Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0017832-87.2015.8.17.2001 AGRAVANTE (S): FERNANDO PINTO DE ARAÚJO NETO E OUTRO AGRAVADO (S): UNIMED NORTE NORDESTE – CONFEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO DECISÃO
Trata-se de agravo interno (id nº 49305030) - intitulado por equívoco de agravo de instrumento - interposto contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que não admitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. (id nº 48180499). Contrarrazões não foram apresentadas (id nº 48180499). É o que havia a relatar, no essencial. Decido. O § 1º do art. 1.030 do CPC dispõe, expressamente, que, da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V, do mesmo dispositivo, caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. O artigo 1.042 do CPC, por sua vez, estabelece o cabimento do agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmite recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. No caso, a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, tendo em vista a incidência das súmulas obstativas nº 7 e nº 83 do STJ, sem qualquer fundamento na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. Recentemente, no AgRg na TutAntAnt n. 205/MG, julgado em 21/5/2024, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça se manifestou no sentido de que as “decisões que admitem ou inadmitem os recursos extraordinários não são revistas por órgão colegiado do tribunal de origem, cabendo apenas ao tribunal ao qual dirigido o recurso (Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça) expressar o juízo de admissibilidade definitivo”. Na ocasião, ressaltou-se que a única exceção à revisão, pelo próprio STF ou STJ, da decisão que aprecia, na origem, a admissibilidade do recurso excepcionais ou a concessão de efeito suspensivo (art. 1.029, §5º, do CPC), encontra-se na sistemática da repercussão geral ou sob o rito dos repetitivos, aplicável quando houver negativa de seguimento ou sobrestamento do recurso excepcional (art. 1.030, I e III, do CPC), situação na qual competirá ao colegiado do próprio tribunal de origem apenas o controle do enquadramento do recurso no tema indicado (art. 1.030, § 2º, do CPC). Sendo assim, no caso, a interposição de agravo interno configura hipótese de erro grosseiro, que não comporta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por não subsistir dúvida com relação ao único recurso cabível, qual seja, o agravo ao tribunal superior previsto no artigo 1.042 do CPC. No ponto, verifico a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSÃO. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. I. CASO EM EXAME 1.1.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC), por meio do qual a parte agravante requereu a admissão e remessa do recurso extraordinário ao STF. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Se é cabível a interposição de agravo interno contra decisão que inadmite recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. 2.2. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal nos casos em que há interposição de recurso manifestamente incabível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do CPC, a decisão que inadmite recurso extraordinário deve ser impugnada por agravo em recurso extraordinário para o STF, e não por agravo interno. 3.2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a interposição de recurso incorreto contra decisão que não admite recurso extraordinário configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3.3. Por se tratar de recurso manifestamente incabível, não há suspensão ou interrupção do prazo para a interposição de novas insurgências, razão pela qual deve ser certificado o trânsito em julgado da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno não conhecido. Certificação do trânsito em julgado da decisão que não admitiu o recurso extraordinário. (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.047.694/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 24/9/2024, DJe de 4/10/2024.) Caracterizada, portanto, a hipótese de erro grosseiro, tem-se como manifestamente incabível o agravo interno em análise, que não permite a fungibilidade e não interrompe o prazo aberto para a interposição do recurso adequado, de modo que NÃO CONHEÇO o presente recurso. Desta feita, ultrapassado o prazo para interposição de recursos, certifique o CARTRIS o trânsito em julgado e, após, remetam-se os autos para o juízo de origem. Cumpra-se. Intimem-se. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE