Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOSEFINA LUCIA DUTRA RIOS APELADO(A): UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo. Des. Relator, fica V. Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 55461800, no prazo legal. Recife, 17 de dezembro de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 8ª Câmara Cível Especializada - Recife Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0056605-89.2024.8.17.2001 8ª Câmara Cível Especializada - 1º (8CCE-1º)
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento
17/12/2025, 15:20
Petição (Embargos de declaração)
17/12/2025, 14:12
Publicação
11/12/2025, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOSEFINA LUCIA DUTRA RIOS
APELADO: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EMENTA PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO. PROTOCOLO FOLFIRI. CONDUTA ABUSIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ESTIMATIVA DA OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA FINS DE HONORÁRIOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I – Recusa indevida de cobertura de tratamento oncológico prescrito por médico, em afronta ao Código de Defesa do Consumidor e aos princípios constitucionais da dignidade e do direito à saúde. II – Dano moral configurado in re ipsa, em razão da violação de direito fundamental e sofrimento ocasionado à paciente em tratamento de câncer. III – Valor indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00. IV – Estimativa da obrigação de fazer com base em 12 meses de tratamento válida para fixação dos honorários advocatícios. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - 8ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA APELAÇÃO: Nº 0056605-89.2024.8.17.2001 RELATOR: DES. PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a 8ª Câmara Cível Especializada deste Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade votos, em DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, tudo na conformidade dos termos do voto do Relator, que passa a integrar este julgado. Recife, data da certificação digital. PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA Desembargador Relator 09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOSEFINA LUCIA DUTRA RIOS APELADO(A): UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo. Des. Relator, fica V. Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 55461800, no prazo legal. Recife, 17 de dezembro de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 8ª Câmara Cível Especializada - Recife Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0056605-89.2024.8.17.2001 8ª Câmara Cível Especializada - 1º (8CCE-1º)
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento
17/12/2025, 15:20
Petição (Embargos de declaração)
17/12/2025, 14:12
Publicação
11/12/2025, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOSEFINA LUCIA DUTRA RIOS
APELADO: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EMENTA PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO. PROTOCOLO FOLFIRI. CONDUTA ABUSIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ESTIMATIVA DA OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA FINS DE HONORÁRIOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I – Recusa indevida de cobertura de tratamento oncológico prescrito por médico, em afronta ao Código de Defesa do Consumidor e aos princípios constitucionais da dignidade e do direito à saúde. II – Dano moral configurado in re ipsa, em razão da violação de direito fundamental e sofrimento ocasionado à paciente em tratamento de câncer. III – Valor indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00. IV – Estimativa da obrigação de fazer com base em 12 meses de tratamento válida para fixação dos honorários advocatícios. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - 8ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA APELAÇÃO: Nº 0056605-89.2024.8.17.2001 RELATOR: DES. PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a 8ª Câmara Cível Especializada deste Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade votos, em DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, tudo na conformidade dos termos do voto do Relator, que passa a integrar este julgado. Recife, data da certificação digital. PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA Desembargador Relator 09
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento
09/12/2025, 11:32
Provimento
09/12/2025, 11:10
Petição
05/12/2025, 12:59
Mérito
05/12/2025, 12:53
Conclusão (para julgamento)
31/10/2025, 18:07
Conclusão (para despacho)
01/10/2025, 09:35
Petição
30/09/2025, 23:22
