Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: José Pedro Neves de Lima
APELADO: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado RELATORA: Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. NEGATIVAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor que pleiteia a retirada de seu nome de cadastro de inadimplentes e indenização por danos morais, sob o fundamento de inexistência de vínculo contratual com a parte apelada. A parte ré, por sua vez, apresenta documentação referente à contratação e utilização de cartão de crédito, a fim de demonstrar a legitimidade da dívida e da inscrição no cadastro restritivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida entre as partes, legitimando a negativação do nome do apelante; e (ii) determinar se estão presentes os requisitos para configuração de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A documentação apresentada pela apelada — incluindo proposta de adesão com dados pessoais, selfie, documento de identidade e histórico de consumo com faturas — indica a regularidade da contratação por meio digital, afastando a alegação de inexistência de vínculo. 4. A jurisprudência do TJPE reconhece como legítima a celebração de contratos por meios digitais quando acompanhada de elementos que identifiquem o contratante, como selfie, documento e registros de consumo. 5. A negativa do apelante se limita a alegações genéricas e ausência de impugnação técnica, não sendo suficiente para afastar a presunção de veracidade das provas documentais apresentadas. 6. A inscrição em cadastro restritivo, por si só, não configura ilícito quando decorrente de dívida regularmente constituída e não adimplida. 7. Não havendo prova de fraude, vício de consentimento ou conduta abusiva, não se configura o dano moral, pois ausentes os requisitos do ato ilícito, do nexo causal e do dano efetivo. 8. É inviável a majoração dos honorários sucumbenciais nos termos do art. 85, § 11, do CPC, quando os valores fixados na origem já atingem o limite previsto no § 2º do mesmo artigo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação por meio digital é válida quando instruída com elementos mínimos de identificação do contratante, como selfie, documento pessoal e histórico de utilização. 2. A inscrição em cadastro de inadimplentes é legítima se fundada em dívida regularmente constituída e não paga. 3. A inexistência de prova de fraude, vício de consentimento ou ilicitude na negativação afasta o dever de indenizar por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJPE, AC 0004508-88.2021.8.17.3110, Rel. Des. Luciano de Castro Campos; TJPE, AC 0002566-64.2022.8.17.2470, Rel. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho. ACÓRDÃO
Recorrente: José Pedro Neves de Lima;
Recorrido: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, em consequentemente mantendo incólume a sentença guerreada, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento
Intimação (Outros) - Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito 3ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050045-68.2023.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0050045-68.2023.8.17.2001;