Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Joaquim José Santana Vitorino da Silva
Embargado: Hapvida Assistência Médica Ltda Relator: Des. Mozart Valadares Pires DECISÃO Os presentes Embargos de Declaração foram opostos contra decisão monocrática que revogou tutela recursal de urgência anteriormente concedida, a qual determinava a cobertura de terapias na abordagem DIR-FLOORTIME pela Operadora de plano de saúde, em favor do menor portador de Transtorno do Espectro Autista em grau severo. O Embargante sustenta existir contradição na decisão embargada, alegando que há farta evidência científica da eficácia das terapias DIR-FLOORTIME, citando diversos estudos que comprovariam a efetividade da metodologia terapêutica. Argumenta que estaria presente o requisito da Lei nº 14.454/2022, qual seja, a comprovação de eficácia baseada em evidências científicas e plano terapêutico. Nos termos do artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, tratando-se de Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática proferida em Tribunal, compete ao órgão prolator da decisão embargada decidi-los monocraticamente. Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. Analisando as razões dos Embargos, verifico que não merecem acolhimento. A decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada, sem qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado. A decisão monocrática/impugnada analisou detidamente a questão da cobertura das terapias DIR-FLOORTIME, considerando a superveniência da suspensão da força vinculativa do Incidente de Assunção de Competência nº 0018952-81.2019.8.17.9000, o que impôs a necessidade de observância do Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde/ANS e da regra da Lei nº 14.454/2022, que estabeleceu o regime do "rol taxativo mitigado". A decisão fundamentou-se no entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça/STJ, citando precedente específico (AgInt no AREsp n. 1.810.221/GO) que reconhece a ausência de evidências científicas que corroborem a efetividade das terapias na abordagem DIR-FLOORTIME, consignando que "não existem evidências científicas que corroborem a sua efetividade" e que "não há justificativa clínica para utilização destes métodos em relação aos ofertados no rol da Agência Nacional de Saúde/ANS". O Embargante procura, na verdade, rediscutir o mérito da decisão sob o pretexto de apontar contradição. Os estudos científicos mencionados pelo Embargante não foram desconsiderados por omissão ou contradição, mas sim porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça/STJ já consolidou o entendimento de que não há comprovação científica suficiente da eficácia das terapias DIR-FLOORTIME para fins de cobertura obrigatória pelos planos de saúde. Não se verifica contradição interna na decisão, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si. A fundamentação é coerente e linear: as terapias DIR-FLOORTIME não constam no rol da ANS e não há evidência científica consolidada de sua eficácia conforme precedente do STJ. O Embargante demonstra mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando inadequadamente utilizar os Embargos de Declaração para adequar a decisão ao seu entendimento pessoal. Os Embargos de Declaração não constituem meio hábil para reexame do mérito da decisão ou para acolher pretensões que refletem simples discordância da parte com o julgado. Os Embargos de Declaração têm finalidade específica e restrita: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam a rediscutir matéria já decidida ou a promover nova análise do acervo probatório. A contradição que autoriza a oposição de Embargos de Declaração é exclusivamente a interna, não a divergência entre o entendimento da parte e o do julgador. Assim dispõe a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça/STJ: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONTRADIÇÃO EXTERNA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E O ENTENDIMENTO DA PARTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. VIOLAÇÃO À DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para os presentes Embargos de Declaração. II - A Embargante aponta contradição tendo em vista as razões recursais, quanto à aplicação das Súmulas 282, 283, 284 e 356, do STF e Súmula 07, do STJ, terem sido rechaçadas, em que pese a demonstração de que o julgamento do Recurso Especial independe de análise de matéria fática e de que todos os pontos da r. decisão denegatória foram rebatidos. III - A contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador. IV - O recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa entre o decisum impugnado e o entendimento da parte, ou entre este e outras decisões deste Tribunal, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando. V - Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da Republica. VI - Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2138406 RJ 2022/0159995-9, Relator.: REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023) A decisão embargada cumpriu adequadamente o dever de fundamentação previsto no artigo 489, do Código de Processo Civil, demonstrando as razões de fato e de direito que conduziram à conclusão, com análise da legislação aplicável e da jurisprudência pertinente. Por fim, o pedido de bloqueio de valores formulado nos Embargos também não merece acolhimento, uma vez que se trata de pretensão estranha à finalidade do presente recurso judicial, configurando inovação recursal inadmissível.
Intimação (Outros) - Embargos de Declaração Nº 0128880-36.2024.8.17.2001 Órgão Julgador: Oitava Câmara Cível Especializada
Diante do exposto, CONHEÇO E REJEITO os Embargos de Declaração. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. Des. Mozart Valadares Pires Relator