Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERIDO: JOSIAS DE HOLLANDA CALDAS REPRESENTANTE: RACHEL BATISTA DE HOLLANDA CALDAS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 205375969, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0065829-90.2020.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): JOSIAS DE HOLLANDA CALDAS FILHO ESPÓLIO -
Vistos, etc.
Trata-se de ação de alimentos (cobrança honorários advocatícios) cumulada com obrigação de pagar, perdas e danos ingressa em 14/10/20 por JOSIAS DE HOLLANDA CALDAS FILHO, advogando em causa própria, em face do espólio de seu pai, JOSIAS DE HOLLANDA CALDAS, na ação de inventário n.º 0046618-69.2011.8.17.0001, representado pela inventariante, RACHEL BATISTA DE HOLLANDA CALDAS. Solicita os benefícios da justiça gratuita e esclarece que se trata de verba alimentar relativa a pagamento de honorários advocatícios. Esclarece que o genitor das partes, Josias de Hollanda Caldas faleceu e perante a ação de inventário 0046618-69.2011.8.17.0001, a parte requerida, sua irmã, assumiu a inventariança do processo, sendo o autor o advogado constituído à época, e segundo a inicial não houve celebração de contrato advocatício em seu favor. Narra que durante a tramitação do processo de inventário o autor ficou gravemente doente e diante disso a requerida, como inventariante, constituiu como advogado na ação de inventário, Dr. Djair Pedrosa de Albuquerque, e os honorários desse profissional foram contratados no percentual de 3% de todos os bens do inventário, o que rendeu R$42.450,00, sendo 50% a encargo da meeira e 50% a encargo dos 04 herdeiros, pagos quando o formal de partilha do inventário estava finalizando em 2018. Após o formal de partilha realizado em 2018 restaram alguns bens a serem partilhados, mas o advogado Dr. Djair Pedrosa de Albuquerque renunciou ao mandato e repassou o caso para o ora demandante. Dessa forma, o autor entende que, como atuou também como advogado na ação de inventário de seu genitor de número 0046618-69.2011.8.17.0001, teria direito a, no mínimo, o valor recebido pelo advogado Dr. Djair Pedrosa de Albuquerque. Além disso, entende cabível a indenização por dano moral no valor de R$20.000,00, em razão de toda a situação de vexame que passou. O demandante acredita que existe uma inequívoca apropriação indébita uma vez que foi tirado da sua cota na herança o valor de R$14.150,00 para o advogado Dr. Djair Pedrosa de Albuquerque, quando o próprio autor, não somente era herdeiro como também era advogado da ação de inventário n.º 0046618-69.2011.8.17.0001. Essa é a razão pela qual requer indenização por danos materiais no valor de R$14.150,00. Esclarece que o advogado Dr. Djair Pedrosa de Albuquerque já faleceu e o autor notificou a ré, a inventariante do espólio e sua irmã, renunciando aos poderes da procuração, com relação ao inventario 0046618-69.2011.8.17.0001. E diante da situação exposta, entende que é devido, a título de honorários advocatícios pelos serviços prestados no citado inventário 0046618-69.2011.8.17.0001, o valor de R$38.219,96. Dessa maneira, o autor se insurgiu contra a situação exposta e ingressou com a presente ação requerendo tutela antecipada para reservar o valor de R$52.369,96, a fim de garantir seu pagamento. Em id 69769115 esse juízo declarou em 21/10/2020, a incompetência remetendo o feito para a 1ª Vara de Sucessões da Capital, tendo a parte autora concordado em id 69845196. Na 1ª Vara de Sucessões da Capital em id 70059331 foi indeferido o pedido de tutela de urgência. A parte requerida Rachel Batista de Hollanda Caldas junta contestação em id 72957764, arguindo em preliminar: inexistência de hipossuficiência; ilegitimidade passiva da ré e legitimidade passiva do espólio de Josias de Hollanda Caldas, na cobrança de honorários e ilegitimidade passiva da ré em relação ao pedido de pagamento de cota parte de Daniela Caldas Duarte Ribeiro. E, no mérito requer a total improcedência. Réplica em id 73022411 juntada em 28/12/2020. Em id 76172800 o juízo da 1ª Vara de Sucessões da Capital indeferiu a justiça gratuita. Embargos de declaração de id 76432591 contra a decisão de id 76172800 que não foram acolhidos em id 76769545. A parte autora agravou da decisão conforme id 77611307, tendo o Relator, Des. Tenório dos Santos, concedido a tutela, em decisão interlocutória, no agravo de instrumento n.º0004030-04.2021.8.17.9000, admitindo os benefícios da assistência gratuita em tutela de urgência (id 77697214). Juízo da 1ª Vara de Sucessões da Capital mantém a decisão de indeferimento da tutela de urgência em id 78255875. Em id 93428964 junta-se malote digital onde o 2º Grau, no agravo de instrumento n.º 0004030-04.2021.8.17.9000, nega o provimento do recurso, mantendo o indeferimento da tutela de urgência do 1º Grau. Em id 132190854 o Juízo da 1ª Vara de Sucessões da Capital em 16/03/2022 suscita o conflito de competência, tendo em id 154505925 o 2º Grau decidido que a ação é da competência desse juízo. Em id 154505925 consta juntada da decisão terminativa do 2º Grau no Conflito de competência n.