Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNITED AIRLINES, INC.
APELADO: JOAO GABRIEL CORDEIRO DE ARAUJO RELATORA SUBSTITUTA: Desa. Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ATRASO DE VOO. OVERBOOKING. PERDA DE CONEXÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais em razão de atraso em voo internacional, prática de overbooking, perda de conexão e ausência de assistência material, fixando indenização no valor de R$ 4.000,00. 2. O passageiro foi impedido inicialmente de embarcar em razão de overbooking. Após insistência, embarcou em voo que sofreu atraso por alegada manutenção não programada. O atraso ocasionou a perda da conexão para Recife e a chegada tardia ao destino final. 3. A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço, afastou a alegação de caso fortuito e condenou a companhia aérea ao pagamento de indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o atraso de voo internacional, associado a overbooking, perda de conexão e ausência de assistência material, configura falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação jurídica é de consumo. Aplica-se o CDC. A responsabilidade do transportador é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. 6. A alegação de manutenção não programada configura fortuito interno.
Intimação (Outros) - 3ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NPU 0140008-53.2024.8.17.2001
Trata-se de risco inerente à atividade empresarial. Não há rompimento do nexo causal. 7. O conjunto fático demonstra falha grave na prestação do serviço. Houve overbooking, atraso relevante, perda de conexão e ausência de assistência material adequada. 8. O dano moral decorre da própria situação vivenciada. A exposição do passageiro a incerteza, frustração e atraso significativo no retorno ao país ultrapassa mero aborrecimento. 9. O valor fixado a título de indenização observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Não comporta redução. 10. É cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Honorários majorados para 20% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: “1. O atraso de voo internacional, associado a overbooking, perda de conexão e ausência de assistência material, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por dano moral. 2. A manutenção não programada de aeronave constitui fortuito interno e não afasta a responsabilidade objetiva da companhia aérea.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, art. 85, § 11. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, NPU 0140008-53.2024.8.17.2001, ACORDAM as eminentes Desembargadoras da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos e por seus próprios e jurídicos fundamentos ao recurso, nos termos do voto da Relatora.