Expedição de documento
29/09/2025, 17:19
Mudança de Parte
29/09/2025, 17:18
Mero expediente
26/09/2025, 11:44
Conclusão (para despacho)
23/09/2025, 17:41
Redistribuição (sorteio; incompetência)
27/08/2025, 18:07
Incompetência
27/08/2025, 15:31
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 09:54
Recebimento
27/08/2025, 09:41
Conclusão (para admissibilidade recursal)
27/08/2025, 09:41
Distribuição (sorteio)
27/08/2025, 09:41
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 5 de agosto de 2025. THALLES SIZENANDO AZEVEDO DIAS Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0056605-89.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JOSEFINA LUCIA DUTRA RIOS
06/08/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810366 Processo nº 0056605-89.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JOSEFINA LUCIA DUTRA RIOS
Vistos, etc... Em virtude dos embargos de declaração não se prestarem para modificar decisão, acordão ou sentença, conforme art. 1.022 do NCPC, já que não cabe juízo de retratação, resta prejudicado o pedido de ID. 199980958, por inadequação da via eleita. Como se sabe, os embargos de declaração são desprovidos de efeito iterativo, ele é usado apenas para correções sem modificar a decisão, quer em alcance, quer em sua conclusão. Desta feita, o recurso adequado para a modificação da decisão embargada é o de apelação. POSTO ISTO, tenho por bem em rejeitar os presentes embargos, por não ocorrer qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC, permanecendo a sentença retro como se encontra. Aguarde-se o trânsito em julgado. P. R. I. RECIFE, 7 de julho de 2025 Juiz(a) de Direito AHL
08/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. RECIFE, 7 de maio de 2025. ITALO JORGE CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE NUNES Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0056605-89.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JOSEFINA LUCIA DUTRA RIOS
08/05/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810366 Processo nº 0056605-89.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JOSEFINA LUCIA DUTRA RIOS
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, em que a parte autora, JOSEFINA LÚCIA DUTRA RIOS, pretende obter o reconhecimento de obrigação de fazer, no sentido de que a empresa ré, UNIMED RECIFE, seja compelida a autorizar e suportar as despesas com o tratamento contra o câncer, que se faz indispensável à sua saúde. Sustenta a requerente que em virtude do seu delicado quadro clínico, já que é portadora de neoplasia no pâncreas. Após a realização de novos exames foi solicitada autorização ao réu para o tratamento de quimioterapia com o esquema de medicação folfiri, como consta na guia de solicitação da UNIMED, esquema esse nunca feito na paciente. Embora ciente do estado grave de saúde em que a segurada se encontra, a ré negou o tratamento prescrito pela médica assistente, sob a justificativa de se trata de tratamento experimental para a doença que lhe acomete, portanto, não há previsão de cobertura para as operadoras de planos de saúde, conforme Legislação Setorial e Contrato avençado entre as partes, na forma estabelecida no artigo 10 da Lei no 9.656, de 1998. Assim, em sede de liminar, requer a concessão de tutela antecipada para que seja determinado, sem a oitiva da parte contrária, que a requerida forneça o medicamento em favor da parte autora, para que esta possa iniciar o tratamento requerido. Sob o ID. 171844903 há decisão interlocutória deferindo a antecipação dos efeitos da tutela e deferindo a assistência judiciária gratuita. Sob o ID. 174252148 há contestação, onde a parte ré alega que o medicamento, além de estar fora da lista da ANS é off label. Sob o ID. 141148179 há réplica. Sob o ID. 192518019 há a dispensa da perícia de ID. 183828089. É o relatório. Decido. A ação comporta julgamento antecipado, eis incidente na espécie o art. 355, I, do NCPC. Não há preliminares, no mérito, a controvérsia é saber se a parte ré tem responsabilidade quanto ao custeio do procedimento solicitado, nos termos requeridos pelo médico assistente. Julgo que sim. Alega a parte ré, em sua defesa, que o procedimento solicitado não faz parte do rol de tratamentos obrigatórios da ANS. Todavia, tal alegação não pode prosperar, conforme será demonstrado. É cediço que a medicina avança em passos mais rápidos do que poderia acompanhar o processo administrativo para a elaboração do rol de procedimentos previstos pela ANS. Assim, embora a ANS, eventualmente, não relacione o pleito requerido pela autora em seu rol de procedimentos médico, tal situação não impede a sua cobertura, conforme recente sanção da lei que derruba a taxatividade do rol da ANS para cobertura de planos de saúde, lei nº 14.454/22[1]. Logo, deve a pretensão autoral ser agasalhada, porque a ré é responsável pelo custeio das despesas com o procedimento pleiteado. Isto porque, a seguradora não pode se substituir aos médicos na opção terapêutica. Se a patologia está prevista no contrato, não é permitido ao plano de saúde fazer distinção ao tratamento ou exame mais eficaz e menos invasivo indicado pela medicina, ou simplesmente nega-lo. Neste contexto, não pode haver negativa ou qualquer outra mitigação quanto ao procedimento recomendado pelo médico quando da avaliação do paciente e de sua patologia. Considerando que a função social do contrato prima pela preservação da vida e da saúde, vigorando o princípio da boa-fé objetiva, é evidente que a intenção do consumidor é permanecer protegido no momento em que estiver com sua saúde fragilizada. E é essa a promessa também que a seguradora faz no momento da contratação. Assim, o seguro deve abarcar os exames, tratamentos, medicamentos, materiais e técnicas mais modernos e menos invasivas à medida que elas vão surgindo, sob pena de sancionar o cliente que, desde jovem, contrata um plano de saúde e cumpre pontualmente com todas as obrigações de pagamento, mas se vê desprotegido em um momento futuro. É cediço que o pacto pode estabelecer algumas limitações ao direito do consumidor, bem como a cobertura de algumas doenças, entretanto, não pode furtar-se a custear o exame ou tratamento daquelas doenças cobertas pelo plano, sendo vedada a meia-cobertura. E quanto à alegação de que o tratamento seria off label, ou seja, experimental, entende o STJ que na hipótese de existir tratamento convencional, com perspectiva de resposta satisfatória, não pode o paciente, às custas da seguradora ou operadora de plano de saúde, optar por tratamento experimental. Por outro lado, nas situações em que os tratamentos convencionais não forem suficientes ou eficientes, fato atestado pelos médicos que acompanham o caso, existindo, no País, tratamento experimental, em instituição de reputação científica reconhecida, com indicação para a doença, a seguradora ou operadora deve arcar com os custos do tratamento, na medida em que este passa a ser o único de real interesse para o contratante, configurando o tratamento mínimo garantido. (STJ, REsp 1279241/SP, Rei. Ministra Maria Isabel Gallotti, Rei. p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 07/11/2014). Desta forma, o simples fato do medicamento ser experimental não inviabiliza, por si só, o fornecimento do tratamento ao demandante. Ressalto que ordens como esta implicam em aumento de custo para o plano, que irá repartir as despesas com os segurados, isso é normal. Na medida em que novas doenças, terapias, tratamentos, moléstias, são cobertas pelo plano por ordem judicial, além da inflação rondando a economia, longevidade maior dos segurados, enfim, tudo isso aumenta o custo do plano que é repassado no final ao universo dos segurados. Por isso que este Juízo, na medida em que defere ordem como a presente, ao mesmo tempo é tolerante com os aumentos da mensalidade dos planos de saúde, que regularmente os consumidores questionam em outros feitos. Não existe tratamento sem custo. E tal tratamento quem define é o médico, não a seguradora, que assume as despesas e depois naturalmente dilui o valor nas mensalidades de todos, inclusive da autora. Quanto ao dano moral, julgo que não há o dever de indenizar, pois, não houve agressão à esfera intima da autora ou que afetasse a sua dignidade de forma incisiva a gerar o dever de indenizar. Ademais, a ré não praticou ato ilícito capaz de ensejar o dano moral, uma vez que agiu por erro de direito, por equivocar-se na interpretação do direito vigente, e não por má-fé.
ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a demandada a autorizar e custear o tratamento pleiteado, conforme requerido na inicial, assim como demais providências necessárias ao cumprimento da cobertura solicitada, tudo em conformidade com o que foi prescrito pelo médico assistente, nos termos do pedido autoral, em decorrência do que converto em definitiva a decisão liminar antecipatória da tutela. Julgo, todavia, improcedente o pleito de indenização por danos morais. Por fim, condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas e verba honorária no valor de R$ 2.500,00, atualizado e acrescido de juros de mora, em conformidade com o art. 85, §8º do NCPC. P.R.I. RECIFE, 26 de março de 2025 Juiz(a) de Direito AHL [1] Altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar.