º 0018411-09.2023.8.17.9000 onde a despeito da ação de inventário n.º 0046618-69.2011.8.17.0001, o juízo competente seria a Seção A da 25ª Vara Cível da Capital. Consta decisão saneadora desse juízo no processo em id 157642598, prolatada em 11/04/24 enfrentando as preliminares contidas na contestação: 1- legitimidade passiva ad causam da ré, RACHEL BATISTA DE HOLLANDA CALDAS, e, da legitimidade passiva do Espólio de Josias de Hollanda Caldas para cobrança honorários advocatícios; 2- ilegitimidade passiva ad causam da ré, RACHEL BATISTA DE HOLLANDA CALDAS, com relação a pagamento de cota parte de Daniela Caldas Duarte Ribeiro e 3- Impugnação ao Benefício da Justiça Gratuita. Em id 158659312 consta embargos de declaração promovido pelo autor de forma tempestiva (id 159029607), sem que a parte embargada tivesse apresentado contrarrazões (id 162442826). Decisão de id 164482150 transformando o feito em diligencia. Certidão de id 165212357 informando que a contestação juntada pela parte ré foi tempestiva. Enfrentamento dos embargos por meio da decisão interlocutória de id 172320312, não tendo recurso (id 173109016). Petição do autor em id 175470731 onde informa que houve um acordo dentro do processo 0082081-71.2020.8.17.2001 (id 175474934) e diante disso nos presentes autos faz proposta de acordo para encerrar o feito. Decisão interlocutória em id 181383920 saneando o feito e declarando o fim da fase instrutória em razão do contido em id 173109016 e determinou a juntada de memoriais. Certidão de id 181892255 informando que o conflito de competência n.º 0018411-09.023.8.17.9000 encontra-se arquivado. Juntada de razões finais em id 184249702 pelo autor. Certidão de id 187350903 informando que a parte requerida não apresentou memoriais e que, conforme certidão de id 190972566 a ré não se manifestou nos autos, apesar de devidamente intimada do ato judicial/ordinatório de ID 181383920. É o relatório. Primeiramente, deve ser ressaltado que as preliminares contidas na peça de contestação de id 72957764, juntada em 23/12/20, já foram enfrentadas em decisão interlocutória de id 157642598, inclusive, já consta decisão proferida no Agravo de Instrumento n.º 0004030-04.2021.8.17.9000 deferindo os benefícios da assistência gratuita em favor do autor (id 77697214). Vale ressaltar que também na decisão de id 157642598 ficou estabelecido que, não existindo provas nos autos sobre o suposto crime de apropriação indébito (art. 169 CPB), essa matéria não seria enfrentada perante o juízo Cível. Inclusive na citada decisão foi dada à parte autora a oportunidade de, em 15 dias, comprovar a alegação de apropriação indébito mediante juntada de decisão do Juízo da 1ª Vara de Sucessões da Capital declarando a existência de apropriação indébita, bem como, se fosse o caso, a comprovação da Justiça Criminal, com sentença transitada em julgado, acerca dos fatos alegados. A parte autora não se desincumbiu dessa prova nos autos. Analisando outro aspecto, inicialmente deve ser destacada que não se trata de ação de cobrança de honorários advocatícios, pois a questão que se sobrepõe nesses autos é sobre a possibilidade, ou não, do juiz poder suprir um contrato inexistente entre a parte e o advogado, especialmente quanto à questão de honorários pelos serviços prestados em ação de inventário, no qual o advogado é também herdeiro. No caso em tela não estamos somente diante de uma ausência de estipulação ou de acordo, mas, também, de qualquer prova quanto aos termos do suposto contrato, uma vez que o advogado, ora autor, poderia ter aceito fazer os serviços advocatícios na ação de inventário n.º 0046618-69.2011.8.17.0001 a título Pro Bono (sem necessidade de pagamento de honorários); poderia ter aceito aguardar o arbitramento de honorários pelo juízo da causa (ação de inventário n.º 0046618-69.2011.8.17.0001) ou mesmo tenha optado em aguardar o fim da ação de inventário n.º 0046618-69.2011.8.17.0001 recebendo apenas os honorários sucumbenciais. Ou seja, até o momento, não há prova constitutiva, pelo autor, de que houve convenção entre as partes se haveria, ou não, sobre a contrapartida pecuniária quanto ao inventário n.º 0046618-69.2011.8.17.0001; não demonstrou que houve arbitramento pelo juízo da causa de inventário n.º 0046618-69.2011.8.17.0001, sequer comprovou que fez o pedido perante esse juízo e finalmente não comprovou se houve os honorários processuais em decorrência de sucumbência no processo de inventário n.º 0046618-69.2011.8.17.0001. Como é possível ao juiz suprir um contrato que não ocorreu? Contexto diferente é o que se extrai do documento de id 69507138, onde o autor, em e mail para a ré, informa que perante o processo de usucapião na Justiça Federal fará o serviço mediante contrato de honorários. Questões que exsurgem dos autos seriam: não caberia ao autor ter solicitado ao juízo de inventario, em momento oportuno? Qual o motivo de o autor não ter requerido o arbitramento dos honorários que entende devidos perante o juízo da ação de inventário n.º 0046618-69.2011.8.17.0001? Por que não recorreu da decisão que não se manifestou sobre o arbitramento dos honorários que entende devidos perante o juízo da ação de inventário n.º 0046618-69.2011.8.17.0001? Considerando-se que integra a Teoria Geral dos Contratos os princípios da liberdade de contratação e do pacta sunt servanda e que são requisitos para a instauração de um contrato: capacidade dos contratantes; objeto lícito, possível e certo; celebração na forma prevista em lei e livre manifestação de vontade das partes, entendo que o pedido principal que se trata de “cobrança de honorários advocatícios como alimentos” não está claro no conjunto probatório desses autos que houve a contratação entre os irmãos, herdeiros e ora partes no presente processo e que nessa contratação estivesse acordado que haveria honorários a serem pagos, e, muito menos, como seriam pagos os valores supostamente devidos. O que se depreende dos documentos anexados ao feito é que o autor estava ciente da contratação, pela inventariante, sua irmã, dos outros advogados para atuarem no processo de inventário n.º 0046618-69.2011.8.17.0001. E mais, conforme consta no e mail de id 72957780, há mensagem enviada pelo autor em 30/04/2019 as 3:41h para a ré Rachel Caldas onde está registrado: (...) H) se vc acha que Dr. Djair cumpriu a parte dele e vc agora assumiu, preciso saber qtvc cobrará por esses processos paralelos Absolutamente nada, pois apenas se encontra na pendência os Lotes da São Lourenço para registro diante do Inventario e baixa do registro no Cartório. De novo, entendo que tudo do invetario esta concluido. temos que definir somente as acoes referentes a Sao Lourenco e Boa viagem (...) (grifos nossos) Ora, o juiz não pode estabelecer cláusulas contratuais que não foram celebradas entre as partes, principalmente quando não há comprovação de que foi celebrado um contrato verbal quanto ao pagamento de honorários em favor da parte autora pelo seu cliente, sua irmã, no processo de inventário do genitor de ambos, e, também não houve impugnação ao fato de que poderia ter feito o serviço Pro Bono. Logo, primeiro entendo que não pode esse juízo suprir um contrato de honorários advocatícios não firmado e inexistente entre o autor Josias Hollanda Caldas e sua irmã e inventariante, Rachel Batista de Hollanda Caldas, e, em segundo lugar, há evidências nos autos de que o acordo entre as partes, relativo ao processo de inventário mencionado, pode ter sido Pro Bono. Em consequência, por entender que o pedido principal de pagamento de verba alimentar, a título de honorários advocatícios por serviços prestados perante o processo de inventário n.º 0046618-69.2011.8.17.0001, no valor de R$38.219,96 deve ser julgado improcedente, igualmente devem ser também julgados improcedentes a estipulação de indenização por danos materiais no valor de R$14.150,00 e também o pedido de danos morais no valor de R$20.000,00. Isso porque, quanto à questão dos danos materiais, o pedido de indenização em razão de apropriação indébita, conforme decisão transitada em julgado de id 157642598, que anunciou que por não existir provas nos autos sobre o suposto crime de apropriação indébito (art. 169 CPB), já consta que a matéria não seria enfrentada perante esse juízo Cível. Até porque, repito, não há prova inconteste sobre a questão, em razão do requerente não ter se desincumbido da prova dos fatos constitutivos do direito por ele indicado. Prosseguindo na análise quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que, da mesma forma, estes também não possuem embasamento jurídico. É que diante do não acolhimento, por esse juízo, da possibilidade de suprir honorários contratuais quando não há evidências desse acordo e sequer de como seriam as cláusulas celebradas pelas partes nos autos, bem como pela não evidência de que houve arbitramento de honorários sucumbenciais pelo juízo processo de inventário n.º 0046618-69.2011.8.17.0001 ou mesmo pelo não arbitramento de honorários em favor do autor dentro do processo de inventário n.º 0046618-69.2011.8.17.0001, em consequência perde o objeto. Nesse passo, a meu ver, entendo ser incabível a indenização por dano moral pleiteada na inicial porque não houve por parte da ré qualquer procedimento ilícito, não existindo configuração de ilícito que gere perdas e danos e danos morais. Ante o exposto e por tudo mais que nos autos constam, JULGO IMPROCEDENTES com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, pedidos formulados na inicial da presente ação. Condeno a parte demandante ao pagamento das custas e dos honorários sucumbências na razão de 15% sobre o valor da causa devidamente atualizada, verba cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida, na forma do art. 98 § 3º do CPC. Publique-se, registre-se e intime-se. Após, arquivem-se. Recife, 27 de maio de 2025. Ana Paula Lira Melo Juíza de Direito" RECIFE, 2 de junho de 2025. LUCIANA CARMONA BOTELHO Diretoria Cível do 1º Grau