Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 3038597/PE (2025/0337805-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: ANDRE HENRIQUE GOMES DA FONSECA
ADVOGADOS: ANDRÉ HENRIQUE GOMES DA FONSECA (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTROS - PE025584D
CARLOS ANDRÉ DE SILVA RAMALHO - PE064152
REQUERIDO: ALLIANZ SEGUROS S/A
ADVOGADO: LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO - PE032786
DESPACHO Cuida-se de petição apresentada por ANDRE HENRIQUE GOMES DA FONSECA, às fls. 1666/1688. Tendo em vista a decisão monocrática de fls. 1662/1663, que não conheceu do agravo em recurso especial ante a sua intempestividade, não há providências a serem tomadas acerca do pedido, em virtude do exaurimento da prestação jurisdicional no Superior Tribunal de Justiça. Registre-se que o pedido não tem o condão de interromper ou suspender o prazo para o recurso cabível. Assim, certifique-se o trânsito em julgado e, após, sejam os autos baixados à origem para as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3038597/PE (2025/0337805-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANDRE HENRIQUE GOMES DA FONSECA
ADVOGADO: CARLOS ANDRÉ DE SILVA RAMALHO - PE064152
AGRAVADO: ALLIANZ SEGUROS S/A
ADVOGADO: LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO - PE032786
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por ANDRE HENRIQUE GOMES DA FONSECA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de ANDRE HENRIQUE GOMES DA FONSECA, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 11.06.2025, sendo o Agravo somente interposto em 10.07.2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3038597/PE (2025/0337805-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANDRE HENRIQUE GOMES DA FONSECA
ADVOGADO: CARLOS ANDRÉ DE SILVA RAMALHO - PE064152
AGRAVADO: ALLIANZ SEGUROS S/A
ADVOGADO: LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO - PE032786
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3038597/PE (2025/0337805-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANDRE HENRIQUE GOMES DA FONSECA
ADVOGADO: CARLOS ANDRÉ DE SILVA RAMALHO - PE064152
AGRAVADO: ALLIANZ SEGUROS S/A
ADVOGADO: LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO - PE032786
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/09/2025.
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Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 3038597/PE (2025/0337805-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: ANDRE HENRIQUE GOMES DA FONSECA
ADVOGADOS: ANDRÉ HENRIQUE GOMES DA FONSECA (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTROS - PE025584D
CARLOS ANDRÉ DE SILVA RAMALHO - PE064152
REQUERIDO: ALLIANZ SEGUROS S/A
ADVOGADO: LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO - PE032786
DESPACHO Cuida-se de petição apresentada por ANDRE HENRIQUE GOMES DA FONSECA, às fls. 1666/1688. Tendo em vista a decisão monocrática de fls. 1662/1663, que não conheceu do agravo em recurso especial ante a sua intempestividade, não há providências a serem tomadas acerca do pedido, em virtude do exaurimento da prestação jurisdicional no Superior Tribunal de Justiça. Registre-se que o pedido não tem o condão de interromper ou suspender o prazo para o recurso cabível. Assim, certifique-se o trânsito em julgado e, após, sejam os autos baixados à origem para as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/11/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
AREsp 3038597/PE (2025/0337805-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANDRE HENRIQUE GOMES DA FONSECA
ADVOGADO: CARLOS ANDRÉ DE SILVA RAMALHO - PE064152
AGRAVADO: ALLIANZ SEGUROS S/A
ADVOGADO: LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO - PE032786
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por ANDRE HENRIQUE GOMES DA FONSECA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de ANDRE HENRIQUE GOMES DA FONSECA, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 11.06.2025, sendo o Agravo somente interposto em 10.07.2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3038597/PE (2025/0337805-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANDRE HENRIQUE GOMES DA FONSECA
ADVOGADO: CARLOS ANDRÉ DE SILVA RAMALHO - PE064152
AGRAVADO: ALLIANZ SEGUROS S/A
ADVOGADO: LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO - PE032786
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3038597/PE (2025/0337805-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANDRE HENRIQUE GOMES DA FONSECA
ADVOGADO: CARLOS ANDRÉ DE SILVA RAMALHO - PE064152
AGRAVADO: ALLIANZ SEGUROS S/A
ADVOGADO: LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO - PE032786
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/09/2025.
30/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
04/09/2025, 17:42
Remessa (em grau de recurso)
04/09/2025, 13:43
Expedição de documento (Certidão)
20/08/2025, 12:32
Expedição de documento (Certidão)
20/08/2025, 12:30
Expedição de documento (Certidão)
20/08/2025, 09:45
Outras Decisões
19/08/2025, 14:16
Conclusão (para decisão)
15/08/2025, 13:49
Conclusão (para despacho)
06/08/2025, 07:19
Petição
05/08/2025, 21:45
Publicação
17/07/2025, 10:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ANDRE HENRIQUE GOMES DA FONSECA APELADO(A): ALLIANZ SEGUROS S/A INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial. RECIFE, 14 de julho de 2025 CARTRIS
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0033497-41.2018.8.17.2001
15/07/2025, 00:00
Expedição de documento
14/07/2025, 14:13
Decurso de Prazo
11/07/2025, 09:50
Petição (Agravo em recurso especial)
10/07/2025, 20:58
Publicação
11/06/2025, 11:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 11:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ANDRÉ HENRIQUE GOMES DA FONSECA RECORRIDO(A): ALLIANZ SEGUROS S/A DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0033497-41.2018.8.17.2001
Trata-se de recurso especial (ID 44199877), interposto com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em Apelação Cível. Consta na ementa do acórdão vergastado (ID 40910594): EMENTA. APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES À SEGURADORA. MÁ-FÉ. PERDA DA COBERTURA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 – Na origem, o apelante promoveu ação de indenização securitária em desfavor da apelada, onde relatou que celebrou com a seguradora Allianz os contratos de Seguro de Vida, apólices nº 5177201841910003840 e 5177201841910003069, com capital segurado de R$ 1.000.000,00 e prêmio de R$ 14.832,05, para o caso de morte e invalidez funcional permanente total por doença. 2 – Nessa modalidade securitária é indispensável que o segurado, após ser instado a informar a respeito de doença preexistente, preste à seguradora todas as informações que possui, sob pena de perda da garantia, além de ficar obrigado ao pagamento do prêmio vencido, conforme preceitua o art. 766 do CC/02. 3 – A seguradora demonstrou a falsidade das informações ao apresentar os termos do questionário de sinistro, respondido pelo Dr. Alípio Oliveira, assistente do autor, que informou a realização de procedimento de ablação ainda em 2012, bem como a realização de tratamentos com medicamentos diversos, o que demonstra a ciência do promovente em relação ao seu estado de saúde e à doença incapacitante. 4 – Comprovada a prévia ciência do seu estado de saúde e a omissão de informações importantes como a realização de tratamentos e utilização de medicamentos, resta caracterizada a atuação maliciosa do apelante, sendo a negativa de indenização securitária medida consentânea com o art. 766 do CC/02. 5 – Uma vez que não houve a prática de ato ofensivo por parte da seguradora, não há que se falar em indenização por dano moral. 6 – Recurso a que se nega provimento. Embargos de declaração opostos e rejeitados (ID 43335290), a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO EMBARGADA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Os embargos de declaração encontram-se previstos entre os artigos 1.022 e 1.026 do CPC, sendo um instrumento que tem por finalidade o aperfeiçoamento das decisões judiciais, permitindo a eliminação de contradição, o esclarecimento de obscuridade, o suprimento de omissões e correção de erros materiais. 2. A partir de tal premissa, decorre a conclusão de que os embargos de declaração não devem ser empregados para a reanálise do mérito da decisão, questão a ser tratada em outras espécies recursais. 3. No caso em tela, percebe-se que a parte embargante limita-se a manifestar sua oposição quanto a justiça e o mérito das questões tratadas no acórdão que concluiu pelo afastamento da pretensão do apelante, fundamentando ponto a ponto as razões que levaram ao não acolhimento. 4. No caso, o que se vislumbra com o manejo dos presentes embargos é a busca por uma indevida rediscussão do conteúdo decidido, escopo que não se comporta nos estreitos limites dos aclaratórios, recurso de fundamentação vinculada que visa tão-somente à integração de vícios no julgado, não à sua modificação. 5. Recurso conhecido mas improvido à unanimidade, para manter integralmente o acordão embargado. Em suas razões (ID 44199877), a parte recorrente aduz que o acórdão guerreado afrontou ao artigo 489, do CPC, e à Sumula 609/STJ, ao “não a combater todos os argumentos trazidos pelas partes”, enfrentando “apenas um dos temas, que apesar de serem fundamentadas em leis, não se adequa a normatização legal”. Pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso. Contrarrazões apresentadas (ID 42771798). É o breve relatório, DECIDO. O recurso excepcional em análise atende aos requisitos recursais atinentes à representação processual válida (ID 41497305) e à tempestividade, com preparo dispensado, ante o deferimento do benefício da justiça gratuita (ID 37994736). ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 489 DO CPC - APLICAÇÃO DA SÚMULA 83[1] DO STJ Com relação à alegação de violação ao artigo 489, do CPC, em virtude de que o acórdão recorrido não teria apreciado diversos pedidos da parte recorrente, extrai-se do acórdão da Apelação Cível (ID 40910594), assim como do acórdão dos embargos de declaração (ID 43335290), ampla fundamentação fundamentando a rejeição das teses apresentadas, argumentos que a parte tentou definir como omissões, por serem opostos aos seus intentos. Pelo que se observa, o acórdão recorrido revela motivação suficiente para justificar o decidido, apresentando clareza e harmonia entre as suas proposições, bem como o enfrentamento de todas as questões suscitadas pelas partes e relevantes para o deslinde da controvérsia, pelo que não se observa vícios de obscuridade, contradição ou omissão. Com efeito, a aplicação do direito no caso concreto, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida pela parte insurgente, não configura negativa ou ausência de prestação jurisdicional, isto é, não caracteriza vício de fundamentação. Por oportuno, convém lembrar que, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos suscitados pelas partes em defesa da tese que apresentaram, sendo suficiente o enfrentamento da demanda, examinando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Cabível, portanto, a aplicação da súmula 83/STJ no ponto. Nesse sentido, verifico jurisprudência recente do STJ: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO AOS ÍNDICES PREVISTOS PARA OS PLANOS INDIVIDUAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL PELA INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído. Precedentes. (...). 4. Inviável rever o entendimento alcançado pelo Tribunal estadual quanto às provas juntadas aos autos, pois se exigiria, para tanto, o reexame do conteúdo fático-probatório da causa, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 5. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial em razão da aplicação do enunciado da Súmula 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.102.574/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283[2] e 284[3] DO STF Observa-se ainda que a pretensão da parte recorrente encontra óbice no enunciado das Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis por analogia, também no STJ, tendo em vista a falta de impugnação de fundamento(s) suficiente(s) para manter, por si só, o acórdão impugnado. No voto condutor do acórdão recorrido (ID 37994736) consta que: “Ao julgar o mérito, o juízo de origem rejeitou a pretensão autoral por entender que antes da contratação do seguro de vida o requerente já sabia da sua condição de saúde e prestou informações falsas no momento da adesão, bem como por entender que a doença que lhe acomete não lhe causa incapacidade permanente. Desse modo, a solução da controvérsia exige o exame a respeito da ciência do apelante quanto ao seu estado de saúde antes de contratar o seguro de vida, ou seja, se antes da contratação das apólices nº 5177201841910003840 e 5177201841910003069. De acordo com o art. 757 do CC/02, pelo contrato de seguro o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. No caso das apólices em questão, o objeto do contrato consiste na cobertura do risco de invalidez funcional permanente total por doença (IPFD). Em tais situações, a seguradora deve requisitar do segurado as informações a respeito da eventual ocorrência de doença preexistente.
Trata-se de prática que visa resguardar ambos os contratantes. Nesse caminho, dispõe o art. 62 da Circular SUSEP nº 302/05 que caso as condições gerais e/ou especiais excluam doença preexistente das coberturas do seguro, esta deverá ser definida como doença de conhecimento do segurado e não declarada na proposta de contratação ou, no caso de contratação coletiva, na proposta de adesão. Ademais, nos termos do art. 2º da Resolução Normativa 162/2007 da ANS, considera-se como preexistente a doença que o beneficiário ou seu representante legal saiba ser portador ou sofredor, no momento da contratação ou adesão ao plano privado de assistência à saúde. Portanto, é indispensável que o segurado, após ser instado a informar a respeito de doença preexistente, preste à seguradora todas as informações que possui, sob pena de perda da garantia, além de ficar obrigado ao pagamento do prêmio vencido, conforme preceitua o art. 766 do CC/02. [...] Analisando os autos, observo que antes mesmo da contratação dos seguros de vida o apelante tinha ciência da sua condição de saúde e prestou informações falsas/contraditórias no momento da adesão. De início, chama atenção a quantidade de seguros contratados pelo recorrente com várias seguradoras, no primeiro trimestre do ano de 2018, onde constam as declarações de que o segurado não tem problemas de saúde, não faz uso de medicamentos de forma contínua, possui peso e altura adequados (1.80m e 80kg) e, logo em seguida, a depara-se com um laudo médico, atestando a doença incapacitante, emitido em 27/03/2018. Observo, ainda, que o autor também apresentou dados inverídicos perante outras seguradoras. Analisando as informações prestadas pelo segurado à Seguradora Sompo, no item 1.7, consta a informação de que o tratamento das patologias tiveram início em 01/03/2018, o que contradiz a ideia de que o consumidor somente tomou ciência da doença incapacitante em 27/03/2018, data em que já se submeteu a um procedimento de ablação. Na proposta de adesão junto à Caixa Seguradora, assinado em 27/03/2018, o apelante, além de não informar doença preexistente, nega ter realizado diversos procedimentos médicos como cateterismo ou utilizado medicamentos de forma contínua, além de omitir a contratação de outros seguros de vida. Importante destacar ainda que a seguradora apresentou questionário de sinistro ao Dr. Alípio Oliveira, assistente do autor, que informou a realização de procedimento de ablação ainda em 2012, bem como a realização de tratamentos com medicamentos diversos, o que demonstra a ciência do promovente em relação ao seu estado de saúde e à doença incapacitante. Tais elementos reforçam a conclusão a que chegou o juízo de primeira instância, no sentido de que o recorrente já sabia da sua condição de saúde e, ao prestar as declarações à seguradora o fez de má-fé, omitindo informações relevantes no momento da adesão.” (omissões nossas) Todavia, nas razões do recurso excepcional, o recorrente não impugna os fundamentos acima, especialmente no que concerne ao prazo determinado para saneamento do vício apontado, limitando-se a apontar violação a outros dispositivos legais. É possível observar, portanto, que os fundamentos da decisão recorrida não foram impugnados nas razões recursais, e que as alegações postas não são capazes de alterar, por si só, os fundamentos da decisão recorrida. Subsistindo fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, incide os óbices acima referidos (súmulas 283 e 284 do STF, aplicadas por analogia no STJ). Tratando, especificamente, da necessidade de impugnação da decisão recorrida, verifico julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PERCENTUAL DE RETENÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. PARTICULARIDADES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] 2.1. Na hipótese, rever a conclusão do Tribunal de origem (acerca da existência de particularidade a justificar a redução do parâmetro jurisprudencial) demanda o reexame das provas produzidas no processo e de termos contratuais, o que é defeso na via eleita, nos termos dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. A ausência de impugnação, no recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente para manutenção do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 283/STF, por analogia. 4. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2476453 MS 2023/0341898-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 18/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2024) (...) AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. [...] 1. Considerando que nem todos os fundamentos do acórdão recorrido foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal à hipótese. [...] (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.335.203/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.) (omissões nossas) DISSÍDIO PREJUDICADO E COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO Considerando o reconhecimento do óbice da(s) súmula(s) acima mencionada(s), e a consequente inadmissão do recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da CF/88, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado com fundamento na alínea “c” do mesmo dispositivo. Nesse sentido: “[...] 5. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.295.866/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.) ” (omissões nossas) Ademais, no caso, embora o recorrente fundamente o seu recurso com base no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal, não foi realizado o necessário cotejo analítico, nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ. Para a caracterização da divergência, nos termos dos citados artigos, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, conforme se vê a seguir: “(....) VI - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. [...](AgInt no AREsp n. 2.427.778/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)” (omissões nossas). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284, STF. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7, STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. I - O recurso especial não merece conhecimento pela alínea "c" do permissivo constitucional, vez que não houve a realização do devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a demonstrar a similitude entre os casos confrontados. Incidência da Súmula n. 284, STF, por analogia. II – [...] (AgRg no AREsp n. 2.356.539/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 24/10/2023.)” (omissões nossas) Com tais considerações, e fundamento no art. 1030, V, do CPC, inadmito o presente recurso especial. Intimem-se, observando-se eventual pedido de intimação exclusiva. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente [1] Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. [2] Súmula 283/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. [3] Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ANDRÉ HENRIQUE GOMES DA FONSECA RECORRIDO(A): ALLIANZ SEGUROS S/A DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0033497-41.2018.8.17.2001
Trata-se de recurso especial (ID 44199877), interposto com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em Apelação Cível. Consta na ementa do acórdão vergastado (ID 40910594): EMENTA. APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES À SEGURADORA. MÁ-FÉ. PERDA DA COBERTURA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 – Na origem, o apelante promoveu ação de indenização securitária em desfavor da apelada, onde relatou que celebrou com a seguradora Allianz os contratos de Seguro de Vida, apólices nº 5177201841910003840 e 5177201841910003069, com capital segurado de R$ 1.000.000,00 e prêmio de R$ 14.832,05, para o caso de morte e invalidez funcional permanente total por doença. 2 – Nessa modalidade securitária é indispensável que o segurado, após ser instado a informar a respeito de doença preexistente, preste à seguradora todas as informações que possui, sob pena de perda da garantia, além de ficar obrigado ao pagamento do prêmio vencido, conforme preceitua o art. 766 do CC/02. 3 – A seguradora demonstrou a falsidade das informações ao apresentar os termos do questionário de sinistro, respondido pelo Dr. Alípio Oliveira, assistente do autor, que informou a realização de procedimento de ablação ainda em 2012, bem como a realização de tratamentos com medicamentos diversos, o que demonstra a ciência do promovente em relação ao seu estado de saúde e à doença incapacitante. 4 – Comprovada a prévia ciência do seu estado de saúde e a omissão de informações importantes como a realização de tratamentos e utilização de medicamentos, resta caracterizada a atuação maliciosa do apelante, sendo a negativa de indenização securitária medida consentânea com o art. 766 do CC/02. 5 – Uma vez que não houve a prática de ato ofensivo por parte da seguradora, não há que se falar em indenização por dano moral. 6 – Recurso a que se nega provimento. Embargos de declaração opostos e rejeitados (ID 43335290), a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO EMBARGADA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Os embargos de declaração encontram-se previstos entre os artigos 1.022 e 1.026 do CPC, sendo um instrumento que tem por finalidade o aperfeiçoamento das decisões judiciais, permitindo a eliminação de contradição, o esclarecimento de obscuridade, o suprimento de omissões e correção de erros materiais. 2. A partir de tal premissa, decorre a conclusão de que os embargos de declaração não devem ser empregados para a reanálise do mérito da decisão, questão a ser tratada em outras espécies recursais. 3. No caso em tela, percebe-se que a parte embargante limita-se a manifestar sua oposição quanto a justiça e o mérito das questões tratadas no acórdão que concluiu pelo afastamento da pretensão do apelante, fundamentando ponto a ponto as razões que levaram ao não acolhimento. 4. No caso, o que se vislumbra com o manejo dos presentes embargos é a busca por uma indevida rediscussão do conteúdo decidido, escopo que não se comporta nos estreitos limites dos aclaratórios, recurso de fundamentação vinculada que visa tão-somente à integração de vícios no julgado, não à sua modificação. 5. Recurso conhecido mas improvido à unanimidade, para manter integralmente o acordão embargado. Em suas razões (ID 44199877), a parte recorrente aduz que o acórdão guerreado afrontou ao artigo 489, do CPC, e à Sumula 609/STJ, ao “não a combater todos os argumentos trazidos pelas partes”, enfrentando “apenas um dos temas, que apesar de serem fundamentadas em leis, não se adequa a normatização legal”. Pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso. Contrarrazões apresentadas (ID 42771798). É o breve relatório, DECIDO. O recurso excepcional em análise atende aos requisitos recursais atinentes à representação processual válida (ID 41497305) e à tempestividade, com preparo dispensado, ante o deferimento do benefício da justiça gratuita (ID 37994736). ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 489 DO CPC - APLICAÇÃO DA SÚMULA 83[1] DO STJ Com relação à alegação de violação ao artigo 489, do CPC, em virtude de que o acórdão recorrido não teria apreciado diversos pedidos da parte recorrente, extrai-se do acórdão da Apelação Cível (ID 40910594), assim como do acórdão dos embargos de declaração (ID 43335290), ampla fundamentação fundamentando a rejeição das teses apresentadas, argumentos que a parte tentou definir como omissões, por serem opostos aos seus intentos. Pelo que se observa, o acórdão recorrido revela motivação suficiente para justificar o decidido, apresentando clareza e harmonia entre as suas proposições, bem como o enfrentamento de todas as questões suscitadas pelas partes e relevantes para o deslinde da controvérsia, pelo que não se observa vícios de obscuridade, contradição ou omissão. Com efeito, a aplicação do direito no caso concreto, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida pela parte insurgente, não configura negativa ou ausência de prestação jurisdicional, isto é, não caracteriza vício de fundamentação. Por oportuno, convém lembrar que, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos suscitados pelas partes em defesa da tese que apresentaram, sendo suficiente o enfrentamento da demanda, examinando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Cabível, portanto, a aplicação da súmula 83/STJ no ponto. Nesse sentido, verifico jurisprudência recente do STJ: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO AOS ÍNDICES PREVISTOS PARA OS PLANOS INDIVIDUAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL PELA INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído. Precedentes. (...). 4. Inviável rever o entendimento alcançado pelo Tribunal estadual quanto às provas juntadas aos autos, pois se exigiria, para tanto, o reexame do conteúdo fático-probatório da causa, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 5. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial em razão da aplicação do enunciado da Súmula 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.102.574/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283[2] e 284[3] DO STF Observa-se ainda que a pretensão da parte recorrente encontra óbice no enunciado das Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis por analogia, também no STJ, tendo em vista a falta de impugnação de fundamento(s) suficiente(s) para manter, por si só, o acórdão impugnado. No voto condutor do acórdão recorrido (ID 37994736) consta que: “Ao julgar o mérito, o juízo de origem rejeitou a pretensão autoral por entender que antes da contratação do seguro de vida o requerente já sabia da sua condição de saúde e prestou informações falsas no momento da adesão, bem como por entender que a doença que lhe acomete não lhe causa incapacidade permanente. Desse modo, a solução da controvérsia exige o exame a respeito da ciência do apelante quanto ao seu estado de saúde antes de contratar o seguro de vida, ou seja, se antes da contratação das apólices nº 5177201841910003840 e 5177201841910003069. De acordo com o art. 757 do CC/02, pelo contrato de seguro o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. No caso das apólices em questão, o objeto do contrato consiste na cobertura do risco de invalidez funcional permanente total por doença (IPFD). Em tais situações, a seguradora deve requisitar do segurado as informações a respeito da eventual ocorrência de doença preexistente.
