Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0053808-82.2020.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 242097869, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Verifico a existência de valores depositados em ID 192751281 - pág.2, em conta judicial 4400132906504, no montante de R$ 23.147,24 (vinte e três mil cento e quarenta e sete reais e vinte e quatro centavos), assim como os depósitos de ID 221681256/ ID 221681257, os quais somam R$ 110.091,38 (cento e dez mil e noventa e um reais e trinta e oito centavos), em conta judicial de 2200102406861.
Ante o exposto, que a Diretoria Cível vincule o valor de conta judicial 4400132906504 a este processo, com o fito de expedir alvará no valor de R$ 109.606,30 (cento e nove mil seiscentos e seis reais e trinta centavos), com as devidas correções monetárias, em favor da executada, conforme dados bancários constantes em ID 240766232. Após, nada sendo requerido, ao arquivo. Recife, 01 de junho de 2026. Ailton Soares Pereira Lima Juiz de Direito". RECIFE, 3 de junho de 2026. JANAINA FERRO DE SOUSA PORFIRIO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0053808-82.2020.8.17.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0053808-82.2020.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 242097869, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Verifico a existência de valores depositados em ID 192751281 - pág.2, em conta judicial 4400132906504, no montante de R$ 23.147,24 (vinte e três mil cento e quarenta e sete reais e vinte e quatro centavos), assim como os depósitos de ID 221681256/ ID 221681257, os quais somam R$ 110.091,38 (cento e dez mil e noventa e um reais e trinta e oito centavos), em conta judicial de 2200102406861.
Ante o exposto, que a Diretoria Cível vincule o valor de conta judicial 4400132906504 a este processo, com o fito de expedir alvará no valor de R$ 109.606,30 (cento e nove mil seiscentos e seis reais e trinta centavos), com as devidas correções monetárias, em favor da executada, conforme dados bancários constantes em ID 240766232. Após, nada sendo requerido, ao arquivo. Recife, 01 de junho de 2026. Ailton Soares Pereira Lima Juiz de Direito". RECIFE, 3 de junho de 2026. JANAINA FERRO DE SOUSA PORFIRIO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0053808-82.2020.8.17.2001
04/06/2026, 00:00
Expedição de documento
03/06/2026, 07:48
Outras Decisões
02/06/2026, 09:52
Conclusão (para decisão)
01/06/2026, 10:13
Conclusão (para despacho)
01/06/2026, 09:28
Decurso de Prazo
29/05/2026, 00:04
Decurso de Prazo
26/05/2026, 00:10
Decurso de Prazo
26/05/2026, 00:10
Publicação
21/05/2026, 17:09
Petição (Petição (outras))
20/05/2026, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0053808-82.2020.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239170132, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Em face da certidão de ID 238148349, verifico que o montante depositado pela ré resulta em R$ 110.091,38 (cento e dez mil e noventa e um reais e trinta e oito centavos), tendo sido constatado que o valor devido ao exequente e seu patrono somam R$ 23.632,32 (vinte e três mil seiscentos e trinta e dois reais e trinta e dois centavos), conforme cálculos da contadoria de ID 228495787, restando aos executados o valor de R$ 86.459,06. Desse modo, em que pese a certidão apontar o saldo remanescente de R$ 94.145,27.(noventa e quatro mil cento e quarenta e cinco reais e vinte e sete centavos), observo que esta monta não condiz com o saldo que remanescerá.
