Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA, MARCEL ABILIO BELO DE ANDRADE, INACIO AMERICO DE MIRANDA JUNIOR INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 198844360, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0005347-84.2017.8.17.2001 AUTOR(A): BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL Vistos etc. BB LEASING S.A. – ARRENDAMENTO MERCANTIL, devidamente qualificada, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA contra KARNE KEIJO – LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA, objetivando a cobrança de crédito no valor de R$ 94.871,47 (noventa e quatro mil oitocentos e setenta e um reais e quarenta e sete centavos), referente a parcelas inadimplidas do contrato de arrendamento mercantil financeiro de nº 00227396. Rejeitado o pedido de perícia contábil por considerar-se que o débito objeto da lide pode ser apurado através de simples cálculos aritméticos, com a observância dos parâmetros estipulados no contrato celebrado entre as partes, julgou-se procedente o pedido monitório (id. 32362700). Contudo, em sede de recurso, a sentença foi anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem e a produção da prova pericial, considerada indispensável (id. 196869927). Assim, cingindo-se a controvérsia apenas sobre o quantum debeatur, a evolução do débito originado do contrato de arrendamento mercantil nº 00227396, determino a realização de perícia contábil. Para tanto, nomeio como expert do Juízo a Dra. Cristiana Maria Sant’Anna Ferreira, economista, inscrita no CORECON/PE nº 4861, devidamente habilitada para o exercício da função e cujo currículo consta dos cadastros desta do SIAJUS, a qual servirá escrupulosamente e independentemente de compromisso. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: (art. 465, § 1º, CPC): 1) se for o caso, arguir o impedimento ou a suspeição da perita; 2) indicar assistentes; 3) formular quesitos. Intime-se a perita constituída da nomeação, pela via eletrônica, uma vez que possui certificado digital, para indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, a expressão monetária do trabalho a ser desenvolvido. Após manifestação da perita quanto aos seus honorários, proceda a Diretoria Cível à intimação das partes para, querendo, manifestar-se sobre o valor requerido, nos termos do art. 465, §3º, CPC. Em seguida, voltem-me os autos conclusos para arbitramento dos honorários e intimação das partes para os fins do art. 95, § 1º, do CPC. Considerando-se que a prova foi requerida apenas pela parte demandada, os ônus de sua produção recaem sobre ela, que deverá adimplir integralmente os honorários periciais. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 25 de março de 2025. Emanuel Bonfim Carneiro Amaral Filho Juiz de Direito RECIFE, 1 de abril de 2025. MAYARA SIMONI LAET DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau