Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0029028-83.2017.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238861392, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de usucapião manejada por Ricardo Franco Boudoux, Nelson Lins Boudoux e Stelina Franco Boudoux em face de Clarice de Oliveira Cavalcanti e Conac Construtora Anacleto Nascimento Limitada, objetivando a declaração de domínio de bem imóvel individualizado na petição inicial. No dia 3 de dezembro de 2024, realizou-se audiência de instrução e julgamento. Durante o ato, a defesa da ré Clarice de Oliveira Cavalcanti apresentou impugnação ao rol de testemunhas da parte autora, sustentando a intempestividade da indicação. Na mesma oportunidade, a referida ré requereu que a parte autora apresentasse cópias de suas declarações de Imposto de Renda e extratos bancários referentes ao período de aquisição do imóvel. Entretanto, compulsando a ata de audiência, observa-se que não foram declinadas as razões fáticas ou jurídicas que justificassem a pertinência e a utilidade da exibição de tais documentos para o deslinde da controvérsia (ID. 190123169). Após a realização do ato, a parte autora peticionou arguindo a nulidade absoluta da audiência. O fundamento reside na ausência de intimação e participação do Ministério Público de Pernambuco, interveniente obrigatório em razão da incapacidade civil do coautor Ricardo Franco Boudoux, que é pessoa interditada. Argumenta-se que a falta do fiscal da ordem jurídica em ato de instrução e julgamento gera vício insanável, em frontal violação ao devido processo legal (ID. 196367509 e 213518717). Embora instado a se manifestar sobre a nulidade e o prosseguimento do feito, o Ministério Público de Pernambuco permaneceu silente, conforme certificado pela secretaria desta unidade judiciária (certidão de ID. 209726993). É O RELATÓRIO. DECIDO. Compete ao juízo o saneamento das questões pendentes e o impulsionamento do feito, observando-se os princípios da celeridade processual e da segurança jurídica. Inicialmente, verifico que o Ministério Público de Pernambuco, embora devidamente intimado para intervir no feito e se manifestar sobre os atos processuais e a nulidade arguida, permaneceu silente. Diante do transcurso do prazo sem manifestação do órgão ministerial, deve o processo retomar o seu curso normal, nos exatos termos do artigo 180, § 1º, do Código de Processo Civil, que autoriza o prosseguimento do feito quando o fiscal da ordem jurídica não se manifesta no prazo legal. Assim sendo, no que tange ao pedido de nulidade da audiência de instrução realizado pela parte autora, entendo que este não merece acolhimento. Em primeiro lugar, o dever de intervenção estabelecido pelo artigo 178 do Código de Processo Civil foi plenamente satisfeito por este juízo por meio da regular intimação do Ministério Público de Pernambuco acerca da realização do ato e para manifestação subsequente. A ausência física do representante ministerial ou a sua opção estratégica pela não manifestação não induz, por si só, à invalidade do ato, uma vez que a oportunidade de intervenção foi assegurada. Em segundo lugar, vigora no sistema processual civil brasileiro o princípio de que não se declara a nulidade de ato processual sem a efetiva demonstração de prejuízo. Na espécie, a parte autora limitou-se a alegar a nulidade formal, sem apontar qualquer dano concreto sofrido pelo autor incapaz durante a colheita das provas. Por sua vez, quanto à impugnação ao rol de testemunhas formulada pela ré, observo que tal insurgência carece de fundamento jurídico. O referido rol foi encartado nos autos em 30 de janeiro de 2024, data muito anterior à realização da audiência. Dessa forma, a parte ré dispôs de tempo amplamente hábil para analisar as indicações e apresentar contradita ou qualquer outra forma de oposição antes da instalação da assentada. Não houve, portanto, qualquer descumprimento ao regime legal de preclusão ou ao direito ao contraditório. Por fim, no que concerne ao pedido da ré Clarice de Oliveira Cavalcanti para que os autores apresentem documentação fiscal e bancária, reitero que a ata de audiência não registra a fundamentação necessária para tal medida, nem como isso poderia influencia no mérito da causa, logo, não prospera o pedido. Ademais, o direito ao sigilo bancário e fiscal é protegido constitucionalmente e sua mitigação exige a demonstração clara de pertinência e utilidade para a prova do fato controvertido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de nulidade da audiência de instrução. INDEFIRO a impugnação ao rol de testemunhas. DECLARO finda a instrução. INTIME-SE o Ministério Público de Pernambuco do inteiro teor desta decisão, para ciência do prosseguimento do feito. Após, INTIME-SE as partes para alegações finais, em prazo sucessivo, primeiro a parte autora. PRAZO DE 15 DIAS, depois a parte demandada...." RECIFE, 15 de maio de 2026. OTIMAR ANTONIO DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0029028-83.2017.8.17.2001