Ante o exposto, intimem-se as partes dessa decisão, devendo a executada requerer o que entender de direito. Recife, 06 de maio de 2026. Ailton Soares Pereira Lima Juiz de Direito" RECIFE, 14 de maio de 2026. KAREN SAVANNA BRILHANTE ALVES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0053808-82.2020.8.17.2001
15/05/2026, 00:00
Expedição de documento
14/05/2026, 17:07
Documento (Alvará)
14/05/2026, 14:39
Documento (Alvará)
14/05/2026, 11:14
Mero expediente
06/05/2026, 12:49
Conclusão (para despacho)
05/05/2026, 13:38
Expedição de documento (Alvará)
30/04/2026, 12:40
Publicação
29/04/2026, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0053808-82.2020.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237560864, conforme segue transcrito abaixo: ''SENTENÇA Vistos etc.,
Cuida-se de Cumprimento de Sentença proposto em face de ITAU UNIBANCO. O executado comprovou o pagamento integral do débito. Eis o que importa relatar. DECIDO. Posto isso, comprovada a integralidade do cumprimento da obrigação, julgo por sentença EXTINTA a execução, com fulcro no art. 924, inc. III e art. 925, ambos do CPC.
Ante o exposto, expeça-se alvará de transferência no montante de R$ 13.785,52 (treze mil setecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos) em favor do exequente, Sr. ROBERTO LUIS GONDIM DO NASCIMENTO, assim como expeça-se alvará de transferência em favor do causídico na soma de R$ 9.846,80 (nove mil oitocentos e quarenta e seis reais e oitenta centavos) em favor do patrono do autor, Dr. HIGO ALBUQUERQUE DE PAULA, ambos os valores com as devidas atualizações e correções monetárias. Dados bancários de ambos depositados em ID 228550090. Ainda, considerando o excesso de execução, expeça-se alvará de transferência em favor do executado, Banco Itaú Unibanco S/A, no total de R$ 109.606,30 (cento e nove mil seiscentos e seis reais e trinta centavos). Dados bancários em ID 221681255. Em caso de existência de custas remanescentes, intime-se a parte demandada para quitá-las. Arquive-se, nos termos do art. 1.000 do CPC. Recife, 22 de abril de 2026. Ailton Soares Pereira Lima Juiz de Direito '' RECIFE, 27 de abril de 2026. MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0053808-82.2020.8.17.2001
28/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
27/04/2026, 14:35
Expedição de documento (Certidão)
27/04/2026, 14:32
Expedição de documento
27/04/2026, 07:02
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/04/2026, 10:16
Conclusão (para julgamento)
22/04/2026, 10:00
Conclusão (para despacho)
20/04/2026, 20:10
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 01:11
Publicação
13/04/2026, 14:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0053808-82.2020.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 235422358, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO m que pese o pedido de transferência de 30% dos valores a título de honorários contratuais, verifico que esse montante diverge daquele autorizado em procuração de ID 67570245.
Ante o exposto, intime-se o exequente para que indique os valores devidos tanto ao autor como ao causídico, juntando termo atualizado de concordância do autor, devidamente assinado, no que diz respeito à retenção de valores e da porcentagem a ser liberada em favor do advogado. Recife, 31 de março de 2026" RECIFE, 9 de abril de 2026. OTIMAR ANTONIO DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0053808-82.2020.8.17.2001
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0053808-82.2020.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 235422358, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO m que pese o pedido de transferência de 30% dos valores a título de honorários contratuais, verifico que esse montante diverge daquele autorizado em procuração de ID 67570245.
Ante o exposto, intime-se o exequente para que indique os valores devidos tanto ao autor como ao causídico, juntando termo atualizado de concordância do autor, devidamente assinado, no que diz respeito à retenção de valores e da porcentagem a ser liberada em favor do advogado. Recife, 31 de março de 2026" RECIFE, 9 de abril de 2026. OTIMAR ANTONIO DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0053808-82.2020.8.17.2001
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0053808-82.2020.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 235422358, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO m que pese o pedido de transferência de 30% dos valores a título de honorários contratuais, verifico que esse montante diverge daquele autorizado em procuração de ID 67570245.
