Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
RECORRIDO: VIA EXPRESSA DISTRIBUICAO DE ESTIVAS E CEREAIS LTDA e FILIPE HELCIAS DE BRITTO D ALMEIDA DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0072841-19.2024.8.17.2001
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (Id nº 50542739), interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra decisão monocrática que negou provimento à apelação interposta pela instituição financeira recorrente (Id n° 49730088). Em síntese, nas suas razões recursais (Id nº 50542739), a parte recorrente alega que a decisão negou vigência aos artigos 489, parágrafo 1º, inciso V, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, e ao artigo 28, parágrafo 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004. Defende a impossibilidade de extinção da execução sem a prévia intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao processo. Apesar de devidamente intimada, a parte recorrida deixou transcorrer o prazo sem apresentar suas contrarrazões, conforme certificado no Id n° 51944143. É o relatório. Passo à análise do presente recurso excepcional. 1. DA APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 281 DO STF Embora no preâmbulo das razões recursais a parte recorrente afirme interpor o presente recurso especial contra acórdão, o recurso dirige-se, na realidade, contra decisão monocrática, não havendo, nos autos, qualquer decisão colegiada que sirva de suporte à insatisfação apresentada. Logo, o presente recurso não merece prosseguir, uma vez que não há nos autos decisão de única ou última instância, conforme exige o artigo 105, inciso III, da Constituição Federal: CF, Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: [...] III – julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. A parte recorrente apresenta o presente recurso especial contra a decisão monocrática (Id n° 49730088), por meio da qual a Desembargadora Relatora negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. Inexiste, portanto, julgamento colegiado. Diante do pronunciamento monocrático, caberia à recorrente, ainda no âmbito deste Tribunal, interpor agravo interno. Essa providência é necessária para dar cumprimento à norma da Constituição Federal que determina que o recurso especial seja interposto apenas contra decisão de única ou última instância. Aplica-se, desse modo, o Enunciado nº 281 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, perfeitamente aplicável em sede de recurso especial, segundo a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Seguem exemplos de julgados nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO JULGADO MONOCRATICAMENTE. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA N. 281 DO STF. É inadmissível o recurso especial interposto contra decisão monocrática proferida pelo relator no Tribunal de origem, de modo que não houve esgotamento das instâncias ordinárias. Aplicação analógica da Súmula n. 281/STF. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (STJ, AREsp n. 2.924.785/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. [...] 3. Não se revela possível o conhecimento do recurso especial na hipótese em que o agravo de instrumento interposto na origem foi julgado por decisão monocrática do relator, sem a manifestação do órgão colegiado do Tribunal, por ausência de exaurimento de instância. Incidência da Súmula 281/STF. [...] (STJ, AgInt no AREsp n. 1.925.280/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o Recurso Especial interposto. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE 9