Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 214754034, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA CARLOS SOARES DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, também qualificada. Em sua petição inicial (Id. 186554600), narra a parte autora ser aposentado pelo INSS, nº 176.079.591-4 e que, ao verificar o extrato de seu benefício, constatou a existência de descontos mensais indevidos sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO CONAFER". Sustenta que jamais se filiou à associação ré ou autorizou quaisquer descontos em seus proventos. Alega que a prática é abusiva e lhe causou danos de ordem material e moral. Com base nisso, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito, com a condenação da ré à restituição em dobro dos valores descontados, no montante de R$ 910,58 (novecentos e dez reais e cinquenta e oito centavos), atualizados e corrigidos monetariamente, além de indenização por danos morais em R$10.000,00. Inicialmente, pleiteou os benefícios da justiça gratuita, contudo, após despacho deste juízo para comprovação da hipossuficiência (Id.187351384), optou pelo recolhimento das custas processuais (ids.189440238 e 189440260), o que foi entendido como renúncia tácita do pedido de gratuidade de justiça. A ré foi devidamente citada por carta com aviso de recebimento (id. 205501730), mas não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado nos autos (id. 209277128). O autor peticionou requerendo a decretação da revelia (id. 208309607). Intimado a especificar provas, o autor pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (id. 212375557). É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, uma vez que a ré, embora regularmente citada, não apresentou contestação, operando-se os efeitos da revelia. A revelia, caracterizada pela ausência de contestação da parte ré (art. 344, CPC), acarreta a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. No presente caso, os fatos alegados pelo autor – a saber, a inexistência de filiação à associação ré e a ausência de autorização para os descontos em seu benefício previdenciário – não se enquadram em nenhuma das exceções previstas no art. 345 do CPC. A matéria versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e a inicial está devidamente instruída com os extratos que comprovam os descontos (id.186554605), assim entendo que as alegações da parte autora são plenamente verossímeis. Dessa forma, tenho por verdadeiros os fatos de que o autor nunca anuiu com a filiação à CONAFER e, por conseguinte, jamais autorizou os descontos efetuados em sua aposentadoria. Da Inexistência da Relação Jurídica e da Ilicitude dos Descontos A presunção de veracidade decorrente da revelia, aliada à ausência de qualquer prova em sentido contrário (cujo ônus caberia à ré, nos termos do art. 373, II, do CPC), impõe o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes. A conduta da ré, ao promover descontos em benefício previdenciário sem a devida autorização do titular, constitui ato ilícito e flagrante prática abusiva, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie, em seus artigos 6º, IV, e 39, III. A cobrança por um serviço não solicitado viola a boa-fé objetiva e a autonomia da vontade do consumidor. Assim, a declaração de inexistência do débito e a ordem para que a ré se abstenha de realizar novos descontos são medidas imperativas. Do Dano Material e da Repetição do Indébito Comprovados os descontos indevidos por meio dos extratos do INSS (id. 186554605), exsurge para a ré o dever de restituir os valores subtraídos do patrimônio do autor. O autor pleiteia a devolução em dobro, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 929) consolidou o entendimento de que a devolução em dobro independe da demonstração de má-fé, sendo cabível sempre que a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva, não havendo engano justificável por parte do fornecedor. No caso dos autos, a realização de descontos em folha de pagamento de aposentado sem qualquer lastro contratual configura conduta grave e contrária à boa-fé, não se podendo cogitar de engano justificável. Logo, a restituição deve se dar na forma dobrada. Do Dano Moral A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que os descontos indevidos em benefícios previdenciários ou salários, por sua natureza alimentar, configuram dano moral in re ipsa, ou seja, que independe de prova do prejuízo. A privação de parte, ainda que pequena, de verba essencial à subsistência do cidadão aposentado, gera inegável abalo, angústia e sentimento de impotência, ultrapassando os limites do mero dissabor cotidiano. A conduta da ré violou a dignidade do autor, privando-o de dispor integralmente de seus proventos e impondo-lhe a via judicial para reaver o que lhe pertence. No que tange à fixação do quantum indenizatório, adoto os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Considero a extensão do dano, a reiteração da conduta ilícita por meses a fio, a condição econômica das partes e o necessário caráter pedagógico da medida, a fim de coibir práticas semelhantes. Nesse contexto, entendo como justo e adequado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que compensa o abalo sofrido pelo autor sem implicar enriquecimento ilícito e serve como desestímulo à ré. DISPOSITIVO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0122771-06.2024.8.17.2001 AUTOR(A): CARLOS SOARES DE SOUZA
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre CARLOS SOARES DE SOUZA e a CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, bem como a inexigibilidade dos débitos que deram origem aos descontos no benefício previdenciário do autor; b) CONDENAR a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 910,58 (novecentos e dez reais e cinquenta e oito centavos), valor este que já corresponde à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, a ser corrigido monetariamente pela tabela ENCOGE desde cada desconto indevido (Súmula 43, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente pela tabela ENCOGE a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Condeno a ré, por fim, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife (PE), 01 de setembro de 2025. Sérgio Paulo Ribeiro da Silva Juiz de Direito " RECIFE, 9 de setembro de 2025. CHRISTIANE OLIVEIRA DE ALMEIDA GUIMARAES MOTA Diretoria das Varas Cíveis da Capital