Ante o exposto, intime-se o exequente para que indique os valores devidos tanto ao autor como ao causídico, juntando termo atualizado de concordância do autor, devidamente assinado, no que diz respeito à retenção de valores e da porcentagem a ser liberada em favor do advogado. Recife, 31 de março de 2026" RECIFE, 9 de abril de 2026. OTIMAR ANTONIO DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0053808-82.2020.8.17.2001
10/04/2026, 00:00
Expedição de documento
09/04/2026, 21:07
Mero expediente
01/04/2026, 09:44
Conclusão (para despacho)
31/03/2026, 13:58
Conclusão (para julgamento)
31/03/2026, 13:48
Conclusão (para despacho)
31/03/2026, 11:53
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2026, 11:52
Decurso de Prazo
24/03/2026, 00:08
Decurso de Prazo
24/03/2026, 00:08
Publicação
27/02/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ROBERTO LUIS GONDIM DO NASCIMENTO EXECUTADO(A): ITAU UNIBANCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 230905026, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0053808-82.2020.8.17.2001
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença promovida por ROBERTO LUIS GONDIM DO NASCIMENTO em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, tendo por objeto a liquidação dos valores decorrentes da sentença de ID 76652004, já confirmada em segundo grau e transitada em julgado. A parte exequente apresentou demonstrativos de cálculo (Ids 194706319/194706322), apontando suposto montante remanescente de R$ 105.992,66 (data-base janeiro/2025). O executado impugnou os cálculos, sustentando, em síntese: (i) erro quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre os danos materiais; (ii) equívoco no termo inicial da correção monetária do dano moral; (iii) desconsideração de depósito judicial realizado em dezembro de 2024; (iv) ocorrência de excesso de execução; (v) existência de valor incontroverso no importe de R$ 15.400,88; e (vi) necessidade de remessa à Contadoria Judicial. Sobreveio decisão delimitadora das bases de cálculo, nos seguintes termos: a) observância do prazo prescricional quinquenal, considerando tratar-se de obrigação de trato sucessivo, com restituição em dobro das parcelas que retroagem cinco anos da data da autuação (07/09/2020); b) consideração exclusiva da rubrica financeira “393 SULAMERICANO”; c) dano moral acrescido de juros de mora de 1% ao mês retroativos à data da citação e correção monetária pela tabela oficial ENCOGE a partir desta data; d) dano material com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela tabela ENCOGE, ambos a partir de cada desembolso; e) termo final de apuração do indébito fixado na data do início do cumprimento de sentença (07/02/2025). Instada a Contadoria Judicial a proceder à apuração, foi apresentada certidão e planilha de cálculo (ID 228495787), concluindo pelo montante de R$ 23.632,32. É o relatório. Decido. I – DO EXCESSO DE EXECUÇÃO Nos termos do art. 525, § 5º, do Código de Processo Civil: “Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, incumbir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.” No caso concreto, a parte exequente postulou a quantia de R$ 105.992,66, valor este que se revela substancialmente superior àquele apurado pela Contadoria Judicial (R$ 23.632,32). A divergência não decorre de mera diferença aritmética, mas de adoção de critérios incompatíveis com os comandos exequendos, notadamente quanto: a) ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora sobre os danos materiais; b) ao termo inicial da correção monetária do dano moral; c) à desconsideração de depósito judicial. II – DOS TERMOS INICIAIS – DELIMITAÇÃO JUDICIAL E ADEQUAÇÃO AOS CÁLCULOS DO CONTADOR A decisão delimitadora foi expressa ao fixar os parâmetros técnicos vinculantes para a liquidação. No que tange ao dano material, restou expressamente consignado: “Dano material: juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela tabela Encoge, ambos a partir de cada desembolso.” Portanto, a atualização deve incidir individualmente sobre cada parcela indevidamente descontada, respeitando-se o fato gerador (cada desconto), e não sobre um montante global a partir da data do primeiro desconto (01/12/2004), como pretendido nos cálculos da exequente. Tal metodologia utilizada pela parte autora implicou indevida capitalização indireta de atualização e juros, majorando artificialmente o montante executado, em descompasso com a coisa julgada. Quanto ao dano moral, a decisão delimitadora estabeleceu: “Dano moral atualizado segundo os parâmetros da sentença: acrescido de juros de mora de 1% ao mês retroativos à data da citação e correção monetária pela tabela oficial (ENCOGE) a partir desta data.” Ainda que a parte executada tenha sustentado que a correção monetária deveria incidir a partir do arbitramento (março/2021), esta magistratura já havia fixado, na decisão delimitadora, os critérios definitivos a serem observados, os quais foram fielmente aplicados pela Contadoria Judicial. No tocante ao prazo prescricional, foi igualmente determinado que, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, deveriam ser consideradas apenas as parcelas que retroagissem cinco anos da data da propositura da ação (07/09/2020), respeitando-se a prescrição quinquenal. Por fim, quanto ao termo final de apuração, foi estabelecido como marco a data de início do cumprimento de sentença (07/02/2025). A Contadoria Judicial, órgão técnico e imparcial deste Juízo, observou rigorosamente todos esses parâmetros, inclusive promovendo a adequada compensação dos valores depositados, resultando no montante final de R$ 23.632,32. III – DA PREVALÊNCIA DO CÁLCULO DA CONTADORIA Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial gozam de presunção de legitimidade e correção técnica, somente podendo ser afastados mediante demonstração inequívoca de erro material, o que não ocorreu. No caso concreto, a parte exequente concordou com os cálculos efetuados pelo contador (ID 216708425). Evidencia-se, pois, excesso de execução na quantia originalmente perseguida (R$ 105.992,66), devendo prevalecer o valor apurado pela Contadoria.
Ante o exposto, reconheço o excesso de execução quanto ao valor indicado pela parte exequente e determino a intimação das partes para ciência desta decisão e para manifestação acerca dos cálculos apurados pelo contador em ID 228495787. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para homologação do laudo contábil e determinação de expedição dos respectivos alvarás. Cumpra-se." RECIFE, 25 de fevereiro de 2026. FRANCIELLE MARIA DA SILVA MACEDO DE ANDRADE Diretoria das Varas Cíveis da Capital
26/02/2026, 00:00
Expedição de documento
25/02/2026, 18:17
Acolhimento em Parte
20/02/2026, 09:15
Conclusão (para decisão)
19/02/2026, 13:32
Conclusão (para despacho)
19/02/2026, 11:46
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 21:06
Publicação
09/02/2026, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ROBERTO LUIS GONDIM DO NASCIMENTO EXECUTADO(A): ITAU UNIBANCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 228737517, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0053808-82.2020.8.17.2001 Intime-se o réu para se manifestar a respeito dos cálculos do Contador, Id 228495787. Recife-PE, 28/01/2026. Ailton Soares Pereira Lima Juiz de Direito. " RECIFE, 5 de fevereiro de 2026. MARIA LUCIANA DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento
05/02/2026, 08:23
Mero expediente
28/01/2026, 09:58
Conclusão (para despacho)
28/01/2026, 06:23
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 19:01
Recebimento
26/01/2026, 12:55
Cálculo de Liquidação
26/01/2026, 12:55
Decurso de Prazo
20/12/2025, 00:05
Publicação
12/12/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ROBERTO LUIS GONDIM DO NASCIMENTO EXECUTADO(A): ITAU UNIBANCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 224861948, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Há pedido de novo envio dos autos ao Contador, conforme Petição de Id 224544210. Nesses termos, que a Diretoria Cível remeta o processo. Cumpra-se. Recife, 03/12/2025. " RECIFE, 10 de dezembro de 2025. OTIMAR ANTONIO DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0053808-82.2020.8.17.2001
