Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
APELADO: J. L. M. D. S., REPRESENTADO POR SUA GENITORA CAROLINA NATÉRCIA DA SILVA LIRA RELATOR: DES. MOZART VALADARES PIRES EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO COM IMUNOGLOBULINA HUMANA. PROCEDIMENTO INCLUÍDO NO ROL DA ANS COMO HEMOTERAPIA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Unimed Recife Cooperativa de Trabalho Médico contra sentença proferida em Ação de Procedimento Comum, que a condenou a custear tratamento com o medicamento Imunoglobulina Humana, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativa de cobertura do medicamento prescrito, com base na ausência expressa do nome do fármaco no rol da ANS, é legítima; (ii) determinar se a recusa da Operadora configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS inclui o procedimento de hemoterapia no rol de cobertura obrigatória, abrangendo expressamente a imunoglobulina humana, hemoderivado utilizado no tratamento de imunodeficiências, sendo obrigatório seu custeio quando prescrito por médico assistente. 4. A negativa de cobertura com base na suposta ausência do medicamento no rol da ANS configura abusividade contratual, por contrariar a boa-fé objetiva e colocar o consumidor em desvantagem exagerada. 5. A tese da Recorrente de exercício regular de direito não se aplica, pois a recusa de cobertura de procedimento incluído expressamente no rol da ANS excede os limites da boa-fé e da função social do contrato, caracterizando abuso de direito (CC, art. 187). 6. A jurisprudência consolidada do TJPE, consubstanciada na Súmula nº 35, reconhece o dever de indenizar por danos morais nas hipóteses de negativa abusiva de cobertura por cláusula contratual ilícita. 7. A situação concreta — negativa de tratamento essencial a menor internado em hospital da própria Operadora — extrapola o mero aborrecimento, gerando abalo moral reparável, sendo adequado o valor fixado em R$ 5.000,00, que cumpre função pedagógica e compensatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A imunoglobulina humana, enquanto hemoderivado, está incluída no rol da ANS como procedimento obrigatório na categoria de hemoterapia. 2. A recusa de cobertura de procedimento previsto no rol da ANS configura prática abusiva e não se enquadra como exercício regular de direito. 3. A negativa indevida de cobertura de tratamento essencial a menor internado enseja indenização por danos morais, nos termos da Súmula nº 35 do TJPE. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 187 e 188, I; Resolução Normativa ANS nº 465/2021. Jurisprudência relevante citada: TJPE, Súmula nº 35. Acórdão
Intimação (Outros) - 8ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA – 3º RELATOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036501-76.2024.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0036501-76.2024.8.17.2001, em que figuram, como Apelante, Unimed Recife Cooperativa de Trabalho Médico, e, como Apelado, J. L. M. D. S., representado por sua genitora Carolina Natércia da Silva Lira. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o presente julgado. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Mozart Valadares Pires Relator