Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 3084891/PE (2025/0414249-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ZIHUATANEJO DO BRASIL AÇÚCAR E ÁLCOOL S.A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADOS: SILVIO ROLIM DE ANDRADE - PE025017
MONIQUE SANTOS MACHADO PONTES DE ANDRADE - PE032458
JASMIN GUIMARÃES DOS SANTOS AMORIM - PE054066
AGRAVADO: FACAL - INDUSTRIA DE CALCARIO E CAL LTDA
ADVOGADOS: RENATA MARIA PIRES LOPES - PE024651
RENATA MARIA LOPES CARRILHO - PE024651
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.27/05/2026, 00:00
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Intimação
AgInt no AREsp 3084891/PE (2025/0414249-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ZIHUATANEJO DO BRASIL AÇÚCAR E ÁLCOOL S.A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADOS: SILVIO ROLIM DE ANDRADE - PE025017
MONIQUE SANTOS MACHADO PONTES DE ANDRADE - PE032458
JASMIN GUIMARÃES DOS SANTOS AMORIM - PE054066
AGRAVADO: FACAL - INDUSTRIA DE CALCARIO E CAL LTDA
ADVOGADOS: RENATA MARIA PIRES LOPES - PE024651
RENATA MARIA LOPES CARRILHO - PE024651
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).29/04/2026, 00:00
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Intimação
AREsp 3084891/PE (2025/0414249-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ZIHUATANEJO DO BRASIL AÇÚCAR E ÁLCOOL S.A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADOS: SILVIO ROLIM DE ANDRADE - PE025017
MONIQUE SANTOS MACHADO PONTES DE ANDRADE - PE032458
JASMIN GUIMARÃES DOS SANTOS AMORIM - PE054066
AGRAVADO: FACAL - INDUSTRIA DE CALCARIO E CAL LTDA
ADVOGADOS: RENATA MARIA PIRES LOPES - PE024651
RENATA MARIA LOPES CARRILHO - PE024651
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/03/2026.16/03/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 3084891/PE (2025/0414249-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ZIHUATANEJO DO BRASIL AÇÚCAR E ÁLCOOL S.A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADOS: SILVIO ROLIM DE ANDRADE - PE025017
MONIQUE SANTOS MACHADO PONTES DE ANDRADE - PE032458
JASMIN GUIMARÃES DOS SANTOS AMORIM - PE054066
AGRAVADO: FACAL - INDUSTRIA DE CALCARIO E CAL LTDA
ADVOGADOS: RENATA MARIA PIRES LOPES - PE024651
RENATA MARIA LOPES CARRILHO - PE024651
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN12/03/2026, 00:00
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Intimação
AgInt no AREsp 3084891/PE (2025/0414249-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ZIHUATANEJO DO BRASIL AÇÚCAR E ÁLCOOL S.A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADOS: SILVIO ROLIM DE ANDRADE - PE025017
MONIQUE SANTOS MACHADO PONTES DE ANDRADE - PE032458
JASMIN GUIMARÃES DOS SANTOS AMORIM - PE054066
AGRAVADO: FACAL - INDUSTRIA DE CALCARIO E CAL LTDA
ADVOGADOS: RENATA MARIA PIRES LOPES - PE024651
RENATA MARIA LOPES CARRILHO - PE024651
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).06/02/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
AREsp 3084891/PE (2025/0414249-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ZIHUATANEJO DO BRASIL AÇÚCAR E ÁLCOOL S.A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADOS: SILVIO ROLIM DE ANDRADE - PE025017
MONIQUE SANTOS MACHADO PONTES DE ANDRADE - PE032458
AGRAVADO: FACAL - INDUSTRIA DE CALCARIO E CAL LTDA
ADVOGADOS: RENATA MARIA PIRES LOPES - PE024651
RENATA MARIA LOPES CARRILHO - PE024651
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ZIHUATANEJO DO BRASIL AÇÚCAR E ÁLCOOL S.A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
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Intimação
AREsp 3084891/PE (2025/0414249-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ZIHUATANEJO DO BRASIL AÇÚCAR E ÁLCOOL S.A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADOS: SILVIO ROLIM DE ANDRADE - PE025017
MONIQUE SANTOS MACHADO PONTES DE ANDRADE - PE032458
AGRAVADO: FACAL - INDUSTRIA DE CALCARIO E CAL LTDA
ADVOGADOS: RENATA MARIA PIRES LOPES - PE024651
RENATA MARIA LOPES CARRILHO - PE024651
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/11/2025.06/11/2025, 00:00
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Intimação
APELANTE: ZIHUATANEJO DO BRASIL ACUCAR E ALCOOL S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL APELADO(A): FACAL - INDUSTRIA DE CALCARIO E CAL LTDA - ME INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial. RECIFE, 7 de julho de 2025 CARTRIS
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0069079-68.2019.8.17.200108/07/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ZIHUATANEJO DO BRASIL AÇÚCAR E ÁLCOOL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
RECORRIDO: FACAL - INDÚSTRIA DE CALCÁRIO E CAL LTDA - DECISÃO Recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em apelação cível (Id. 31948534), integrado por acórdão em embargos de declaração (Id. 41627316). Consta na ementa do acórdão da apelação (Id. 31411144): EMENTA: Processo Civil – Ação Monitória com base em notas fiscais – Embargos Monitórios – Sentença negando provimento aos embargos monitórios - Apelação Cível – Preliminar das contrarrazões de preparo insuficiente. Rejeitada – No mérito - Alegação de pagamento de parte do débito no valor de R$ 52.839,75, restando um débito, apenas de R$ 27.433,65, conforme transferências bancárias – Comprovado pagamento apenas do valor de R$ 4.900,00 - Apelação parcialmente provida - Decisão unânime. 1 – Em resposta ao despacho que determinou a complementação de preparo a apelante peticionou requerendo a juntada de comprovante de pagamento de custas complementares referentes ao preparo recursal, rejeitada a preliminar de preparo insuficiente. 2 - Aduz, a apelante que além do valor apontado como pago pela própria FACAL/apelada de R$ 109.991,40, o qual restaria suposto débito de R$ 80.273,40, efetuou, também, o pagamento de mais R$ 52.839,75, restando um débito, apenas de R$ 27.433,65, conforme comprovantes de transferência bancária para conta titularidade da apelada. 3 – A apelante trouxe nos seus embargos monitórios onze comprovantes de transferência bancária. 4 – Nos referidos comprovantes só constam a data da transferência e o valor transferido, mas, não se identifica nos referidos comprovantes o número da nota fiscal a que se refere o valor transferido. 5 - Da analise com a data e valor cobrados nas notas fiscais, só se identifica, apenas, um recibo de transferência de ID 17371424 – P. 4 (29/12/2015, no valor de R$ 4.900,00), o qual possui o mesmo valor cobrado e data de vencimento, da Nota Fiscal de N. 000.000.407, com vencimento em 29/12/2015, no valor R$ 4.900,00 (ID 17371053 – P. 6). 6 - Em relação a quatro comprovantes de transferência bancária (na data de 2/12/2015, 17/12/2015, e 29/12/2015 no valor cada um de 14.000,00 e o na data de 12/1/2016 no valor de R$ 10.000,00), apresentados pela apelante, já foram abatidos do valor cobrado pela FACAL/apelada, conforme planilha de valores abatidos pelo pagamento de ID 17371058 - P. 1. 7 - Quanto aos seis restantes comprovantes de transferência bancária apresentados pela apelante, não se identifica nos valores e datas transferidas qualquer coincidência com valores cobrados e datas de vencimentos das notas ficais, objeto de cobrança na ação monitória, ficando impossibilitada a análise de referidas transferências, já que não possuem sequer, como dito, o número da nota fiscal objeto da referida transferência. 8 – Apelação conhecida para REJEITAR a preliminar de preparo insuficiente e no mérito DAR PARCIAL PROVIMENTO a apelação cível para abater do débito cobrado apenas a a Nota Fiscal de N. 000.000.407, com vencimento em 29/12/2015, no valor R$ 4.900,00 (ID 17371053 – P. 6). 9 – Deve ser mantida a condenação de honorários advocatícios conforme fixada na sentença, pois, a apelada decaiu de parte mínima de seu pedido, das 27 Notas fiscais cobradas apenas o valor de uma foi abatido. Os embargos de declaração foram rejeitados (Id. 41627316). Nas razões recursais (Id. 42782678), a recorrente alega violação ao artigo 1.022, II, c/c artigo 489, §1º, ambos do CPC/15, ao argumento que o acórdão recorrido não apreciou fato supostamente incontroverso deduzido nos autos (pagamento de R$ 15.739,50) e meios de provas idôneos (comprovantes de pagamento). Contrarrazões apresentadas (Id. 44963457), pela inadmissão do recurso especial. É o que havia a relatar. Decido. O recurso excepcional em análise atende aos requisitos extrínsecos de admissibilidade no tocante à representação processual válida, tempestividade e preparo. DA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489, II, §1º, II, III E IV, E 1022, I E II, DO CPC/15. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ANÁLISE DE VÁRIAS QUESTÕES FÁTICAS E CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7[1] DO STJ. Embora o recorrente alegue violação ao artigo 1.022, II, c/c artigo 489, §1º, ambos do CPC/15, ao argumento que o acórdão recorrido não apreciou fato supostamente incontroverso deduzido nos autos (pagamento de R$ 15.739,50) e meios de provas idôneos (comprovantes de pagamento), observa-se que o acórdão recorrido revela motivação suficiente para justificar o decidido, ainda que de forma contrária à pretensão do recorrente, apresentando clareza e harmonia entre as suas proposições, bem como o enfrentamento de vários aspectos fáticos e contratuais da demanda para o deslinde da controvérsia. No caso, consta no acórdão da apelação (Id. 31948534): “Verifico ser inconteste terem as partes celebrado uma operação comercial, na Safra de cana de açúcar no período de 2015/2016, resultando na emissão de 27 Notas Fiscais e 16 complementos, no valor total de R$ 190.264,80, como alega a própria ZIHUATANEJO DO BRASIL ACUCAR E ALCOOL/apelante em seu recurso de apelação cível. Aduz, ZIHUATANEJO DO BRASIL AÇÚCAR E ALCOOL/apelante que além do valor apontado como pago pela própria FACAL/apelada de R$ 109.991,40, efetuou, também, o pagamento de mais R$ 52.839,75, restando um débito, apenas de R$ 27.433,65, conforme comprovantes de transferências bancárias para conta de titularidade da FACAL/apelada. Verifico ter ZIHUATANEJO DO BRASIL AÇÚCAR E ALCOOL/apelante trazido nos seus embargos monitórios onze comprovantes de transferência bancária. Porém, nos referidos comprovantes só consta a data da transferência e o valor transferido, mas, não se identifica nos referidos comprovantes o número da nota fiscal a que se refere o valor transferido. Contudo, fiz uma minuciosa análise comparativa das 27 Notas Fiscais com as referidas transferências bancárias, objeto da presente ação monitória e conclui a seguir: De acordo com a data e valor cobrados nas notas fiscais, só identifiquei, apenas, um recibo de transferência de ID 17371424 – P. 4 (29/12/2015, no valor de R$ 4.900,00), o qual possui o mesmo valor cobrado e data de vencimento, da Nota Fiscal de N. 000.000.407, com vencimento em 29/12/2015, no valor R$ 4.900,00 (ID 17371053 – P. 6). Em relação aos outros quatro comprovantes de transferência bancária (na data de 2/12/2015, 17/12/2015, e 29/12/2015 no valor cada um de 14.000,00 e na data de 12/1/2016 no valor de R$ 10.000,00), apresentados pela ZIHUATANEJO DO BRASIL AÇÚCAR E ALCOOL/apelante, já foram abatidos do valor cobrado pela FACAL/apelada, conforme planilha de valores abatidos pelo pagamento de ID 17371058 - P. 1, a seguir: · a) 2/12/2015 no valor de R$ 14.000,00 · b) 17/12/2015 no valor de R$ 14.000,00 · c) 29/12/2015 no valor de R$ 14.000,00 · d) 12/1/2016 no valor de R$ 10.000,00 Quanto as seis restantes transferências bancárias apresentadas pela ZIHUATANEJO DO BRASIL AÇÚCAR E ALCOOL/apelante, não identifiquei nos valores e datas transferidas qualquer coincidência com valores cobrados e datas de vencimentos das notas ficais objeto de cobrança na ação monitória, ficando impossibilitada a análise de referidas transferências, já que não possuem sequer, como dito, o número da nota fiscal objeto da referida transferência”. Com relação ao exame dos comprovantes de pagamento, no acórdão dos embargos de declaração, foi reforçado o seguinte (Id. 41627316): “Pois bem, como bem se registrou na decisão atacada, o então Relator, Des. Eduardo Sertório, fez uma minuciosa análise comparativa das 27 Notas Fiscais com as referidas transferências bancárias, objeto da presente ação monitória, concluindo em dar parcial provimento a apelação cível para abater do débito cobrado apenas a a Nota Fiscal de N. 000.000.407, com vencimento em 29/12/2015, no valor R$ 4.900,00, devidamente atualizado (ID 17371053 – P. 6)”. Com efeito, a aplicação do direito no caso concreto, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida pela parte insurgente, não configura negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Convém lembrar, por oportuno, que, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o órgão julgador sequer é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos suscitados pelas partes em defesa da tese que apresentaram, sendo suficiente o enfrentamento da demanda, examinando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: [...] IV - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. V - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. [...] (AgInt no AREsp n. 2.706.479/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.) (omissões nossas). Outrossim, a pretensão recursal encontra óbice no enunciado da súmula 7, cuja redação elucida, “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”. O colegiado conferiu resolução à lide com base no conjunto probatório colacionado aos autos. Rever o entendimento da Câmara julgadora, acerca das questões trazidas no presente recurso, implicaria, necessariamente, no reexame dos elementos informativos dos autos, finalidade que escapa ao âmbito do recurso especial, nos termos do enunciado 7 da súmula do STJ. Sendo assim, inadmito o recurso especial Id. 42782678, com fundamento no art. 1030, V, do CPC. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente [1] A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Intimação (Outros) - RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0069079-68.2019.8.17.2001
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ZIHUATANEJO DO BRASIL AÇÚCAR E ÁLCOOL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
RECORRIDO: FACAL - INDÚSTRIA DE CALCÁRIO E CAL LTDA - DECISÃO Recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em apelação cível (Id. 31948534), integrado por acórdão em embargos de declaração (Id. 41627316). Consta na ementa do acórdão da apelação (Id. 31411144): EMENTA: Processo Civil – Ação Monitória com base em notas fiscais – Embargos Monitórios – Sentença negando provimento aos embargos monitórios - Apelação Cível – Preliminar das contrarrazões de preparo insuficiente. Rejeitada – No mérito - Alegação de pagamento de parte do débito no valor de R$ 52.839,75, restando um débito, apenas de R$ 27.433,65, conforme transferências bancárias – Comprovado pagamento apenas do valor de R$ 4.900,00 - Apelação parcialmente provida - Decisão unânime. 1 – Em resposta ao despacho que determinou a complementação de preparo a apelante peticionou requerendo a juntada de comprovante de pagamento de custas complementares referentes ao preparo recursal, rejeitada a preliminar de preparo insuficiente. 2 - Aduz, a apelante que além do valor apontado como pago pela própria FACAL/apelada de R$ 109.991,40, o qual restaria suposto débito de R$ 80.273,40, efetuou, também, o pagamento de mais R$ 52.839,75, restando um débito, apenas de R$ 27.433,65, conforme comprovantes de transferência bancária para conta titularidade da apelada. 3 – A apelante trouxe nos seus embargos monitórios onze comprovantes de transferência bancária. 4 – Nos referidos comprovantes só constam a data da transferência e o valor transferido, mas, não se identifica nos referidos comprovantes o número da nota fiscal a que se refere o valor transferido. 5 - Da analise com a data e valor cobrados nas notas fiscais, só se identifica, apenas, um recibo de transferência de ID 17371424 – P. 4 (29/12/2015, no valor de R$ 4.900,00), o qual possui o mesmo valor cobrado e data de vencimento, da Nota Fiscal de N. 000.000.407, com vencimento em 29/12/2015, no valor R$ 4.900,00 (ID 17371053 – P. 6). 6 - Em relação a quatro comprovantes de transferência bancária (na data de 2/12/2015, 17/12/2015, e 29/12/2015 no valor cada um de 14.000,00 e o na data de 12/1/2016 no valor de R$ 10.000,00), apresentados pela apelante, já foram abatidos do valor cobrado pela FACAL/apelada, conforme planilha de valores abatidos pelo pagamento de ID 17371058 - P. 1. 7 - Quanto aos seis restantes comprovantes de transferência bancária apresentados pela apelante, não se identifica nos valores e datas transferidas qualquer coincidência com valores cobrados e datas de vencimentos das notas ficais, objeto de cobrança na ação monitória, ficando impossibilitada a análise de referidas transferências, já que não possuem sequer, como dito, o número da nota fiscal objeto da referida transferência. 8 – Apelação conhecida para REJEITAR a preliminar de preparo insuficiente e no mérito DAR PARCIAL PROVIMENTO a apelação cível para abater do débito cobrado apenas a a Nota Fiscal de N. 000.000.407, com vencimento em 29/12/2015, no valor R$ 4.900,00 (ID 17371053 – P. 6). 