11/12/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
10/12/2025, 21:35
Expedição de documento
10/12/2025, 21:35
Mero expediente
03/12/2025, 10:10
Conclusão (para despacho)
02/12/2025, 19:39
Petição (Petição (outras))
30/11/2025, 15:25
Publicação
11/11/2025, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ROBERTO LUIS GONDIM DO NASCIMENTO EXECUTADO(A): ITAU UNIBANCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID221262905, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Considerando a divergência de valores somados para expedição de alvará elencados em ID 220998868, os quais totalizam o montante de R$ 15.828,95 (quinze mil oitocentos e vinte e oito reais e noventa e cinco centavos) daqueles demonstrados nos cálculos da contadoria de R$ 23.632,32 (vinte e três mil seiscentos e trinta e dois reais e trinta e dois centavos),
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0053808-82.2020.8.17.2001 intime-se o exequente, em nova oportunidade, para que especifique corretamente os valores devidos tanto para o autor como para o causídico. Recife, 29 de outubro de 2025 Ailton Soares Pereira Lima Juiz de Direito " RECIFE, 7 de novembro de 2025. MANOEL PORFIRIO DE ARAUJO FILHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital
10/11/2025, 00:00
Expedição de documento
07/11/2025, 13:01
Petição (Petição (outras))
01/11/2025, 12:59
Mero expediente
29/10/2025, 10:53
Conclusão (para despacho)
29/10/2025, 10:46
Conclusão (para julgamento)
29/10/2025, 10:04
Conclusão (para despacho)
28/10/2025, 19:33
Petição (Petição (outras))
26/10/2025, 21:10
Publicação
23/10/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: ROBERTO LUIS GONDIM DO NASCIMENTO EXECUTADO(A): ITAU UNIBANCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 220148857, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0053808-82.2020.8.17.2001 Intime-se a exequente para que indique os valores a serem depositados tanto para a parte autora como para o causídico. " RECIFE, 21 de outubro de 2025. JULIANA CARNEIRO DA MOTTA Diretoria das Varas Cíveis da Capital
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento
21/10/2025, 10:49
Mero expediente
17/10/2025, 18:38
Conclusão (para despacho)
17/10/2025, 06:56
Decurso de Prazo
10/10/2025, 00:05
Decurso de Prazo
10/10/2025, 00:05
Publicação
02/10/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ROBERTO LUIS GONDIM DO NASCIMENTO EXECUTADO(A): ITAU UNIBANCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 217331224, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO A ré, devidamente intimada acerca dos cálculos realizados pela contadoria, quedou inerte, o que denota a concordância tácita.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0053808-82.2020.8.17.2001 Intime-se a demandada para que promova o complemento dos valores devidos. Ainda, tendo em vista o depósito voluntário no valor de R$ 23.147,24, intime-se a parte autora para que indique os dados bancários para expedição de alvará. Recife, 23 de setembro de 2025. Ailton Soares Pereira Lima Juiz de Direito." RECIFE, 30 de setembro de 2025. DIANA GONCALVES BOTELHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital
01/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 16:32
Expedição de documento
30/09/2025, 16:07
Mero expediente
23/09/2025, 13:10
Conclusão (para despacho)
22/09/2025, 19:51
Expedição de documento (Certidão)
22/09/2025, 19:51
Decurso de Prazo
19/09/2025, 00:06
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 14:17
Publicação
11/09/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ROBERTO LUIS GONDIM DO NASCIMENTO EXECUTADO(A): ITAU UNIBANCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 214743959, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos de ID nº 214240115, no prazo de 05 dias." RECIFE, 9 de setembro de 2025. ALEXANDRE LINDOSO DE ARAUJO Diretoria das Varas Cíveis da Capital
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0053808-82.2020.8.17.2001
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento
09/09/2025, 10:25
Mero expediente
01/09/2025, 10:41
Conclusão (para despacho)
29/08/2025, 14:43
