Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: JOSE PEDRO DO NASCIMENTO, SERVICO NOTARIAL FRANCISCO GOMES - 3 OFICIO, GERALDO RINALDO MARQUES DE OLIVEIRA, FRANCISCO GOMES FERREIRA, MARIA GABRIELA MIRELLA DE SALES LOPES
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0042050-48.2016.8.17.2001 AUTOR(A): MAURO AZEVEDO INACIO, PATRICIA DE OLIVEIRA FERNANDES
Vistos, etc. MAURO AZEVEDO INÁCIO e PATRÍCIA DE OLIVEIRA FERNANDES, qualificados nos autos, ajuizaram a presente Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais em face de JOSÉ PEDRO DO NASCIMENTO, SERVIÇO NOTARIAL FRANCISCO GOMES – 3º OFÍCIO DE NOTAS DE OLINDA e GERALDO RINALDO MARQUES DE OLIVEIRA. Requereram os benefícios da JG. Alegaram que, em julho de 2015, foram procurados pelo réu JOSÉ PEDRO DO NASCIMENTO, que se apresentou como suposto gestor e proprietário da empresa Centro de Formação de Condutores Azevedo & Oliveira Ltda. – ME (antiga Auto Escola BHC Ltda.). Segundo a inicial, as partes iniciaram tratativas para a aquisição integral das cotas societárias pelo valor de R$ 40.000,00. Os demandantes afirmaram que o réu garantiu a regularidade financeira e documental do estabelecimento. Aduziram que, após o pagamento da quantia em espécie e do valor de R$ 500,00 ao contador GERALDO RINALDO MARQUES DE OLIVEIRA para o registro da alteração contratual na Junta Comercial de Pernambuco (JUCEPE), descobriram que as assinaturas dos sócios retirantes no instrumento de alteração contratual nº 3 haviam sido falsificadas. Sustentaram que o SERVIÇO NOTARIAL FRANCISCO GOMES falhou gravemente ao reconhecer as firmas dessas assinaturas, inclusive de sócia que sequer possuia ficha de firma no referido cartório. Além da nulidade do negócio por fraude, apontam a existência de passivos financeiros ocultos, como débitos de veículos e cheques sem provisão de fundos emitidos em nome da empresa. Pleitearam a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição de R$ 40.500,00 a título de danos materiais e a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais, além da condenação dos réus aos ônus sucumbenciais. Deram à causa o valor de R$ 60.500,00. Anexaram documentos. Conclusos os autos, foi determinada a intimação dos autores para comprovar a alegada pobreza, o que restou atendido com deferimento do benefício pretendido e determinação da citação dos réus e designação de audiência de conciliação. Conciliação frustrada (ID 19692140). O réu JOSÉ PEDRO DO NASCIMENTO requereu os benefícios da JG e apresentou contestação, arguindo que a negociação foi legítima e contou com a anuência dos antigos sócios, com quem mantinha relação de confiança. Alegou que os autores tinham ciência de que a empresa possuía débitos e que os sócios teriam confirmado a autenticidade das assinaturas em depoimentos perante a autoridade policial, razão pela qual pugnou pela improcedência total dos pedidos. Impugnou os danos materiais e morais afirmados. Indicou testemunha para ser ouvida (ID 20844494). Por sua vez, GERALDO RINALDO MARQUES DE OLIVEIRA contestou afirmando ter atuado meramente como despachante e contador para o registro do ato na JUCEPE. Refutou qualquer participação em conluio ou ciência sobre a falsidade das assinaturas, uma vez que não presenciou o ato de coleta das subscrições. Formulou pedido de indenização por danos morais contra os autores pela exposição negativa de sua imagem, no valor de R$ 5.000,00 (ID 20844933). Também indicou testemunha para ser ouvida. O SERVIÇO NOTARIAL FRANCISCO GOMES – 3º OFÍCIO apresentou defesa arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, por ser ente despersonalizado, e de incompetência do juízo de Recife em razão de cláusula de eleição de foro para a comarca de Paulista. Impugnou o benefício da JG deferido aos autores. No mérito, alegou que o reconhecimento de firma por semelhança observou todos os ditames legais e as fichas de firma arquivadas na serventia, inexistindo falha na prestação do serviço público delegado. Requereu