9 – Deve ser mantida a condenação de honorários advocatícios conforme fixada na sentença, pois, a apelada decaiu de parte mínima de seu pedido, das 27 Notas fiscais cobradas apenas o valor de uma foi abatido. Os embargos de declaração foram rejeitados (Id. 41627316). Nas razões recursais (Id. 42782678), a recorrente alega violação ao artigo 1.022, II, c/c artigo 489, §1º, ambos do CPC/15, ao argumento que o acórdão recorrido não apreciou fato supostamente incontroverso deduzido nos autos (pagamento de R$ 15.739,50) e meios de provas idôneos (comprovantes de pagamento). Contrarrazões apresentadas (Id. 44963457), pela inadmissão do recurso especial. É o que havia a relatar. Decido. O recurso excepcional em análise atende aos requisitos extrínsecos de admissibilidade no tocante à representação processual válida, tempestividade e preparo. DA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489, II, §1º, II, III E IV, E 1022, I E II, DO CPC/15. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ANÁLISE DE VÁRIAS QUESTÕES FÁTICAS E CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7[1] DO STJ. Embora o recorrente alegue violação ao artigo 1.022, II, c/c artigo 489, §1º, ambos do CPC/15, ao argumento que o acórdão recorrido não apreciou fato supostamente incontroverso deduzido nos autos (pagamento de R$ 15.739,50) e meios de provas idôneos (comprovantes de pagamento), observa-se que o acórdão recorrido revela motivação suficiente para justificar o decidido, ainda que de forma contrária à pretensão do recorrente, apresentando clareza e harmonia entre as suas proposições, bem como o enfrentamento de vários aspectos fáticos e contratuais da demanda para o deslinde da controvérsia. No caso, consta no acórdão da apelação (Id. 31948534): “Verifico ser inconteste terem as partes celebrado uma operação comercial, na Safra de cana de açúcar no período de 2015/2016, resultando na emissão de 27 Notas Fiscais e 16 complementos, no valor total de R$ 190.264,80, como alega a própria ZIHUATANEJO DO BRASIL ACUCAR E ALCOOL/apelante em seu recurso de apelação cível. Aduz, ZIHUATANEJO DO BRASIL AÇÚCAR E ALCOOL/apelante que além do valor apontado como pago pela própria FACAL/apelada de R$ 109.991,40, efetuou, também, o pagamento de mais R$ 52.839,75, restando um débito, apenas de R$ 27.433,65, conforme comprovantes de transferências bancárias para conta de titularidade da FACAL/apelada. Verifico ter ZIHUATANEJO DO BRASIL AÇÚCAR E ALCOOL/apelante trazido nos seus embargos monitórios onze comprovantes de transferência bancária. Porém, nos referidos comprovantes só consta a data da transferência e o valor transferido, mas, não se identifica nos referidos comprovantes o número da nota fiscal a que se refere o valor transferido. Contudo, fiz uma minuciosa análise comparativa das 27 Notas Fiscais com as referidas transferências bancárias, objeto da presente ação monitória e conclui a seguir: De acordo com a data e valor cobrados nas notas fiscais, só identifiquei, apenas, um recibo de transferência de ID 17371424 – P. 4 (29/12/2015, no valor de R$ 4.900,00), o qual possui o mesmo valor cobrado e data de vencimento, da Nota Fiscal de N. 000.000.407, com vencimento em 29/12/2015, no valor R$ 4.900,00 (ID 17371053 – P. 6). Em relação aos outros quatro comprovantes de transferência bancária (na data de 2/12/2015, 17/12/2015, e 29/12/2015 no valor cada um de 14.000,00 e na data de 12/1/2016 no valor de R$ 10.000,00), apresentados pela ZIHUATANEJO DO BRASIL AÇÚCAR E ALCOOL/apelante, já foram abatidos do valor cobrado pela FACAL/apelada, conforme planilha de valores abatidos pelo pagamento de ID 17371058 - P. 1, a seguir: · a) 2/12/2015 no valor de R$ 14.000,00 · b) 17/12/2015 no valor de R$ 14.000,00 · c) 29/12/2015 no valor de R$ 14.000,00 · d) 12/1/2016 no valor de R$ 10.000,00 Quanto as seis restantes transferências bancárias apresentadas pela ZIHUATANEJO DO BRASIL AÇÚCAR E ALCOOL/apelante, não identifiquei nos valores e datas transferidas qualquer coincidência com valores cobrados e datas de vencimentos das notas ficais objeto de cobrança na ação monitória, ficando impossibilitada a análise de referidas transferências, já que não possuem sequer, como dito, o número da nota fiscal objeto da referida transferência”. Com relação ao exame dos comprovantes de pagamento, no acórdão dos embargos de declaração, foi reforçado o seguinte (Id. 41627316): “Pois bem, como bem se registrou na decisão