Recebimento
26/08/2025, 22:02
Cálculo de Liquidação
26/08/2025, 22:02
Remessa (outros motivos)
24/07/2025, 10:23
Mero expediente
15/07/2025, 11:59
Conclusão (para despacho)
15/07/2025, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 09:43
Decurso de Prazo
09/07/2025, 00:07
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 20:36
Publicação
07/06/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ROBERTO LUIS GONDIM DO NASCIMENTO EXECUTADO(A): ITAU UNIBANCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 205738654, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0053808-82.2020.8.17.2001
Vistos, etc... Tendo em vista a certidão do contador judicial em id 205363245, resolvo delimitar as bases para o cálculo do débito. Em primeiro lugar, observo que a sentença de id 76652004, confirmada em segundo grau e já transitada em julgado, determinou que se tratando nesse feito de obrigação de trato sucessivo, no caso de procedência do pedido de repetição do indébito, deve ser respeitado o prazo prescricional de cinco anos. Sendo assim, o autor tem direito ao ressarcimento, em dobro, das parcelas que retroagem cinco anos da data da autuação da ação, qual seja, 07/09/2020. A rubrica financeira a considerar: 393 SULAMERICANO. Dano moral atualizado segundo os parâmetros da sentença: acrescido de juros de mora de 1% ao mês retroativos à data da citação e correção monetária pela tabela oficial (ENCOGE) a partir desta data. Dano material: juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela tabela Encoge, ambos a partir de cada desembolso. Termo final de apuração do indébito: data do início do cumprimento de sentença - 07/02/2025. Intimem-se as partes para se manifestarem, bem como, intime-se o autor para trazer os contracheques necessários aos cálculos, compreendidos entre o período de 07/09/2015 a 07/02/2025, no prazo de 15 (quinze) dias. RECIFE, 30 de maio de 2025. AILTON SOARES PEREIRA LIMA Juiz de Direito" RECIFE, 4 de junho de 2025. LAURA BUARQUE INACIO DE BARROS Diretoria Cível do 1º Grau
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento
04/06/2025, 17:01
Decisão Interlocutória de Mérito
30/05/2025, 11:03
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 08:16
Conclusão (para despacho)
29/05/2025, 11:41
Recebimento
27/05/2025, 13:59
Documento (Outros documentos)
27/05/2025, 13:59
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:14
Publicação
05/05/2025, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ROBERTO LUIS GONDIM DO NASCIMENTO EXECUTADO(A): ITAU UNIBANCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 201575251, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0053808-82.2020.8.17.2001
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que o Autor requer dano material e moral e honorários advocatícios, na monta de R$ 105.992,66. Depósito voluntário da Ré em Id 192751281, no valor de R$ 23.147,24, bem como impugnação apresentada em Id 200346667, alegando excesso de execução. Nesses termos, remeto os autos ao contador, a fim de solucionar o imbróglio, apresentado a este juízo o montante devido pelo Banco. Cumpra-se. Recife, 22/04/2025. Ailton Soares Pereira Lima Juiz de Direito. " RECIFE, 29 de abril de 2025. ELIANE MARIA SANTOS RODARTE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau
30/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
29/04/2025, 06:44
Expedição de documento
29/04/2025, 06:44
Mero expediente
22/04/2025, 10:32
Conclusão (para despacho)
16/04/2025, 08:58
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 13:24
Mero expediente
08/04/2025, 09:49
Conclusão (para despacho)
08/04/2025, 08:58
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
07/04/2025, 18:28
Publicação
02/04/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ROBERTO LUIS GONDIM DO NASCIMENTO EXECUTADO(A): ITAU UNIBANCO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0053808-82.2020.8.17.2001 intime-se a parte exequente/credora para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca do depósito de ID198658911. RECIFE, 31 de março de 2025. ISOLDA MARIA AZEVEDO DE LYRA Diretoria Cível do 1º Grau