o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos. Réplica ofertada pelos autores, com juntada de documentos obidos na esfera policial. Oportunizada manifestação dos réus quanto aos documentos acostados, os autores requereram a produção de prova percial e oral (ID 25372399). O réu serviço notarial requereu a apreciação das preliminares e defendeu a necessidade de instauração de incidente de falsidade (ID 26314683). O processo tramitou inicialmente perante a 34ª Vara Cível da Capital, onde foi proferida decisão acolhendo a preliminar de incompetência territorial suscitada pelo Serviço Notarial, determinando a redistribuição do feito para uma das varas cíveis da Comarca de Paulista (ID 33144046). Ausente manifestação quanto ao interesse na conciliação, foi deferida a produção da prova pericial grafotécnica para apurar a autenticidade das assinaturas nos documentos de ID 14443910 e ID 14443960. A perita nomeada, Ana Paula de Aguiar Teixeira Rezende, apresentou seus honorários e condições para o trabalho (ID 105216139). Foi determinada a inclusão no polo passivo dos antigos sócios da requerida, determinando-se a incusão das pessoas de ERALDO, SPARTACUS e MARIA GABRIELA (ID 132410532). MARIA GABRIELA apresentou contestação com preliminar de ilegitimidade passiva, pedido de JG e impugnou os pedidos dos autores (ID 135395463). Intimados os autores para réplica, quedaram-se inertes. Intimados os autores para se manifestarem sobre a citação negativa dos sócios, quedaram-se inertes, tendo sido excluídos do polo passivo (ID 203862332). Informou a Sra. Perita sem possível a realização da perícia, mas sem estudo de autenticidade das assinaturas atribuídas a eles (ID 208313658). Intimada a parte autora para pagamento da verba honorária, pretendeu o pagamento parcelado (ID 224653900). O colega que me precedeu nesta Vara indeferiu a prova oral e determinou a realização da prova pericial (ID 225495106). A Sra. perita não aceitou o pagamento parcelado e requereu a juntada aos autos do comprovante de depósito. O procurador do 3 OFÍCIO renunciou ao mandato, com requerimento de intimação para constituir novo procurador. Processo concluso. É O QUE CABIA REGISTRAR. DECIDO. I – Da prova pericial: A controvérsia central desta lide repousa na alegação de falsidade das assinaturas constantes no instrumento de alteração contratual nº 3 da sociedade AUTO ESCOLA BHC LTDA – ME, o que demanda, por imperativo técnico, a produção de prova pericial grafotécnica. Deferida a realização da prova, a perita nomeada, Ana Paula de Aguiar Teixeira Rezende, apresentou proposta de honorários e condições para o desempenho do encargo, ressaltando a necessidade de análise de cinco assinaturas e rubricas, bem como a apresentação dos documentos originais para perícia grafoscópica e documentoscópica. Em resposta, os autores MAURO AZEVEDO INÁCIO e PATRÍCIA DE OLIVEIRA FERNANDES apresentaram petição de ID 224653900, na qual propuseram o pagamento dos honorários periciais no valor total de R$ 5.000,00, sugerindo um cronograma de parcelamento composto por um sinal de R$ 2.000,00 e o saldo remanescente dividido em três parcelas mensais de R$ 1.000,00. Ocorre que a expert, em manifestação de ID 232830867, informou expressamente que não aceita a referida proposta de parcelamento para dar início aos trabalhos periciais. Acerca da responsabilidade pelo custeio da prova, o Código de Processo Civil estabelece no seu artigo 95 que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia. No caso dos autos, a prova pericial foi requerida pela parte autora na petição inicial e ratificada em manifestações posteriores. Embora o artigo 98, § 6º, do CPC preveja a possibilidade de parcelamento de despesas processuais para beneficiários da gratuidade da justiça, tal faculdade deve ser harmonizada com o direito do auxiliar do juízo de ser remunerado de forma condizente e oportuna pelo trabalho técnico a ser realizado. E, embora o Julgador possa deferir o parcelamento dos honorários periciais