Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação (Outros) - 2ª CÂMARA CÍVEL 63- APELAÇÃO CÍVEL- 104467-56.2024.8.17.2001 RELATOR: DES. CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES APELANTE (S): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A APELADO (S): ALCANCE NORDESTE COMÉRCIO, DISTRIBUIÇÃO, REPRESENTAÇÃO E ASSESSORIA LTDA E FABIANO RODRIGUES DE ANDRADE EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLURALIDADE DE EXECUTADOS. SOLIDARIEDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE UM DOS DEVEDORES. EXTINÇÃO TOTAL DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1.Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC), execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face de pessoa jurídica devedora principal e de garantidor pessoa física, sob o fundamento de ausência de citação válida da executada pessoa jurídica, sem exame da situação do coexecutado, regularmente citado. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em saber se a ausência de citação válida de um dos devedores solidários autoriza a extinção total do processo executivo, ou se o feito deve prosseguir em relação ao devedor solidário já citado, restringindo-se a extinção àquele não localizado. III. Razões de decidir 3.A sentença partiu de premissa fática equivocada, ao interpretar como reiteração de endereço para citação manifestação que, na verdade, tratava de indicação de bem penhorável do executado já citado. 4.Nas obrigações solidárias, o credor pode exigir a dívida, no todo ou em parte, de um ou de alguns devedores, formando-se litisconsórcio passivo facultativo (art. 275 do CC/2002). 5.A ausência de citação de um dos devedores solidários não compromete a validade da relação processual já constituída em face do outro, regularmente citado. 6.A extinção total do feito, sem distinção entre os executados, configura formalismo excessivo, incompatível com a economia processual e a primazia da resolução de mérito (arts. 4º e 6º do CPC/2015). IV. Dispositivo e tese 7.Recurso de apelação provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: "Nas execuções fundadas em obrigação solidária, a ausência de citação de um dos devedores não autoriza a extinção total do processo, devendo o feito prosseguir em relação ao coexecutado regularmente citado, restringindo-se a extinção àquele não localizado." Dispositivos relevantes citados: art. 275 do Código Civil/2002; arts. 4º, 6º e 485, IV, do CPC/2015. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.361.546/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 07/05/2019, DJe 22/05/2019; TJPE, Apelação Cível 0026703-33.2020.8.17.2001, Rel. Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva, Sexta Câmara Cível, julgado em 05/08/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de apelação 104467-56.2024.8.17.2001, em que figuram as partes acima nominadas, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, tudo em conformidade com os votos e o relatório proferidos neste julgamento. Recife, data da assinatura digital. Des. Cândido J F Saraiva de Moraes Relator