Trata-se de prática que visa resguardar ambos os contratantes. Nesse caminho, dispõe o art. 62 da Circular SUSEP nº 302/05 que caso as condições gerais e/ou especiais excluam doença preexistente das coberturas do seguro, esta deverá ser definida como doença de conhecimento do segurado e não declarada na proposta de contratação ou, no caso de contratação coletiva, na proposta de adesão. Ademais, nos termos do art. 2º da Resolução Normativa 162/2007 da ANS, considera-se como preexistente a doença que o beneficiário ou seu representante legal saiba ser portador ou sofredor, no momento da contratação ou adesão ao plano privado de assistência à saúde. Portanto, é indispensável que o segurado, após ser instado a informar a respeito de doença preexistente, preste à seguradora todas as informações que possui, sob pena de perda da garantia, além de ficar obrigado ao pagamento do prêmio vencido, conforme preceitua o art. 766 do CC/02. [...] Analisando os autos, observo que antes mesmo da contratação dos seguros de vida o apelante tinha ciência da sua condição de saúde e prestou informações falsas/contraditórias no momento da adesão. De início, chama atenção a quantidade de seguros contratados pelo recorrente com várias seguradoras, no primeiro trimestre do ano de 2018, onde constam as declarações de que o segurado não tem problemas de saúde, não faz uso de medicamentos de forma contínua, possui peso e altura adequados (1.80m e 80kg) e, logo em seguida, a depara-se com um laudo médico, atestando a doença incapacitante, emitido em 27/03/2018. Observo, ainda, que o autor também apresentou dados inverídicos perante outras seguradoras. Analisando as informações prestadas pelo segurado à Seguradora Sompo, no item 1.7, consta a informação de que o tratamento das patologias tiveram início em 01/03/2018, o que contradiz a ideia de que o consumidor somente tomou ciência da doença incapacitante em 27/03/2018, data em que já se submeteu a um procedimento de ablação. Na proposta de adesão junto à Caixa Seguradora, assinado em 27/03/2018, o apelante, além de não informar doença preexistente, nega ter realizado diversos procedimentos médicos como cateterismo ou utilizado medicamentos de forma contínua, além de omitir a contratação de outros seguros de vida. Importante destacar ainda que a seguradora apresentou questionário de sinistro ao Dr. Alípio Oliveira, assistente do autor, que informou a realização de procedimento de ablação ainda em 2012, bem como a realização de tratamentos com medicamentos diversos, o que demonstra a ciência do promovente em relação ao seu estado de saúde e à doença incapacitante. Tais elementos reforçam a conclusão a que chegou o juízo de primeira instância, no sentido de que o recorrente já sabia da sua condição de saúde e, ao prestar as declarações à seguradora o fez de má-fé, omitindo informações relevantes no momento da adesão.” (omissões nossas) Todavia, nas razões do recurso excepcional, o recorrente não impugna os fundamentos acima, especialmente no que concerne ao prazo determinado para saneamento do vício apontado, limitando-se a apontar violação a outros dispositivos legais. É possível observar, portanto, que os fundamentos da decisão recorrida não foram impugnados nas razões recursais, e que as alegações postas não são capazes de alterar, por si só, os fundamentos da decisão recorrida. Subsistindo fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, incide os óbices acima referidos (súmulas 283 e 284 do STF, aplicadas por analogia no STJ). Tratando, especificamente, da necessidade de impugnação da decisão recorrida, verifico julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PERCENTUAL DE RETENÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. PARTICULARIDADES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] 2.1. Na hipótese, rever a conclusão do Tribunal de origem (acerca da existência de particularidade a justificar a redução do parâmetro jurisprudencial) demanda o reexame das provas produzidas no processo e de termos contratuais, o que é defeso na via eleita, nos termos dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. A ausência de impugnação, no recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente para manutenção do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 283/STF, por analogia. 4. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2476453 MS 2023/0341898-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 18/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2024) (...) AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. [...] 1. Considerando que nem todos os fundamentos do acórdão recorrido foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal à hipótese. [...] (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.335.203/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.) (omissões nossas) DISSÍDIO PREJUDICADO E COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO Considerando o reconhecimento do óbice da(s) súmula(s) acima mencionada(s), e a consequente inadmissão do recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da CF/88, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado com fundamento na alínea “c” do mesmo dispositivo. Nesse sentido: “[...] 5. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.295.866/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.) ” (omissões nossas) Ademais, no caso, embora o recorrente fundamente o seu recurso com base no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal, não foi realizado o necessário cotejo analítico, nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ. Para a caracterização da divergência, nos termos dos citados artigos, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, conforme se vê a seguir: “(....) VI - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. [...](AgInt no AREsp n. 2.427.778/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)” (omissões nossas). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284, STF. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7, STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. I - O recurso especial não merece conhecimento pela alínea "c" do permissivo constitucional, vez que não houve a realização do devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a demonstrar a similitude entre os casos confrontados. Incidência da Súmula n. 284, STF, por analogia. II – [...] (AgRg no AREsp n. 2.356.539/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 24/10/2023.)” (omissões nossas) Com tais considerações, e fundamento no art. 1030, V, do CPC, inadmito o presente recurso especial. Intimem-se, observando-se eventual pedido de intimação exclusiva. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente [1] Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. [2] Súmula 283/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. [3] Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