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento
31/03/2025, 17:09
Decurso de Prazo
25/03/2025, 00:10
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 09:21
Publicação
21/02/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ROBERTO LUIS GONDIM DO NASCIMENTO EXECUTADO(A): ITAU UNIBANCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194796279, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Adoto ao feito o procedimento previsto no art. 523, do CPC. Em face da certidão de trânsito em julgado,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0053808-82.2020.8.17.2001 intime-se a parte Requerida para, em 15 (quinze) dias, pagar o valor devido, sob pena de acréscimo do percentual de 10%, sobre os valores devidos e não quitados, bem como honorários de advogado de dez por cento (art. 523 CPC). Em caso de não pagamento, determino, desde logo, a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para total satisfação do débito, devendo ser obedecida rigorosamente a ordem estabelecida no art. 835, do CPC. O cumprimento do parágrafo acima será precedido de penhora on line, através do SISBAJUD. Atente-se as partes que, conforme previsto no art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523/CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Intimem-se. Demais providências legais. Recife, 10/02/2025. Ailton Soares Pereira Lima Juiz de Direito." RECIFE, 19 de fevereiro de 2025. SABRINA SERRANO BARBOSA Diretoria Cível do 1º Grau
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento
19/02/2025, 15:13
Mero expediente
10/02/2025, 12:41
Conclusão (para despacho)
10/02/2025, 07:06
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
07/02/2025, 14:35
Publicação
31/01/2025, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ROBERTO LUIS GONDIM DO NASCIMENTO EXECUTADO(A): ITAU UNIBANCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193203956, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Em virtude de Documento de Id 192751281,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0053808-82.2020.8.17.2001 intime-se o Autor para requerer o que for de direito. Em caso de inércia, retornem os autos ao Arquivo. Recife, 23/01/2025. " RECIFE, 29 de janeiro de 2025. ISOLDA MARIA AZEVEDO DE LYRA Diretoria Cível do 1º Grau
30/01/2025, 00:00
Expedição de documento
29/01/2025, 18:33
Mero expediente
23/01/2025, 13:01
Conclusão (para despacho)
23/01/2025, 09:15
Reativação
23/01/2025, 09:14
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 16:16
Definitivo
18/11/2024, 07:27
Expedição de documento (Certidão)
18/11/2024, 07:26
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 00:33
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 15:38
Publicação
31/10/2024, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ROBERTO LUIS GONDIM DO NASCIMENTO EXECUTADO(A): ITAU UNIBANCO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte autora/ré da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020). Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento. RECIFE, 23 de outubro de 2024. MARIA CLARA SARMENTO DE AMORIM Diretoria das Varas Cíveis da Capital
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0053808-82.2020.8.17.2001
24/10/2024, 00:00
Expedição de documento
23/10/2024, 13:49
Mudança de Parte
23/10/2024, 13:46
Recebimento
15/10/2024, 19:03
Custas
15/10/2024, 19:03
Remessa (outros motivos)
07/10/2024, 07:48
Recebimento
30/09/2024, 16:18
Petição
30/09/2024, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTES: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTRO
APELADOS: ROBERTO LUIS GONDIM DO NASCIMENTO E OUTRO JUIZ SENTENCIANTE: AILTON SOARES PEREIRA LIMA RELATOR: DES. NEVES BAPTISTA EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE OFÍCIO: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. AFASTADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. REJEITADA. MÉRITO: CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO HÁBIL PARA COMPROVAR A RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. REPETIÇÃO DOS VALORES. DEVIDO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1.
