Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: CREFISA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 205474455, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0064897-97.2023.8.17.2001 AUTOR(A): IRATAN RIBEIRO LOURENCO
Vistos, etc. IRATAN RIBEIRO LOURENÇO, qualificado na inicial, por intermédio de advogado legalmente habilitado por instrumento de mandado, propôs ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito contra CREFISA S/A, também qualificada, com o objetivo de obter a declaração de inexistência de débitos oriundos de contratos de empréstimo não contratados e indenização por danos morais. A parte autora alegou ter descoberto débito automático de R$ 1.000,87 em sua conta bancária, oriundo de empréstimo consignado não contratado de número 063860043832, registrando boletim de ocorrência por estelionato e requerendo tutela de urgência para suspensão dos descontos e perícia grafoscópica para comprovar falsificação de assinatura (ID 135389440). Manifestação da ré apresentada (ID 136726657), na qual esclareceu que os consumidores têm pleno acesso ao conteúdo do contrato antes da finalização e demonstrou a validade dos contratos através dos instrumentos anexados. Contestação apresentada (ID 137492340), na qual a parte ré alegou que a parte autora procurou a instituição para realização dos empréstimos, estando ciente de todas as condições previamente pactuadas. A ré afirmou que solicitou documentos originais para celebração dos contratos, que foram assinados pelo autor, e que este recebeu o valor na conta indicada. Sustentou a validade dos contratos digitais e a ausência de ato ilícito, impugnando os pedidos de restituição e danos morais. Foram juntados documentos comprobatórios dos contratos e procurações. Custas pagas (ID 138470785). Manifestação da parte autora esclarecendo que nunca celebrou contrato de empréstimo ou refinanciamento com a CREFISA, mencionando a comparação da assinatura do contrato fraudulento com seu documento de identificação (ID 148593399). Tutela de urgência indeferida (ID 152680216). Réplica no ID 163999205. Manifestação da parte ré e da parte autora requerendo a produção de perícia grafotécnica (ID 162607321 e 164535999). Decisão determinando a produção de prova pericial grafoscópica, nomeando a perita Ana Paula de Aguiar Teixeira Rezende e fixando honorários de R$ 2.000,00 às expensas da parte demandada (ID 176886077). Manifestação da perita aceitando o encargo e propondo honorários de R$ 2.000,00 (ID 178081737). Quesitos das partes nos IDs 179261869 e 179542527. Decisão homologando a proposta de honorários de R$ 2.000,00 e determinando o depósito pela demandada no prazo de 15 dias (ID 180396407). Decurso de prazo certificado para depósito dos honorários periciais (ID 183999517). Nova intimação para depósito dos honorários periciais sob pena de preclusão (ID 185319545). Manifestação da CREFISA informando interposição de agravo de instrumento e juntando comprovante de garantia no valor de R$ 2.000,00 (ID 188026982). Laudo pericial grafoscópico apresentado (ID 191166797). Decisão determinando a realização de perícia às expensas da parte demandada, expedindo alvará em favor da perita e determinando retorno dos autos conclusos para sentença (ID 192455893). Vieram os autos conclusos. É o que havia de relevante a relatar. Passo a decidir. A impugnação à gratuidade judicial resta superada, uma vez que o autor, intimado a comprovar sua insuficiência econômica, optou por pagar as custas. Ausentes outros óbices de índole processual, passo ao exame do mérito. O autor alega ter descoberto débito automático de R$ 1.000,87 em sua conta bancária, oriundo de empréstimo consignado não contratado de número 063860043832, sustentando a falsificação de sua assinatura nos contratos e requerendo a declaração de nulidade dos mesmos, com repetição de indébito e indenização por danos morais. A ré, por sua vez, sustenta que o autor procurou a instituição para realização dos empréstimos, estando ciente de todas as condições previamente pactuadas, afirmando que solicitou documentos originais para celebração dos contratos, que foram assinados pelo autor, e que este recebeu o valor na conta indicada. A controvérsia central dos autos reside na autenticidade das assinaturas apostas nos contratos de empréstimo, questão que foi devidamente dirimida pela prova pericial grafoscópica produzida nos autos. O laudo pericial grafoscópico apresentado pela perita Ana Paula de Aguiar Teixeira Rezende foi categórico ao concluir que as assinaturas questionadas nos documentos IDs 137492365 e 137492371 são falsas e não foram produzidas pelo punho do Sr. Iratan Ribeiro Lourenço. Diante da conclusão pericial pela falsidade das assinaturas, resta evidenciado que os contratos de empréstimo foram celebrados mediante fraude, sem a participação ou anuência do autor, configurando-se a inexistência jurídica dos negócios jurídicos. A falsificação de assinatura em contratos bancários constitui vício que macula a validade do negócio jurídico desde sua origem, tornando-o nulo de pleno direito, nos termos do artigo 166 do Código Civil. Comprovada a falsidade das assinaturas e, consequentemente, a inexistência dos contratos, impõe-se o acolhimento do pedido declaratório de nulidade dos contratos e inexigibilidade dos débitos deles decorrentes. No que tange à repetição de indébito, o autor comprovou ter sofrido desconto indevido em parcelas de R$ 1.000,87 em sua conta bancária, valores que devem ser restituídos pela ré, uma vez que cobrado sem amparo em relação jurídica válida. Tratando-se de cobrança indevida em relação de consumo, aplicável o disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que determina a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, salvo se houver engano justificável. No caso dos autos, não se vislumbra engano justificável por parte da instituição financeira, que deveria ter adotado cautelas adequadas para verificar a autenticidade da documentação e das assinaturas antes de celebrar os contratos e efetuar os descontos. Assim, os valores debitados devem ser restituídos em dobro e corrigidos monetariamente desde o desconto indevido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Quanto aos danos morais, a situação vivenciada pelo autor configura mais que mero aborrecimento, caracterizando efetivo dano à sua esfera extrapatrimonial. O desconto indevido em conta bancária, decorrente de contrato fraudulento, causa transtornos, angústia e abalo psicológico que ultrapassam os limites do tolerável, configurando dano moral indenizável. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação. Considerando as circunstâncias do caso concreto, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, valor que se mostra adequado para compensar o sofrimento experimentado pelo autor e desestimular a repetição de condutas similares pela ré.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) declarar a nulidade dos contratos de empréstimo de número 063860043832 e demais contratos relacionados, bem como a inexigibilidade de todos os débitos deles decorrentes; b) condenar a ré a restituir ao autor os valores debitados de sua conta, em dobro e corrigido monetariamente desde o desconto e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde a data desta sentença. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Opostos embargos de declaração com efeito modificativo, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. (art. 1.023, § 2º, do CPC/2015), e decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões (art. 1010, §1º, do CPC/2015). Havendo alegação – em sede de contrarrazões - de questões resolvidas na fase de conhecimento as quais não comportaram agravo de instrumento, intime-se a parte adversa (recorrente) para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas (art. 1.009, §§ 1º e 2º, do CPC/2015). Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se a parte apelante para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1010, §2º, do CPC/2015). Em seguida, com ou sem resposta, sigam os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com os cumprimentos deste Juízo (art. 1010, §3º, do CPC/2015). Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, independentemente de nova determinação. Comunicações processuais necessárias. Cumpra-se. Recife-PE, data da assinatura digital. Maria Betânia Martins da Hora Juíza de Direito" RECIFE, 3 de junho de 2025. SAMARA OLIVEIRA DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau