Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ESPÓLIO -
REQUERIDO: PAULO PEREIRA DA SILVA DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, Fórum Des. Nunes Machado, Loteamento Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268553 Processo nº 0002297-77.2009.8.17.0660 ESPÓLIO -
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, em face da decisão de ID 223914390 sob fundamento da omissão. Requer o acolhimento dos embargos, para reforma da decisão. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Verifica-se que os embargos não merecem acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão embargada. No entanto, no caso em apreço, não se verifica qualquer das hipóteses autorizadoras para o manejo do referido recurso. No caso em apreço, não há que se falar em omissão. A decisão de ID 223914390 apreciou e rejeitou os pedidos de pesquisa de bens e valores através dos sistemas Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) e Declaração de Imposto Territorial Rural (DITR), bem como a quebra do sigilo fiscal por meio do sistema INFOJUD, sendo remetido o processo ao arquivo ante a ausência de indicação de outros bens penhoráveis. Dessa forma, constata-se que os embargos opostos visam, em verdade, à rediscussão do mérito da decisão, finalidade para a qual não se prestam os aclaratórios, consoante entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência pátrias. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. MATÉRIAS SENSÍVEIS AO DESLINDE DA CAUSA DEVIDAMENTE ABORDADAS. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS ADUZIDOS E JURISPRUDÊNCIA COLACIONADA PELAS PARTES. REJEIÇÃO. 1. O manejo dos embargos declaratórios pressupõe a existência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Acórdão embargado que mencionou expressamente os motivos pelos quais entendeu pelo descabimento da condenação da Embargada em honorários advocatícios na Execução Fiscal movida pelo Embargante. Omissão não caracterizada; 2. Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas nos incisos I a III do art. 1.022 do NCPC, os embargos devem ser rejeitados, não havendo que se cogitar da necessidade de prequestionamento dos dispositivos legais aduzidos e arestos colacionados pelas partes, sendo suficiente ao julgador reportar-se às razões formadoras do seu convencimento, analisando todas as matérias ventiladas, como efetivamente verificado in casu. (TJ-PE - EMBDECCV: 5003694 PE, Relator: Alfredo Sérgio Magalhães Jambo, Data de Julgamento: 11/02/2020, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/02/2020) grifei EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÕES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. DESIDERATO A QUE NÃO SE PRESTA A VIA ACLARATÓRIA. 1. Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de correção e não de revisão. Destinam-se, pois, a suprir omissão, sanar contradição e expungir ambiguidade ou obscuridade de provimentos jurisdicionais, de modo a possibilitar a sua melhor inteligência/ interpretação. 2. Dentro dessa perspectiva, não merecem guarida as razões recursais do Ministério Público, pois os embargos de declaração não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual "equívoco" do acórdão ou de propiciar reexame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. 3. As alegações do Parquet quanto às supostas omissões atinentes "à inconstitucionalidade das alterações promovidas pela Lei nº14.230/2021" e "à irretroatividade das normas introduzidas pela Lei nº 14.230/2021" foram devidamente analisadas e rechaçadas. 4. No caso, este Colegiado proferiu acórdão demonstrando, de forma clara e fundamentada, que, com a entrada em vigor da Lei Federal nº 14.230/21, houve modificações substanciais na LIA. 5. Com efeito, uma dessas alterações diz respeito à revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa. 6. Assim, em relação aos processos ainda não transitados em julgado, descabe cogitar, por força da aludida alteração legislativa, de condenação por improbidade com base em conduta culposa. 7. Destarte, não há que se falar em declaração da inconstitucionalidade da Lei nº 14.230/2021 por ofensa ao princípio da vedação do retrocesso social no combate à corrupção, pois a questão já foi enfrentada pelo STF no bojo do Tema 1.199, nos termos retro mencionados. 8. Nessa ordem de ideias, inexistem os alegados vícios no decisum embargado. 9. As razões recursais do Parquet denotam, em verdade, inconformismo com o que restou decidido, corporificando pretensão de reexame da lide, propósito a que não se prestam os embargos de declaração. 10. Embargos declaratórios desprovidos. (TJPE - Apelação nº 0544679-3, Relator Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello, data de julgamento: 17/08/2023, 2ª Câmara de Direito Público, data de publicação: 25/08/2023) grifei Isto posto, sendo tempestivos, conheço dos Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, para manter incólume a decisão vergastada, considerando que a parte pretende tão somente adequar a decisão ao seu próprio entendimento. Cumpra-se as demais determinações contidas na decisão de ID 223914390. Intime-se. Cumpra-se. Em caso de interposição de recurso, a presente decisão tem o mesmo valor do juízo de retratação, o que torna desnecessário nova conclusão do processo, devendo a Secretaria observar a existência de efeito suspensivo e cumprir, se for o caso, eventual decisão do ETJPE. Cópia deste tem força de mandado.. GOIANA, 9 de dezembro de 2025. Juiz de Direito Assinado eletronicamente