Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA S A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 204785294, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000189-69.2024.8.17.6021 AUTOR(A): RUBENITA MIRANDA NOIA
Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária ingressada por RUBENITA MIRANDA NOIA em face da SUL AMERICA S.A. Sustenta a demandante que possui 94 (noventa e quatro) anos e é usuária dos serviços da Ré desde 2016, na modalidade coletivo por adesão, estando com suas obrigações em dia. Ao se dirigir para uma consulta médica, lhe foi informado que não poderia ser atendida pois seu plano estava cancelado. Ao entrar em contato, a ré relatou que a requerente não atendia às condições de elegibilidade. Em seguida, entrou em contato com a Qualicorp para receber a carta de permanência, porém a aludida empresa informou que para a entrega da carta há um prazo de 10 (dez) dias. Acrescenta que não recebeu qualquer notificação acerca do cancelamento, e que se vê desamparada, uma vez que "além de o cancelamento ser indevido, ela se encontra sem a possibilidade de contratação de novo plano, em razão da idade bastante avançada". Pugna em sede de liminar que o plano seja imediatamente restabelecido o plano de saúde, nas mesmas condições contratadas, bem como a emissão do boleto da mensalidade de novembro de 2024. No mérito, requer a confirmação de eventual liminar, além da condenação por danos morais. Custas judiciais recolhidas sob o id. 185297099. O processo foi distribuído durante o plantão judicial. Decisão de id. 188912524 pelo Juízo plantonista determinando a redistribuição do feito para uma das varas cíveis. Decisão de id. 189030042 deferindo o pleito liminar. Contestação de id. 190611932. Preliminarmente impugna a justiça gratuita. No mérito, alega não ser de sua responsabilidade a gestão administrativa do contrato coletivo por adesão. Ainda, alega que o contrato da autora é coletivo por adesão, realizado através da entidade SASPB, sustentando que a condição de elegibilidade é condição para manutenção do contrato. Assevera que "se o beneficiário não possui elegibilidade para continuar no plano, acontecerá o cancelamento compulsório da adesão por perda da elegibilidade". Réplica de id. 194530440. Sem pedidos de dilação probatória. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, vislumbro caracterizada a hipótese de incidência do teor do disposto no artigo 355, incisos I, do CPC, que autoriza o julgamento antecipado da lide. A produção de outros meios de prova se afigura desnecessária para a prestação jurisdicional perseguida, isso porque os fatos narrados e os documentos colacionados pelas partes são suficientes para ensejar o pleno exame das questões postas. Da Impugnação à Justiça Gratuita. Alega a ré que o benefício da gratuidade da justiça não pode ser concedido ao demandante, pois não restou demonstrado que se encontra em estado de insuficiência de recursos, pelo que requereu o indeferimento do pedido de Gratuidade de Justiça. Contudo, entendo que caberia ao requerido trazer aos autos a comprovação da desnecessidade da concessão da gratuidade, face a presunção de veracidade da declaração do impugnado, fato esse que não se desincumbiu, limitando apenas em alegar (plano argumentativo) quanto à impossibilidade da gratuidade sem, contudo, comprovar minimamente o alegado. Neste sentido, os tribunais pátrios têm posicionamento sedimentado de que, após a concessão do benefício, cabe ao impugnante comprovar que o beneficiário não merece a gratuidade e não o contrário. Pelo que, com base nestes fundamentos, rejeito a impugnação. Do Mérito. De início registro que, conforme consignado na Decisão de id. 189030042, a relação entre as partes é de cunho consumerista, devendo ser aplicado ao caso em comento o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do STJ. Ademais, ressalte-se que o ônus probatório foi devidamente invertido, nos termos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. O cerne da controvérsia é analisar a eventual legalidade da rescisão unilateral do contrato de plano de saúde Coletivo por Adesão - firmado através da entidade SASPB e Qalicorp. De logo, registro que a ré alega que não possui responsabilidade na gestão administrativa do contrato coletivo por adesão, cabendo esta função à Administradora do plano. Contudo, é entendimento consolidado do STJ que a operadora de planos de saúde responde solidariamente com a administradora, tendo em vista a posição de destaque que ocupa na intermediação e formalização da contratação entre as partes. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE COM A OPERADORA DO BENEFÍCIO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos, adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência do pedido, não havendo falar, portanto, em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.2. A jurisprudência desta Corte Superior perfilha o entendimento de que a administradora do plano de saúde possui responsabilidade solidária com a operadora do benefício, em razão do papel de destaque que ocupa na intermediação da contratação. Incidência da Súmula 83/STJ.3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2307944 BA 2023/0060957-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2023 - grifei) Assim, considerando que a pretensão autoral versa sobre a continuidade da prestação dos serviços de assistência à saúde, não subsistem dúvidas quanto à legitimidade da Sul América Saúde para responder pela legalidade e/ou legitimidade do cancelamento do plano de saúde. Pois bem, para a adequada solução da controvérsia, cumpre destacar o tratamento jurídico conferido aos distintos tipos de planos privados de assistência à saúde, conforme estabelece a Resolução Normativa Nº 557/2022 da ANS, a qual classifica como: (i) individual ou familiar; (ii) coletivo empresarial; e (iii) coletivo por adesão. A autora sustenta que foi surpreendida ao tomar conhecimento de que a contratação do plano de saúde ocorreu na modalidade coletivo por adesão, intermediada pelas entidades SASPB e Qualicorp, uma vez que acreditava tratar-se de plano individual. Por sua vez, para legitimar o cancelamento do plano, a ré, de forma genérica e imprecisa, alega que "não há meios para se promover a manutenção da apólice de seguro saúde sem o vínculo com a entidade de classe", e que "se o beneficiário não possui elegibilidade para continuar no plano, acontecerá o cancelamento compulsório da adesão por perda da elegibilidade". Embora a autora alegue desconhecer que seu plano de saúde possuía a modalidade coletiva por adesão, observa-se que a ré não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, de comprovar a existência ou a ausência de vínculo da demandante com a respectiva entidade de classe. A Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS, em seu artigo 24, dispõe que: Art. 24. Caberá à pessoa jurídica contratante solicitar a suspensão ou exclusão de beneficiários dos planos privados de assistência à saúde coletivos. Parágrafo único. As operadoras só poderão excluir ou suspender a assistência à saúde dos beneficiários, sem a anuência da pessoa jurídica contratante, nas seguintes hipóteses: I - fraude; ou II - por perda dos vínculos do titular previstos nos artigos 5 e 15 desta resolução, ou de dependência, desde que previstos em regulamento ou contrato, ressalvado o disposto nos artigos 30 e 31 da Lei n 9.656, de 1998; ou III - a pedido do beneficiário. IV - por inadimplência do beneficiário que paga a mensalidade do plano coletivo diretamente à operadora. No caso em tela, a autora figurava como beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão, tendo sido excluída unilateralmente pela ré, sob a alegação de que não teria elegibilidade para continuar no plano. Ressalto que deveria a ré ter enviado notificação para a autora apresentar documento que atestasse sua condição de elegibilidade, e não proceder com o cancelamento automático do plano de saúde. Ademais, observo que no documento de id. 190611937, embora de difícil leitura, há indícios que apontam para a filiação da autora à SASBP. Diante disso, a ré deveria ter apresentado elementos probatórios capazes de demonstrar eventual perda da condição de elegibilidade da autora, ou, ao menos, comprovar que diligenciou junto à própria entidade de classe para averiguar a regularidade e a continuidade da referida filiação. Todavia, a defesa apresentada pela demandada revela-se genérica e imprecisa, não logrando êxito em demonstrar que o cancelamento do vínculo se deu de forma regular e em conformidade com as disposições da Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS. Cumpre destacar, ainda, que a autora, com 94 anos de idade, enquadra-se na condição de pessoa super idosa, fazendo jus à proteção especial conferida pela Lei n.º 13.466/2017. Outrossim, vale salientar que a aludida Resolução nº 557/2022 estabelece o prazo de 60 (sessenta) dias para a comprovação da legitimidade do contratante, especificamente nos contratos coletivos empresariais. Assim, no caso de contrato coletivo por adesão, revela-se desproporcional o cancelamento unilateral, sem que tenha havido qualquer tipo de notificação prévia à autora que, repito, é super idosa, com 94 (noventa e quatro) anos. Nesse sentido, a jurisprudência pátria: Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADAS. MÉRITO. LEGITIMIDADE DO CONTRATANTE. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. ENTIDADE DE CLASSE. VÍNCULO. COMPROVADO. NOTIFICAÇÃO. INVÁLIDA. CANCELAMENTO. INDEVIDO. RESPONSABILIDADE. SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS. DIREITO DA PERSONALIDADE. OFENSA. CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO. CABÍVEL. RECURSOS DOS RÉUS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. [...] 3. O art. 24 da Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS admite a a exclusão do beneficiário do plano de saúde coletivo por adesão em caso de perda de vínculo com a entidade contratante do plano. 