Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual AV. DES. GUERRA BARRETO, 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Processo nº 0102375-08.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ANA ELIZABETE FREIRE BRITO SOARES DE ARAUJO, ANA KARINA MELO MONTEIRO DA ROCHA, CELINE BARROS DE ALCANTARA, ISABELA BARACHO LOPES PEREIRA, SANARA FRANKLIN ALVES DE MELO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. (ID 228542922) em face da sentença proferida neste juízo (ID 226546261), que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer movida por ANA ELIZABETE FREIRE BRITO SOARES DE ARAUJO e outras. A sentença embargada determinou que a parte ré, ora embargante, assegurasse às autoras o direito de prosseguirem seus estudos no curso de Odontologia com base na grade curricular disposta no "currículo 420", condenando a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Em seus embargos, a parte ré sustenta, em síntese, a existência de contradição e omissão no julgado. Alega que a decisão foi omissa ao não se manifestar sobre a ausência de falha na prestação de serviços e sobre a legitimidade das sanções contratuais em caso de inadimplemento. Argumenta que a alteração da grade curricular não foi uma decisão unilateral, mas uma adequação necessária às normativas do Ministério da Educação e do Conselho de Odontologia. Aponta, ainda, contradição no julgado ao, supostamente, reconhecer a autonomia universitária, mas interferir em sua aplicação. Por fim, discorre sobre a ausência de comprovação de dano moral. Requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com a atribuição de efeitos infringentes. A certidão de ID 229831314 atestou a tempestividade dos embargos. Intimadas para apresentar contrarrazões, conforme despacho de ID 230094024, as autoras, ora embargadas, não se manifestaram, conforme certificado nos autos (ID 233974903). DECIDO. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, à rediscussão da matéria já devidamente analisada e decidida. No caso em exame, não se verifica a ocorrência de qualquer das hipóteses legais que autorizam a oposição dos aclaratórios. A decisão embargada enfrentou de forma clara, fundamentada e suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, especialmente no que se refere à inaplicabilidade da nova grade curricular (currículo 820) às autoras, considerando que estas já se encontravam regularmente matriculadas sob o regime do currículo anterior (currículo 420) quando da transferência. A alegação de omissão não merece prosperar. A sentença (ID 226546261) foi explícita ao reconhecer a falha na prestação do serviço educacional, consubstanciada na violação do dever de informação e da boa-fé contratual, o que, por consequência lógica, afasta a legitimidade da conduta da ré. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos e dispositivos legais suscitados pelas partes, mas apenas sobre aqueles que considera necessários à formação de seu convencimento. No caso, a fundamentação adotada, centrada na proteção da legítima expectativa do consumidor e na vedação à alteração contratual unilateral lesiva, mostrou-se suficiente para embasar a conclusão alcançada, inexistindo qualquer lacuna a ser suprida. Do mesmo modo, não há contradição interna no julgado, entendida esta como a existência de proposições inconciliáveis entre si dentro da própria decisão. A sentença ponderou que a autonomia universitária, embora garantida constitucionalmente, não é absoluta e encontra limites nos direitos e garantias fundamentais, bem como nos princípios que regem as relações de consumo. Essa ponderação não representa uma contradição, mas sim a aplicação do direito ao caso concreto, por meio da harmonização de normas. O que se observa é o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, buscando, por meio dos embargos, a sua modificação, o que não se admite na via eleita. Destaque-se, por fim, que a sentença embargada não teceu qualquer condenação da embargante a título de danos morais, logo, não há obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada quanto a um capítulo condenatório inexistente. Assim, resta evidenciado que a pretensão da embargante consiste, em verdade, na rediscussão do mérito da causa, com o objetivo de obter um novo julgamento que lhe seja favorável. Tal finalidade é incabível em sede de embargos de declaração, que não podem ser utilizados como sucedâneo recursal para adequar a decisão ao entendimento da parte. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos (ID 228542922), por serem tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença (ID 226546261) em todos os seus termos. Determino a remessa dos autos à Vara de Origem para regular processamento do feito. Intimem-se. Recife/PE, data da assinatura digital. Danilo Félix Azevedo Juiz de Direito