Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0034699-24.2016.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 240556769, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
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Trata-se de incidente de habilitação manejado por Sônia Maria Santos Elísio, Cleydson Cavalcanti de Melo e Wedson Cavalcanti de Melo, em razão do falecimento do exequente Mildson José Pereira de Melo, alegando, em síntese, ostentarem a condição de viúva e filhos do de cujus, respectivamente, pugnando pela regularização do polo ativo da ação principal. Sobre o pedido, manifestou-se a parte executada se insurgindo de forma genérica (id 217807511). É o relatório sucinto. Decido. Em que pese a insurgência da parte executada, entendo que o pedido de habilitação comporta acolhimento parcial. Inicialmente, cumpre ressaltar que a pretensão deduzida neste feito ostenta natureza eminentemente patrimonial e, portanto, transmissível aos sucessores com a abertura da sucessão. No mais, a habilitação de sucessores no âmbito processual civil, pressupõe a prova inequívoca da qualidade de herdeiro. No que tange aos requerentes Cleydson Cavalcanti de Melo e Wedson Cavalcanti de Melo, a condição de herdeiros legítimos (filhos) restou cabalmente demonstrada por meio dos documentos de identificação oficial acostados aos autos, os quais atestam o vínculo de filiação com o falecido. Por outro lado, em relação à requerente Sônia Maria Santos Elísio, verifica-se que esta qualificou-se na petição como viúva, contudo colacionou apenas declaração particular de união estável pós-morte. Ora, tal declaração não possui o condão de, por si só, conferir-lhe a qualidade jurídica de herdeira apta a ensejar a sucessão processual automática. Isto porque a união estável, quando não reconhecida por escritura pública lavrada em vida ou por sentença judicial transitada em julgado, demanda dilação probatória própria em via cognitiva autônoma. Desta forma, à míngua de comprovação da qualidade de herdeira por parte da ex-companheira, o pleito deve ser rejeitado apenas em relação a ela.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de habilitação dos filhos do de cujus, Cleydson Cavalcanti de Melo e Wedson Cavalcanti de Melo, determinando que passem a integrar o polo ativo da ação principal em substituição ao falecido Mildson José Pereira de Melo e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de habilitação de Sônia Maria Santos Elísio, o que faço por sentença, com apoio no art. 692 do CPC/15, sendo certo que transitada em julgada, o processo principal retomará o seu curso normal. Custas na forma da lei. A parte citada não deu causa à propositura da presente ação, motivo pelo qual deixo de condenar em honorários advocatícios, já que estes seguem o princípio da causalidade. Proceda a Diretoria Cível à alteração do ativo da demanda, excluindo-se o nome da pessoa falecida e incluindo os herdeiros ora habilitados. Publique-se. Intimações necessárias. Recife, data da assinatura eletrônica Cátia Luciene Laranjeira de Sá Juíza de Direito" RECIFE, 27 de maio de 2026. JANAINA FERRO DE SOUSA PORFIRIO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0034699-24.2016.8.17.2001