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 8ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192518019, conforme segue transcrito abaixo: " [DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0056605-89.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JOSEFINA LUCIA DUTRA RIOS
Vistos, etc... Tendo em vista que a controvérsia da presente demanda é sobre a obrigatoriedade ou não da parte ré fornecer o medicamento, e não sobre a necessidade em si do autor receber o tratamento, uma vez que, quem define o tratamento é o médico assistente, evoluo o entendimento para dispensar a perícia de ID. 183828089. Assim, intimem-se as partes, inclusive a perita, para tomarem ciência da presente decisão, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 10 do CPC, após, concluam-se os autos para sentença. P.R.I. RECIFE, 14 de janeiro de 2025. Juiz(a) de DireitoRECIFE, 29 de janeiro de 2025. TASSIA REBECA RATIS DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau
30/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO JOSEFINA LÚCIA DUTRA RIOS promove AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM em face da UNIMED RECIFE, ambas qualificadas, afirmando ser segurada da ré, sofre de câncer, precisar de atendimento médico, mas Unimed se recusa ao tratamento, assim pede medidas judiciais, com a proteção ao consumidor no país. Atribuída à causa valor de dez mil reais, foi deferida a justiça gratuita e a liminar para a medicação pleiteada. Unimed afirma que cumpriu a ordem e em defesa diz que não há comprovação ao tratamento pleiteado pelo médico da segurada; operadora solicita perícia. Da. Josefina replicou. Decido: Não há preliminares e no mérito temos ação ordinária em que Da. JOSEFINA pretende que a UNIMED RECIFE, seja compelida a autorizar e suportar as despesas com o tratamento contra o câncer, que se faz indispensável à sua saúde. Sustenta que em virtude do seu delicado quadro clínico, já que é portadora de neoplasia no pâncreas, após a realização de novos exames foi solicitada ao réu o tratamento de quimioterapia com o esquema de medicação Folfiri. Tudo como consta na guia de solicitação da UNIMED, esquema esse nunca feito na paciente. Embora ciente do estado grave de saúde em que a segurada se encontra, a ré negou o tratamento prescrito pela médica assistente, sob a justificativa de ser tratamento experimental para a doença que lhe acomete, portanto, não há previsão de cobertura para as operadoras de saúde. Assim, clama a autora para que seja determinado que a requerida forneça o medicamento em seu favor, para que possa iniciar o tratamento. Controvérsia é sobre a eficiência médica do tratamento. Como decidi na apreciação da liminar, julgo que “na hipótese de existir tratamento convencional, com perspectiva de resposta satisfatória, não pode o paciente, às custas da seguradora ou operadora de plano de saúde, optar por tratamento experimental. Por outro lado, nas situações em que os tratamentos convencionais não forem suficientes ou eficientes, fato atestado pelos médicos que acompanham o caso, existindo, no País, tratamento experimental, em instituição de reputação científica reconhecida, com indicação para a doença, a seguradora ou operadora deve arcar com os custos do tratamento, na medida em que este passa a ser o único de real interesse para o contratante, configurando o tratamento mínimo garantido. (STJ, REsp 1279241/SP, Rei. Ministra Maria Isabel Gallotti, Rei. p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 07/11/2014).” Eis que na defesa o réu pede perícia para comprovar “a eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico, do medicamento prescrito”, vide pags. 124 e 128. Nomeio expert a médica da confiança deste Juízo, Dra Marianna Maciel Schettini de Queiroz, cpf 096.941.314-99, e-mail: [email protected], telefone 991032804, com honorários de 2.500 reais a serem adiantados pela Unimed. Com os honorários e quesitos no processo, em prazo de vinte dias, vistas a expert para o laudo em mais vinte dias. Se Unimed não depositar os honorários, voltem-me para sentença. Informem as partes à expert, o contato dos seus assistentes técnicos. Intimem-se. RECIFE, data, assinatura e intimações, todas eletrônicas. Juiz(a) de Direito R
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810366 Processo nº 0056605-89.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JOSEFINA LUCIA DUTRA RIOS
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s) por ventura anexados,. RECIFE, 5 de julho de 2024. TACIANA MARTINS AMORIM BARBOSA BARROS Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0056605-89.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JOSEFINA LUCIA DUTRA RIOS