reajuste, até a eventual integração contratual a ser realizada mediante prova técnica. Alega o embargante que a decisão foi omissa quanto à análise do pedido de tutela de urgência de natureza mandamental, consistente na imediata recomposição do valor das mensalidades e na emissão de boletos com valor expurgado do reajuste impugnado. Sustenta ainda que a decisão seria obscura, ao não indicar o valor a ser cobrado nas faturas futuras. Intimada a parte adversa, não houve manifestação. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso concreto, não se vislumbra qualquer vício a ser sanado. A decisão embargada apreciou de forma expressa e fundamentada o pleito de urgência formulado na inicial. Com efeito, ao consignar que “não é possível simplesmente expurgar o reajuste por faixa etária”, sob pena de desequilíbrio contratual, a decisão rejeitou, de forma motivada, o pedido de tutela mandamental, optando por medida mais prudente: suspender novos reajustes até a apuração técnica do valor devido. Quanto à suposta obscuridade, também não procede a alegação. A decisão foi clara ao definir que, até que se possa integrar o contrato e verificar eventual mudança no valor a ser pago pela segurada, nos termos do art. 51, §2º, CDC, não devem ser aplicados novos reajustes por faixa etária, cabendo a apuração do valor adequado na fase posterior, conforme orientação do STJ (REsp 1.568.244/RJ). Portanto, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, tampouco à adequação da decisão aos interesses da parte. O inconformismo com o conteúdo da decisão deve ser deduzido pela via recursal própria.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo íntegra a decisão de ID 207134246. P.R.I. " RECIFE, 4 de agosto de 2025. MARIA INEZ MENEZES DOS SANTOS Diretoria Cível do 1º Grau