atacada, o então Relator, Des. Eduardo Sertório, fez uma minuciosa análise comparativa das 27 Notas Fiscais com as referidas transferências bancárias, objeto da presente ação monitória, concluindo em dar parcial provimento a apelação cível para abater do débito cobrado apenas a a Nota Fiscal de N. 000.000.407, com vencimento em 29/12/2015, no valor R$ 4.900,00, devidamente atualizado (ID 17371053 – P. 6)”. Com efeito, a aplicação do direito no caso concreto, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida pela parte insurgente, não configura negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Convém lembrar, por oportuno, que, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o órgão julgador sequer é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos suscitados pelas partes em defesa da tese que apresentaram, sendo suficiente o enfrentamento da demanda, examinando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: [...] IV - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. V - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. [...] (AgInt no AREsp n. 2.706.479/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.) (omissões nossas). Outrossim, a pretensão recursal encontra óbice no enunciado da súmula 7, cuja redação elucida, “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”. O colegiado conferiu resolução à lide com base no conjunto probatório colacionado aos autos. Rever o entendimento da Câmara julgadora, acerca das questões trazidas no presente recurso, implicaria, necessariamente, no reexame dos elementos informativos dos autos, finalidade que escapa ao âmbito do recurso especial, nos termos do enunciado 7 da súmula do STJ. Sendo assim, inadmito o recurso especial Id. 42782678, com fundamento no art. 1030, V, do CPC. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente [1] A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Intimação (Outros) - RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0069079-68.2019.8.17.2001
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência PROCESSO Nº 0069079-68.2019.8.17.2001 RECORRENTE(S): ZIHUATANEJO DO BRASIL ACUCAR E ALCOOL S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO(A): FACAL - INDUSTRIA DE CALCARIO E CAL LTDA - ME DESPACHO Recurso especial (id.42782678) interposto contra acórdão proferido em apelação cível. Inicialmente, verifico ausência parcial de preparo. Embora tenha comprovado o regular pagamento das custas devidas ao STJ (ids: 42782679 e 42782680), a parte recorrente deixou de comprovar o adequado recolhimento das custas devidas a este TJPE, restando descumprida, parcialmente, a obrigação prevista no art. 1.007, caput, do CPC. Sendo assim, determino a intimação da parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher, de forma simples, as custas do TJPE, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, sob pena de deserção. Ressalto que o número do processo constante na guia de recolhimento deve ser exatamente igual ao número do processo em referência - do recurso; no comprovante de pagamento bancário deve constar o número do código de barras da guia de recolhimento. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 2.458.915/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgInt no REsp n. 2.031.624/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023). Ao CARTRIS, para adoção das medidas necessárias. Em seguida, façam-se conclusos os autos para admissibilidade. Recife, data da certificação digital. Alfredo Hermes Barbosa de Aguiar Neto Juiz Assessor da 1ª Vice-Presidência31/01/2025, 00:00
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Intimação
APELANTE: ZIHUATANEJO DO BRASIL ACUCAR E ALCOOL S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL APELADO(A): FACAL - INDUSTRIA DE CALCARIO E CAL LTDA - ME INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. RECIFE, 3 de dezembro de 2024 CARTRIS
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0069079-68.2019.8.17.200104/12/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: ZIHUATANEJO DO BRASIL AÇÚCAR E ÁLCOOL S.A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
EMBARGADO: FACAL - INDÚSTRIA DE CALCÁRIO E CAL LTDA - ME EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AC. AÇÃO MONITÓRIA COM BASE EM NOTAS FISCAIS. EMBARGOS MONITÓRIOS. ANÁLISE MINUNCIOSA DOS COUMENTOS. CONSTATAÇÃO DE PAGAMENTO APENAS DO VALOR DE R$ 4.900,00. IRRESIGNAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO SOB A ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS IMPROVIDOS. DECISÃO POR UNANIMIDADE DE VOTOS. 1. O recurso de embargos de declaração possui estreita via de conhecimento, devidamente estabelecida no art. 1.022 do CPC, cingindo-se a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou corrigir um erro material. 2. Não percebo, na espécie sub judice, nenhuma omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, senão o intuito de rediscutir matéria já decidida, emprestando aos Embargos o efeito infringente. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. Decisão à unanimidade de votos. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - 3ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AC: Nº 0069079-68.2019.8.17.2001 RELATOR: DES. PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, data da certificação digital. PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA Desembargador Relator 0926/09/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: ZIHUATANEJO DO BRASIL AÇÚCAR E ÁLCOOL S.A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
EMBARGADO: FACAL - INDÚSTRIA DE CALCÁRIO E CAL LTDA - ME EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AC. AÇÃO MONITÓRIA COM BASE EM NOTAS FISCAIS. EMBARGOS MONITÓRIOS. ANÁLISE MINUNCIOSA DOS COUMENTOS. CONSTATAÇÃO DE PAGAMENTO APENAS DO VALOR DE R$ 4.900,00. IRRESIGNAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO SOB A ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS IMPROVIDOS. DECISÃO POR UNANIMIDADE DE VOTOS. 1. O recurso de embargos de declaração possui estreita via de conhecimento, devidamente estabelecida no art. 1.022 do CPC, cingindo-se a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou corrigir um erro material. 2. Não percebo, na espécie sub judice, nenhuma omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, senão o intuito de rediscutir matéria já decidida, emprestando aos Embargos o efeito infringente. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. Decisão à unanimidade de votos. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - 3ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AC: Nº 0069079-68.2019.8.17.2001 RELATOR: DES. PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, data da certificação digital. PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA Desembargador Relator 0926/09/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)25/08/2021, 15:44
Expedição de documento (Certidão)24/08/2021, 13:18
Petição (Contra-razões)23/08/2021, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)23/07/2021, 13:29
Petição (Apelação)22/07/2021, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)22/06/2021, 14:06
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração21/06/2021, 18:18
Conclusão (para despacho)09/06/2021, 14:47
Petição (Petição (outras))04/06/2021, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)02/06/2021, 13:54
Expedição de documento (Certidão)02/06/2021, 13:53
Petição (Embargos de declaração)02/06/2021, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)21/05/2021, 15:28
Procedência21/05/2021, 10:05
Conclusão (para julgamento)09/03/2020, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)09/03/2020, 15:02
Mero expediente09/03/2020, 13:50
Conclusão (para despacho)14/02/2020, 15:36
Expedição de documento (Certidão)14/02/2020, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)17/12/2019, 15:40
Expedição de documento (Certidão)17/12/2019, 15:40
Petição (Impugnação aos embargos)17/12/2019, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)27/11/2019, 18:17
Expedição de documento (Certidão)27/11/2019, 18:12
Registro Processual (Retificada a autuação)27/11/2019, 18:12
Decurso de Prazo27/11/2019, 00:42
Petição (Petição (outras))26/11/2019, 15:31
Mandado (entregue ao destinatário)05/11/2019, 12:49
Petição (Petição (outras))05/11/2019, 12:49
Expedição de documento (Mandado; Outros documentos)01/11/2019, 19:29
Expedição de documento (Outros documentos)01/11/2019, 19:29
Mero expediente31/10/2019, 15:26
Petição (Petição (outras))30/10/2019, 14:00
Expedição de documento (Certidão)22/10/2019, 16:58
Conclusão (para decisão)18/10/2019, 17:01
Distribuição (sorteio)18/10/2019, 17:01