Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0009293-59.2020.8.17.2001 AUTOR(A): VERA LUCIA FERNANDES LIMA MENDES, FRANCISCO DAS CHAGAS MENDES
Trata-se de embargos de declaração opostos por Unimed Recife - Cooperativa de Trabalho Médico, com efeitos infringentes, em face da sentença de ID 188593933, alegando a existência de omissões e contradições especialmente quanto às conclusões do laudo pericial, que, segundo alega, validariam os reajustes aplicados (id189063768). Os embargados apresentaram contrarrazões requerendo a rejeição dos embargos, por considerarem ausente qualquer vício que justifique a sua oposição, e pugnam pela aplicação de multa por embargos protelatórios (id 190290846 ). É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração encontram-se disciplinados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz deveria ter se pronunciado ou corrigir erro material. No presente caso, as alegações da embargante não se enquadram em nenhuma dessas hipóteses. A sentença embargada apreciou de forma clara e exaustiva todas as questões suscitadas, fundamentando-se nos elementos probatórios dos autos, especialmente no laudo pericial, que apontou a abusividade dos reajustes aplicados pela embargante. A sentença analisou de forma clara e detalhada todas as questões suscitadas, baseando-se em provas constantes nos autos, especialmente o laudo pericial. As alegações de omissão e contradição não procedem, configurando apenas discordância com o conteúdo da decisão, sem qualquer fundamento para corrigir obscuridade, contradição ou omissão. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da sentença. A tentativa de revisar as conclusões da decisão embargada não encontra amparo legal e desvirtua o propósito dos embargos, que se limitam a sanar vícios específicos previstos no art. 1.022 do CPC. Por fim, apesar da rejeição destes embargos de declaração, não há elementos suficientes para concluir que o recurso foi interposto exclusivamente com a finalidade de protelar o feito. O direito de interposição de embargos está assegurado pelo ordenamento jurídico e, no caso em questão, as alegações apresentadas, ainda que improcedentes, não se mostram totalmente desprovidas de fundamento, uma vez que envolvem interpretação de provas e da própria decisão. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, exige comprovação de intenção deliberada de atrasar o andamento do processo, o que não se verifica no presente caso.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por Unimed Recife - Cooperativa de Trabalho Médico, por não se enquadrarem nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Mantenho inalterada a sentença embargada, nos exatos termos da fundamentação acima exposta, a qual passa a integrar a presente decisão. Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Transitada em julgado e não havendo ulteriores questionamentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intimem-se ambas as partes acerca desta decisão. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data e assinatura eletrônicas. Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza de Direito