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0053808-82.2020.8.17.2001 COMARCA DE ORIGEM: 9ª Vara Cível da Capital - Seção A
Trata-se de contratação de cartão de crédito consignado, sob a alegação de que em nenhum momento autorizou e muito menos teve conhecimento do contrato. 2. Preliminar de ofício: não conhecimento do segundo recurso de apelação, por ferir a unirrecorribilidade das decisões judiciais. 3. Preliminar de Prescrição: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. (AgInt no REsp 1799862/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020). Preliminar rejeitada. 4. Preliminar de ausência de pretensão resistida: A narrativa inicial, acompanhada dos documentos iniciais, são suficientes a revelar o interesse de agir. Preliminar afastada. 5. Mérito: A situação reflete a hipótese de responsabilidade civil objetiva da parte demandada, prevista no art. 14 do CDC. Nesses termos, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 6. No caso, o demandado não juntou documento hábil para comprovar a relação contratual entre as partes, tendo em vista que não apresentou contrato assinado entre as partes, TED ou até mesmo faturas para comprovar a realização de compras ou saques complementares pelo consumidor. 7. Não juntado o contrato nos autos, nem comprovado a utilização do cartão de crédito discutido pela parte autora. Inexigível o débito. 8. O demandado deverá restituir ao demandante todos os valores pagos indevidamente, em razão do contrato inexistente ou de qualquer documento para comprovar a relação jurídica entre as partes. A restituição deve se dar em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a violação ao dever de informação consiste em mácula à boa-fé objetiva. 9. Danos morais configurados. Manutenção do quantum indenizatório. 10. Manutenção da sentença. Recursos conhecidos e não providos ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO Nº 0053808-82.2020.8.17.2001 acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas e, quanto ao mérito, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do voto do Relator. Recife/PE, data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator 07
05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTES: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTRO
APELADOS: ROBERTO LUIS GONDIM DO NASCIMENTO E OUTRO JUIZ SENTENCIANTE: AILTON SOARES PEREIRA LIMA RELATOR: DES. NEVES BAPTISTA EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE OFÍCIO: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. AFASTADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. REJEITADA. MÉRITO: CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO HÁBIL PARA COMPROVAR A RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. REPETIÇÃO DOS VALORES. DEVIDO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1.
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0053808-82.2020.8.17.2001 COMARCA DE ORIGEM: 9ª Vara Cível da Capital - Seção A
Trata-se de contratação de cartão de crédito consignado, sob a alegação de que em nenhum momento autorizou e muito menos teve conhecimento do contrato. 2. Preliminar de ofício: não conhecimento do segundo recurso de apelação, por ferir a unirrecorribilidade das decisões judiciais. 3. Preliminar de Prescrição: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. (AgInt no REsp 1799862/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020). Preliminar rejeitada. 4. Preliminar de ausência de pretensão resistida: A narrativa inicial, acompanhada dos documentos iniciais, são suficientes a revelar o interesse de agir. Preliminar afastada. 5. Mérito: A situação reflete a hipótese de responsabilidade civil objetiva da parte demandada, prevista no art. 14 do CDC. Nesses termos, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 6. No caso, o demandado não juntou documento hábil para comprovar a relação contratual entre as partes, tendo em vista que não apresentou contrato assinado entre as partes, TED ou até mesmo faturas para comprovar a realização de compras ou saques complementares pelo consumidor. 7. Não juntado o contrato nos autos, nem comprovado a utilização do cartão de crédito discutido pela parte autora. Inexigível o débito. 8. O demandado deverá restituir ao demandante todos os valores pagos indevidamente, em razão do contrato inexistente ou de qualquer documento para comprovar a relação jurídica entre as partes. A restituição deve se dar em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a violação ao dever de informação consiste em mácula à boa-fé objetiva. 9. Danos morais configurados. Manutenção do quantum indenizatório. 10. Manutenção da sentença. Recursos conhecidos e não providos ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO Nº 0053808-82.2020.8.17.2001 acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas e, quanto ao mérito, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do voto do Relator. Recife/PE, data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator 07
05/09/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/11/2021, 12:29
Expedição de documento (Certidão)
18/11/2021, 14:04
Petição (Contra-razões)
18/10/2021, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 09:36
Petição (Apelação)
23/09/2021, 06:49
Petição (Contra-razões)
23/09/2021, 06:47
Petição (Apelação)
22/09/2021, 16:56
Petição (Apelação)
22/09/2021, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 11:41
Decisão Interlocutória de Mérito
04/08/2021, 10:02
Conclusão (para despacho)
27/07/2021, 13:14
Expedição de documento (Certidão)
27/07/2021, 13:13
Mero expediente
30/06/2021, 10:03
Conclusão (para despacho)
08/06/2021, 07:41
Petição (Resposta)
07/06/2021, 23:10
Mero expediente
07/06/2021, 12:07
Conclusão (para despacho)
07/06/2021, 11:43
Petição (Petição (outras))
04/06/2021, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 07:54
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)