09/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos; Outros documentos)
06/06/2025, 08:51
Recurso Especial
30/05/2025, 12:29
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 18:04
Conclusão (para despacho)
24/02/2025, 09:21
Petição (Contra-razões)
21/02/2025, 16:33
Publicação
03/02/2025, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ANDRE HENRIQUE GOMES DA FONSECA APELADO(A): ALLIANZ SEGUROS S/A INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. RECIFE, 30 de janeiro de 2025 CARTRIS
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0033497-41.2018.8.17.2001
31/01/2025, 00:00
Expedição de documento
30/01/2025, 08:19
Mudança de Parte
07/01/2025, 11:44
Remessa (outros motivos)
05/12/2024, 11:12
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2024, 11:12
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:01
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:01
Petição (Recurso especial)
04/12/2024, 20:12
Redistribuição (competência exclusiva; sucessão)
12/11/2024, 16:18
Publicação
12/11/2024, 00:01
Publicação
11/11/2024, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2024, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: ANDRE HENRIQUE GOMES DA FONSECA
EMBARGADO: ALLIANZ SEGUROS S/A Relator: Des. Paulo Roberto Alves da Silva EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO EMBARGADA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Os embargos de declaração encontram-se previstos entre os artigos 1.022 e 1.026 do CPC, sendo um instrumento que tem por finalidade o aperfeiçoamento das decisões judiciais, permitindo a eliminação de contradição, o esclarecimento de obscuridade, o suprimento de omissões e correção de erros materiais. A partir de tal premissa, decorre a conclusão de que os embargos de declaração não devem ser empregados para a reanálise do mérito da decisão, questão a ser tratada em outras espécies recursais. No caso em tela, percebe-se que a parte embargante limita-se a manifestar sua oposição quanto a justiça e o mérito das questões tratadas no acórdão que concluiu pelo afastamento da pretensão do apelante, fundamentando ponto a ponto as razões que levaram ao não acolhimento. No caso, o que se vislumbra com o manejo dos presentes embargos é a busca por uma indevida rediscussão do conteúdo decidido, escopo que não se comporta nos estreitos limites dos aclaratórios, recurso de fundamentação vinculada que visa tão-somente à integração de vícios no julgado, não à sua modificação. Recurso conhecido mas improvido à unanimidade, para manter integralmente o acordão embargado. Acórdão
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Roberto Alves da Silva (3ª CC) - F:( ) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033497-41.2018.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033497-41.2018.8.17.2001, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Cível por unanimidade de votos, em negar provimento, tudo de conformidade com o relatório e votos constantes das notas taquigráficas anexas, devidamente rubricadas, que passam a integrar o presente aresto, devidamente assinado. Recife, na data da assinatura eletrônica Des. Paulo Roberto Alves da Silva Relator
08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: ANDRE HENRIQUE GOMES DA FONSECA
EMBARGADO: ALLIANZ SEGUROS S/A Relator: Des. Paulo Roberto Alves da Silva EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO EMBARGADA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Os embargos de declaração encontram-se previstos entre os artigos 1.022 e 1.026 do CPC, sendo um instrumento que tem por finalidade o aperfeiçoamento das decisões judiciais, permitindo a eliminação de contradição, o esclarecimento de obscuridade, o suprimento de omissões e correção de erros materiais. A partir de tal premissa, decorre a conclusão de que os embargos de declaração não devem ser empregados para a reanálise do mérito da decisão, questão a ser tratada em outras espécies recursais. No caso em tela, percebe-se que a parte embargante limita-se a manifestar sua oposição quanto a justiça e o mérito das questões tratadas no acórdão que concluiu pelo afastamento da pretensão do apelante, fundamentando ponto a ponto as razões que levaram ao não acolhimento. No caso, o que se vislumbra com o manejo dos presentes embargos é a busca por uma indevida rediscussão do conteúdo decidido, escopo que não se comporta nos estreitos limites dos aclaratórios, recurso de fundamentação vinculada que visa tão-somente à integração de vícios no julgado, não à sua modificação. Recurso conhecido mas improvido à unanimidade, para manter integralmente o acordão embargado. Acórdão
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Roberto Alves da Silva (3ª CC) - F:( ) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033497-41.2018.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033497-41.2018.8.17.2001, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Cível por unanimidade de votos, em negar provimento, tudo de conformidade com o relatório e votos constantes das notas taquigráficas anexas, devidamente rubricadas, que passam a integrar o presente aresto, devidamente assinado. Recife, na data da assinatura eletrônica Des. Paulo Roberto Alves da Silva Relator
08/11/2024, 00:00
Expedição de documento