como medida de flexibilização para garantir o acesso à justiça, a recusa do profissional nomeado em aceitar o parcelamento, especialmente quando se trata de perito particular que não possui vínculo estatutário com o Poder Judiciário, impede a imposição forçada do cronograma de pagamento proposto pela parte, uma vez que o expert não pode ser compelido a financiar a instrução probatória ou a aceitar condições que considere incompatíveis com a complexidade do encargo. Nesse cenário, diante da recusa da perita e considerando que a inércia no depósito integral dos honorários já havia sido objeto de advertência anterior sob pena de renúncia tácita à prova, resta indispensável que os autores promovam o depósito do valor integral dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias. A manutenção da inércia ou a insistência em proposta já rejeitada pela expert ensejará a preclusão da prova pericial, devendo o feito prosseguir para o julgamento antecipado do mérito com base nos elementos documentais já constantes dos autos. II – Da regularização da representação processual: Verifica-se nos autos a juntada de petição de ID 237490911, na qual o advogado Flávio Henrique Leal Lima comunica a renúncia aos poderes que lhe foram conferidos para representar os réus FRANCISCO GOMES FERREIRA e SERVIÇO NOTARIAL FRANCISCO GOMES – 3º OFÍCIO DE NOTAS DE OLINDA. O causídico apresentou comprovante de ciência inequívoca dos mandantes acerca da renúncia, conforme termo datado de 30 de janeiro de 2025. A renúncia do mandato é ato unilateral do advogado e produz efeitos imediatos, desde que observada a regra do artigo 112 do Código de Processo Civil, que impõe ao profissional o dever de provar a comunicação ao mandante para que este nomeie sucessor. O referido dispositivo prevê ainda que, durante os dez dias seguintes à comunicação, o advogado continuará a representar o mandante para evitar prejuízo, prazo este que já transcorreu integralmente no caso em tela. Diante da renúncia comprovada e da ausência de constituição de novo patrono por parte do réu até o presente momento, faz-se necessária a suspensão parcial do feito para a regularização da representação, sob pena de aplicação das sanções previstas no artigo 76 do Código de Processo Civil. Portanto, urge a intimação pessoal do SERVIÇO NOTARIAL FRANCISCO GOMES e de seu titular para que regularizem sua assistência jurídica.
DIANTE DO EXPOSTO, no exercício do poder de direção do processo e visando ao saneamento de pendências que obstam a instrução probatória, DETERMINO: a) a INTIMAÇÃO da parte autora, por seus advogados, para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, efetue o depósito judicial do valor integral dos honorários periciais arbitrados, sob pena de preclusão da prova pericial grafotécnica e julgamento do feito no estado em que se encontra, conforme dispõe o art. 95 do CPC; b) a INTIMAÇÃO PESSOAL do réu SERVIÇO NOTARIAL FRANCISCO GOMES – 3º OFÍCIO DE NOTAS DE OLINDA, na pessoa de seu titular ou substituto legal, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, constitua novo advogado para atuar no feito em razão da renúncia de ID 237490911, sob pena de ser considerado revel e sofrer os efeitos previstos no art. 76, § 1º, II, do CPC; c) transcorridos os prazos sem manifestação ou cumprimento das determinações, certifique-se a Diretoria Cível sobre a inércia e voltem os autos conclusos para sentença; d) em caso de depósito integral dos honorários, intime-se imediatamente a perita nomeada para que apresente cronograma de início dos trabalhos e designe data para coleta de material gráfico, se necessário. Intimem-se, outrossim, para apresentação de quesitos à perícia. e) Com a juntada do laudo, intimem-se as partes a respeito do interesse fundamentos na produção de outras provas ou se concordam com o julgamento do feito. Cumpra-se com prioridade, ante o tempo de tramitação desta ação. Paulista, 14 de maio de 2026. Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito.