Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: EBAZAR.COM.BR. LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 225144209, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0142341-75.2024.8.17.2001 AUTOR(A): DIOGO RODRIGUES DE FREITAS
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por DIOGO RODRIGUES DE FREITAS em face de EBAZAR.COM.BR LTDA. Narra a parte autora, em síntese, que adquiriu um carregador portátil na plataforma da ré em 11/12/2024, pelo valor de R$ 223,08 (duzentos e vinte e três reais e oito centavos). Relata que, no dia seguinte, o sistema acusou a entrega do bem, o que não ocorreu faticamente. Após contato administrativo, foi−lhe dado prazo até 16/12/2024 para solução, o que não foi cumprido, motivando o ajuizamento da demanda em 17/12/2024. Requereu a gratuidade de justiça, restituição do valor pago e indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Juntou prints de contato com a empresa e obteve a gratuidade de justiça (ID 191388634). Audiência de conciliação realizada sem êxito (termo de audiência ID 206691123). Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 197065313). Preliminarmente, impugnou a justiça gratuita, arguiu ilegitimidade passiva, necessidade de litisconsórcio necessário e falta de interesse de agir por perda superveniente do objeto (reembolso efetuado). No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta ao efetuar o estorno em 17/12/2024, alegou ser mera intermediadora e sustentou a inexistência de dano moral, caracterizando o fato como mero aborrecimento. Pugnou pela improcedência e condenação do autor em litigância de má-fé. Houve réplica (ID 202909762), na qual o autor refutou as preliminares, comprovou ser beneficiário de programa social para manter a gratuidade e reiterou os pedidos de mérito, alegando que o reembolso ocorreu horas após o protocolo da inicial, razão pela qual não haveria má-fé. É o relatório. DECIDO. Julgo antecipadamente a lide, a teor do art. 355, I, do CPC, por se tratar de matéria de direito e de fato comprovada documentalmente, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência. DAS PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Rejeito a impugnação. A parte ré limitou-se a alegar capacidade financeira do autor sem trazer provas concretas. Por outro lado, o autor demonstrou nos autos (via documento na réplica) ser beneficiário do Programa Bolsa Família, condição que milita fortemente em favor da presunção de hipossuficiência econômica exigida pelo art. 98 do CPC. MANTENHO o benefício deferido. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E LITISCONSÓRCIO Rejeito a tese de ilegitimidade e o pedido de chamamento do vendedor ao processo. A ré, na qualidade de marketplace, integra a cadeia de consumo e aufere lucro com a intermediação, respondendo solidariamente perante o consumidor por falhas no serviço, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor. Não se trata de litisconsórcio necessário, cabendo ao consumidor a escolha de demandar contra qualquer um dos fornecedores solidários. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A preliminar confunde-se parcialmente com o mérito. O fato de ter havido reembolso no curso do dia do ajuizamento não retira o interesse processual do autor quanto à análise dos danos morais e à confirmação da resolução contratual. A eficácia liberatória do pagamento será analisada no mérito. DO MÉRITO A relação jurídica é de consumo, aplicando-se as normas do CDC, inclusive a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva do fornecedor. É incontroverso nos autos que houve falha na entrega do produto adquirido pelo autor. A controvérsia cinge-se à existência de danos morais indenizáveis, uma vez que o dano material já foi solucionado administrativamente. Quanto aos danos materiais, a ré comprovou documentalmente que procedeu ao reembolso integral do valor de R$ 223,08 em 17/12/2024, às 10:58. O autor, em réplica, confirmou o recebimento, ressalvando apenas que este ocorreu após o protocolo da ação (que teria ocorrido às 09:40 do mesmo dia). Desta forma, houve o reconhecimento da procedência do pedido material pela ré e a satisfação da obrigação de forma quase concomitante ao ajuizamento. Quanto aos danos morais, o pedido é improcedente. Para a configuração do dano moral, é necessária a comprovação de abalo aos direitos da personalidade, humilhação ou sofrimento intenso que fuja à normalidade. O simples descumprimento contratual, caracterizado pelo atraso na entrega ou cancelamento da compra, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, configura, em regra, mero aborrecimento, salvo circunstâncias excepcionais. No caso em tela, a cronologia dos fatos demonstra que o transtorno foi breve. A compra foi realizada em 11/12/2024, a reclamação administrativa em 13/12/2024 e a solução (reembolso) em 17/12/2024. Ou seja, todo o imbróglio foi resolvido em menos de uma semana. O fato de o reembolso ter ocorrido um dia após o prazo estipulado pela plataforma (dia 16) não configura “desvio produtivo” apto a gerar indenização, pois não houve perda significativa de tempo útil ou descaso absoluto que justificasse a intervenção punitiva do Judiciário. Outrossim, o autor não trouxe aos autos provas de que a ausência do carregador trouxe ulteriores prejuízos pela impossibilidade de carregar seu aparelho celular e capaz de causar-lhe incomunicabilidade para questões de saúde ou laborativas. A falha na prestação do serviço, embora indesejável, foi sanada pela ré de maneira célere. Entender de modo diverso banalizaria o instituto do dano moral, transformando intercorrências cotidianas do comércio eletrônico em fonte de lucro. Por fim, não vislumbro má-fé processual de nenhuma das partes. O autor exerceu seu direito de ação em momento de incerteza quanto ao reembolso, e a ré exerceu seu direito de defesa. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por DIOGO RODRIGUES DE FREITAS em face de EBAZAR.COM.BR LTDA, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) CONFIRMAR a rescisão do negócio jurídico e a obrigação de restituir o valor de R$ 223,08 (duzentos e vinte e três reais e oito centavos), declarando, contudo, a obrigação já satisfeita ante o reembolso comprovado nos autos em 17/12/2024, nada mais sendo devido a título de danos materiais; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Considerando a sucumbência recíproca, mas observando que a parte autora decaiu da maior parte do pedido econômico (danos morais no valor de R$ 15.000,00), condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa (R$ 15.223,08), na proporção de 80% (setenta por cento) a ser paga pelo Autor e 20% (trinta por cento) a ser paga pela Ré, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. No caso de Embargos de Declaração, certificada a tempestividade, fica de logo facultada a manifestação da parte embargada no prazo legal. Intimem-se e cumpra-se. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito tcbs" RECIFE, 8 de janeiro de 2026. NATALIA MARIA CATAO VILELA Diretoria das Varas Cíveis da Capital