07/11/2024, 10:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/11/2024, 08:27
Petição
04/11/2024, 22:05
Mérito
04/11/2024, 22:01
Decurso de Prazo
05/10/2024, 00:10
Decurso de Prazo
05/10/2024, 00:09
Conclusão (para julgamento)
03/10/2024, 16:00
Conclusão (para decisão)
30/09/2024, 10:13
Petição (Contra-razões)
30/09/2024, 09:43
Publicação
25/09/2024, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ANDRE HENRIQUE GOMES DA FONSECA APELADO(A): ALLIANZ SEGUROS S/A REPRESENTANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo. Des. Relator, fica V. Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 41497304, no prazo legal. Recife, 20 de setembro de 2024 Diretoria Cível do 2º Grau
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 3ª Câmara Cível - Recife Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0033497-41.2018.8.17.2001 Gabinete do Des. Paulo Roberto Alves da Silva (3ª CC)
23/09/2024, 00:00
Expedição de documento
20/09/2024, 14:16
Petição
19/09/2024, 19:33
Publicação
17/09/2024, 15:27
Publicação
17/09/2024, 15:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: ANDRE HENRIQUE GOMES DA FONSECA
Apelado: ALLIANZ SEGUROS S/A Relator: Des. Paulo Roberto Alves da Silva EMENTA. APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES À SEGURADORA. MÁ-FÉ. PERDA DA COBERTURA.. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 – Na origem, o apelante promoveu ação de indenização securitária em desfavor da apelada, onde relatou que celebrou com a seguradora Allianz os contratos de Seguro de Vida, apólices nº 5177201841910003840 e 5177201841910003069, com capital segurado de R$ 1.000.000,00 e prêmio de R$ 14.832,05, para o caso de morte e invalidez funcional permanente total por doença. 2 – Nessa modalidade securitária é indispensável que o segurado, após ser instado a informar a respeito de doença preexistente, preste à seguradora todas as informações que possui, sob pena de perda da garantia, além de ficar obrigado ao pagamento do prêmio vencido, conforme preceitua o art. 766 do CC/02. 3 – A seguradora demonstrou a falsidade das informações ao apresentar os termos do questionário de sinistro, respondido pelo Dr. Alípio Oliveira, assistente do autor, que informou a realização de procedimento de ablação ainda em 2012, bem como a realização de tratamentos com medicamentos diversos, o que demonstra a ciência do promovente em relação ao seu estado de saúde e à doença incapacitante. 4 – Comprovada a prévia ciência do seu estado de saúde e a omissão de informações importantes como a realização de tratamentos e utilização de medicamentos, resta caracterizada a atuação maliciosa do apelante, sendo a negativa de indenização securitária medida consentânea com o art. 766 do CC/02. 5 – Uma vez que não houve a prática de ato ofensivo por parte da seguradora, não há que se falar em indenização por dano moral. 6 – Recurso a que se nega provimento. Acórdão
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Roberto Alves da Silva (3ª CC) - F:( ) Apelação Cível: 0037069-05.2018.8.17.2001 e 0033497-41.2018.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os autos das Apelações nº: 0037069-05.2018.8.17.2001 e 0033497-41.2018.8.17.2001, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Cível, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, reformando a sentença recorrida na forma do exposto no relatório e votos constantes das notas taquigráficas anexas, devidamente rubricadas, que passam a integrar o presente aresto, devidamente assinado. Recife, na data da assinatura eletrônica. Des. Paulo Roberto Alves da Silva Relator
12/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: ANDRE HENRIQUE GOMES DA FONSECA
Apelado: ALLIANZ SEGUROS S/A Relator: Des. Paulo Roberto Alves da Silva EMENTA. APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES À SEGURADORA. MÁ-FÉ. PERDA DA COBERTURA.. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 – Na origem, o apelante promoveu ação de indenização securitária em desfavor da apelada, onde relatou que celebrou com a seguradora Allianz os contratos de Seguro de Vida, apólices nº 5177201841910003840 e 5177201841910003069, com capital segurado de R$ 1.000.000,00 e prêmio de R$ 14.832,05, para o caso de morte e invalidez funcional permanente total por doença. 2 – Nessa modalidade securitária é indispensável que o segurado, após ser instado a informar a respeito de doença preexistente, preste à seguradora todas as informações que possui, sob pena de perda da garantia, além de ficar obrigado ao pagamento do prêmio vencido, conforme preceitua o art. 766 do CC/02. 3 – A seguradora demonstrou a falsidade das informações ao apresentar os termos do questionário de sinistro, respondido pelo Dr. Alípio Oliveira, assistente do autor, que informou a realização de procedimento de ablação ainda em 2012, bem como a realização de tratamentos com medicamentos diversos, o que demonstra a ciência do promovente em relação ao seu estado de saúde e à doença incapacitante. 4 – Comprovada a prévia ciência do seu estado de saúde e a omissão de informações importantes como a realização de tratamentos e utilização de medicamentos, resta caracterizada a atuação maliciosa do apelante, sendo a negativa de indenização securitária medida consentânea com o art. 766 do CC/02. 5 – Uma vez que não houve a prática de ato ofensivo por parte da seguradora, não há que se falar em indenização por dano moral. 6 – Recurso a que se nega provimento. Acórdão
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Roberto Alves da Silva (3ª CC) - F:( ) Apelação Cível: 0037069-05.2018.8.17.2001 e 0033497-41.2018.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os autos das Apelações nº: 0037069-05.2018.8.17.2001 e 0033497-41.2018.8.17.2001, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Cível, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, reformando a sentença recorrida na forma do exposto no relatório e votos constantes das notas taquigráficas anexas, devidamente rubricadas, que passam a integrar o presente aresto, devidamente assinado. Recife, na data da assinatura eletrônica. Des. Paulo Roberto Alves da Silva Relator