3.1. A declaração de filiação da parte à associação constitui prova da filiação à entidade de classe, legitimando a sua manutenção no plano de saúde coletivo por adesão. 3.2. É desarrazoado que a apresentação da documentação que comprova a filiação seja realizada exclusivamente por e-mail, com comunicação pelo correio apenas após o cancelamento do plano de saúde. 3.3. Mostra-se excessivamente exíguo o prazo de 13 (treze) dias para apresentação dos documentos comprobatórios da elegibilidade do beneficiário do plano de saúde coletivo por adesão, uma vez que o art. 10, § 1º da Resolução nº 557/2022 da ANS, aplicável aos casos de contratos coletivos empresariais, prevê prazo de 60 (sessenta) dias para comprovação da legitimidade do contratante. 4. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é clara ao reconhecer a responsabilidade solidária da operadora de plano de saúde e da administradora de benefícios pelos vícios do serviço, enquanto integrantes da cadeia de consumo, e consequentemente a legitimidade de ambas para figurar no polo passivo da relação processual, podendo o consumidor escolher contra qual demandar. [...] (TJ-DF 0719799-13.2023.8.07.0001 1841774, Relator.: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 03/04/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/04/2024 - grifei) APELAÇÕES. PLANO DE SAÚDE. Contrato coletivo por adesão. Cancelamento unilateral. Inadmissibilidade. CDC aplicável. Notificação inadequada. Danos morais configurados. Apelações contra sentença que determinou a reativação de plano de saúde cancelado unilateralmente e condenou ao pagamento de danos morais. I Ilegitimidade ativa afastada, considerando a legitimidade do beneficiário para questionar rescisão contratual. Inexistência de notificação prévia adequada, conforme exige o art. 13, II, da Lei 9.656/98. Cancelamento considerado abusivo diante do contexto de necessidade de atendimento médico, configurando danos morais. Manutenção da sentença. RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJ-SP - Apelação Cível: 10245015520248260100 São Paulo, Relator.: Fatima Cristina Ruppert Mazzo, Data de Julgamento: 21/10/2024, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2024 - grifei) Ademais, registro que, nos termos da cláusula contratual 14.2, consta expressamente que, em caso de perda de elegibilidade, a beneficiária terá que ser notificada, informando-lhe o prazo máximo de permanência no benefício. Entretanto, cumpre destacar que a parte requerida não demonstrou ter efetuado a devida notificação à autora acerca da eventual perda de elegibilidade. No que tange ao dano moral, entendo que o cancelamento unilateral gerou transtornos, constrangimentos e preocupação pela autora, os quais ultrapassaram o mero dissabor cotidiano. No presente caso, a rescisão imotivada do contrato de plano de saúde pela operadora configura dano moral, em razão da avançada idade da beneficiária, atualmente com 94 anos, tratando-se de pessoa super idosa, cujo estado de saúde é naturalmente fragilizado, demandando cuidados médicos contínuos e especiais. Assim, resta afastada a tese de mero aborrecimento, uma vez que o cancelamento ultrapassa esse patamar, acarretando verdadeiro sofrimento à parte. Considerando os critérios doutrinários aplicáveis, especialmente o caráter compensatório da indenização por dano moral, fixo o valor da reparação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que reputo adequada para cumprir as funções reparatória, punitiva, e pedagógica. Um valor acima do fixado parece-me exorbitante, e se menor, não alcançaria o objetivo visado pelo instituto da responsabilidade civil. Alerto que, nos termos da súmula nº 326 do STJ, o valor fixado a menor em caso de dano moral não implica em sucumbência recíproca. DECISÃO.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 24 da Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais a fim de confirmar os efeitos da tutela de urgência anteriormente deferida, tornando-a definitiva; bem como condenar a ré em danos morais, os quais arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que deve ser atualizado monetariamente através da tabela Encoge desde este arbitramento e sobre ele recair juros de mora calculado conforme a taxa da SELIC descontado o equivalente à correção monetária desde a citação válida. Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor global da condenação, correspondente ao somatória da condenação na obrigação de fazer (anuidade da mensalidade) e na obrigação de indenizar por danos morais, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. Sendo assim, com fundamento no art. 487, I, do CPC, EXTINGO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os presentes autos ao arquivo com as devidas cautelas. RECIFE, 27 de maio de 2025 Gildenor Eudócio de Araújo Pires Júnior Juiz de Direito em Exercício Cumulativo gaal" RECIFE, 2 de junho de 2025. MARILIA DOHERTY AYRES Diretoria Cível do 1º Grau