Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONJUNTO RESIDENCIAL YAPOATA EXECUTADO(A): IVO PAZ DE AMORIM SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0006023-36.2021.8.17.8227
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial visando à cobrança de despesas condominiais inadimplidas. Após o ajuizamento, foram realizadas diversas tentativas de citação do executado, todas infrutíferas, conforme se extrai dos documentos constantes nos autos: Tentativa via correios, com aviso de recebimento (AR) assinado por terceiro estranho à lide e informação de que o executado não mais reside no endereço indicado, há mais de três anos; Tentativa por meio eletrônico (WhatsApp), com interrupção da comunicação após o envio do mandado, impossibilitando a confirmação da identidade do interlocutor; Diligência presencial ao endereço indicado, sem sucesso, sendo constatado que o imóvel encontra-se desocupado, conforme informações da portaria do condomínio; Devolução do mandado por ausência de requisitos formais, nos termos da Instrução Normativa nº 04/2023, impedindo o cumprimento pela Oficiala de Justiça. A ausência de localização do executado, apesar das diligências empreendidas, inviabiliza a regular angularização da relação processual, uma vez que não houve citação válida. Ressalte-se que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não se admite citação por edital, conforme entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência e em consonância com os princípios da oralidade, simplicidade e celeridade processual previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/1995. Dessa forma, configura-se a hipótese prevista no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, que autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Ressalte-se que a presente extinção não impede o ajuizamento de nova ação, desde que a parte exequente traga elementos mínimos necessários à localização do executado, conforme exigência legal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intime-se a parte exequente. Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e após encaminhem-se os autos à Turma Recursal. Ressalto que o juízo de admissibilidade dos recursos será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem. Oportunamente, arquivem-se os autos. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito