Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANDREZA GOMES DE OLIVEIRA EXECUTADO(A): BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 8ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 203253226, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0003946-84.2016.8.17.2001
Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO DO BRASIL S/A, nos autos promovidos por ANDREZA GOMES DE OLIVEIRA, visando à satisfação de crédito reconhecido em sentença, referente à devolução de valores descontados indevidamente em benefício previdenciário, acrescido de indenização por danos morais. A impugnação (Id 193171272) sustenta excesso de execução, alegando que os valores cobrados extrapolariam os parâmetros definidos no título executivo judicial. Aduz ainda que realizou dois depósitos judiciais (Ids 189646000 e 193171274), que, juntos, atingiriam o valor total da condenação. A exequente impugna os argumentos (Id 196447062), impugnando a peça defensiva e pugnando por sua rejeição liminar, afirmando que os cálculos apresentados seguem os parâmetros da sentença transitada em julgado, postulando a expedição dos competentes alvarás em favor da parte credora e de seu patrono, conforme dados bancários informados nos autos. Pois bem. Nos termos do art. 525, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil, a alegação de excesso de execução impõe ao impugnante o dever de apresentar memória discriminada e atualizada dos cálculos que entende devidos. No presente caso, o Banco do Brasil limitou-se a afirmar genericamente o excesso, sem demonstrar, com clareza, os critérios de correção utilizados ou onde estaria o suposto equívoco nos cálculos da exequente. Na hipótese, observa-se que a impugnação apresentada carece de memória discriminada de cálculo, limitando-se a apontar valores genéricos sem a devida correspondência com os parâmetros de correção monetária, juros legais, índice aplicado (ENCOGE) ou data-base para atualização, o que torna inviável a aferição objetiva da existência de excesso. A planilha da parte credora (Id 186356534) observa os comandos sentenciais, atualizando corretamente os valores devidos — R$ 5.068,32 — nos termos do julgado, com base em juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo índice ENCOGE. Ademais, os depósitos judiciais realizados (Ids 189646000 e 193171274) totalizam R$ 5.160,01, quantia suficiente, em tese, para quitar o valor executado. Dessa forma, revela-se ainda presente a anuência tácita do executado quanto à exatidão do valor exequendo, de modo que a própria conduta processual afasta qualquer plausibilidade da tese de excesso de execução. Por derradeiro, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, a execução deve ser extinta quando satisfeita a obrigação, o que se verifica no caso concreto, diante da comprovação documental dos depósitos judiciais e do reconhecimento inequívoco da quitação pela parte exequente. Não subsistindo saldo remanescente, tampouco insurgência quanto aos valores depositados, resta configurado o adimplemento integral da condenação.
Diante do exposto, com base no art. 525, §§4º e 5º, do CPC, REJEITO LIMINARMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo Banco do Brasil S/A (Id 193171272), reconhecendo a regularidade dos valores apurados pela exequente na planilha de Id 186356534, ao passo que JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Considerando o depósito integral do valor executado, AUTORIZO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS, nos seguintes moldes: ALVARÁ 01: ANDREZA GOMES DE OLIVEIRA – CPF nº 055.137.504-30 Banco Bradesco – Ag. 2322 – CC. 15165-3 – Valor: R$ 3.096,01 ALVARÁ 02: MONTEZUMA E SANTIAGO SOCIEDADE DE ADVOGADOS – CNPJ nº 20.400.673/0001-46 Banco Bradesco – Ag. 6342 – CC. 6426-2 – Valor: R$ 2.064,00 (honorários contratuais, conforme instrumento id 196447064) Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquive-se. Recife, data e assinatura eletrônicas. Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza de Direito" RECIFE, 16 de maio de 2025. LAURA BUARQUE INACIO DE BARROS Diretoria Cível do 1º Grau