Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID210128405, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
AGRAVANTE: J. H. D. O. M., NERISE FRANCA DE OLIVEIRA AGRAVADO (A): UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TEA (TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA). INCLUSÃO DE TERAPIAS NO TRATAMENTO. NECESSIDADE DA CRIANÇA. RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REDE CREDENCIADA. TESES EM IAC. CDC. CÓDIGO CIVIL. RECURSO PROVIDO. 1 – No caso, a criança já vinha sendo submetida a tratamento multidisciplinar, cujo resultado demonstrou a persistência de dificuldades que demandaram o acréscimo de outras terapias, incluindo psicomotricidade aquática, a ser realizada em clínica credenciada, e acompanhamento terapêutico em ambiente escolar. 2 – O TJPE, no julgamento do IAC (Incidente de Assunção de Competência) nº 0018952-81.2019.8.17.9000, reconheceu o dever da seguradora de custear o tratamento multidisciplinar para portadores de TEA, incluindo acompanhamento terapêutico em ambiente escolar e domiciliar. 3 – Se o contrato não exclui a doença, deve ser obedecida a prescrição do médico responsável, sob pena de frustrar a legítima expectativa da segurada de receber a devida assistência médica em momento de necessidade, negando-lhe a possibilidade de melhora e expondo-a a situação de ainda maior vulnerabilidade. 4 – Presentes a verossimilhança das alegações e o perigo de dano grave ou de difícil reparação, presente no risco ao qual seria submetida a paciente/consumidora acaso privada da cobertura do plano, o que obstaria o tratamento, inviabilizando sua melhora. Afastada a irreversibilidade da medida. 5 – Cumpre atentar para o direito à saúde, a dignidade humana e os ditames do CDC e da Lei Civil (boa-fé contratual e função social do contrato), além das orientações da Lei nº 12.764/12 (que resguarda os direitos da pessoa portadora de TEA), os quais devem prevalecer sobre o interesse meramente econômico da empresa recorrente. 6 – Agravo PROVIDO para determinar à seguradora o custeio do tratamento requerido, incluindo a psicomotricidade aquática e o acompanhamento terapêutico em ambiente escolar, de acordo com o pedido formulado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Prazo fixado em cinco dias a contar desta decisão. ACÓRDÃO
APELANTE: UNIMED CARUARU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
APELADO: S. P. D., VIRGILINA MARIA PEREIRA DE ARAUJO DIAS RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO PARA TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTE ESCOLAR E DOMICILIAR. OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO. RESOLUÇÕES DA ANS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL. DESPROVIMENTO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE R$1.500,00 PARA R$2.000,00. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que condenou ao custeio de terapia ABA e acompanhamento terapêutico em ambiente escolar e domiciliar para beneficiário com diagnóstico de transtorno do espectro autista, além de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a obrigatoriedade do plano de saúde em custear os tratamentos multidisciplinares prescritos pelo médico-assistente, mesmo que realizados em ambiente escolar e domiciliar, e se estão configurados os danos morais pela negativa de cobertura. III. Razões de decidir 3. O plano de saúde é obrigado a custear os tratamentos multidisciplinares prescritos para beneficiários diagnosticados com TEA, conforme Resolução 465/2021 e Comunicado 95/2022 da ANS, e jurisprudência consolidada no TJPE e STJ. 4. O Acompanhante Escolar Especializado (AEE), é um profissional da educação com formação específica em educação especial, focado na inclusão pedagógica do aluno com deficiência no ambiente escolar. Diferentemente do Acompanhante Terapêutico (AT) que é profissional da área da saúde, atua de forma multidisciplinar, auxiliando no desenvolvimento de mecanismos comportamentais e sociais para a inserção e aceitação do aluno no contexto escolar. 5. A negativa de cobertura de terapias essenciais à saúde de pessoa com transtorno do espectro autista caracteriza dano moral, por agravar o sofrimento do beneficiário e de seus familiares. 6. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado para indenização por danos morais é proporcional e atende aos critérios de razoabilidade e ao caráter punitivo-pedagógico. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível desprovida. Majoração dos honorários de R$1.500,00 para R$2.000,00. Tese de julgamento: "Os planos de saúde devem custear os tratamentos multidisciplinares prescritos para pessoas com transtorno do espectro autista, incluindo terapia ABA e acompanhamento terapêutico em ambiente escolar e domiciliar, conforme indicação médica, sendo abusiva a negativa de cobertura que implique prejuízo à saúde do beneficiário." A C Ó R D Ã O
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0052083-19.2024.8.17.2001 AUTOR(A): L. G. V. D. M. REPRESENTANTE: MARIA CECILIA GREGO SANTOS
Vistos, etc. L. G. V. D. M., menor impúbere, neste ato representado por sua genitora, MARIA CECÍLIA GREGO SANTOS, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRÁTICA ABUSIVA E NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C TUTELA ANTECIPADA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da UNIMED RECIFE – COOPERATIVO DE TRABALHO MÉDICO, ambas as Partes já qualificadas na vestibular. Alegou a Parte autora, em resumo, que foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista e, por conseguinte, lhe fora prescrito tratamento conforme laudo médico juntado aos autos e que a Parte Ré indicou a "Clínica Mundos" para realizar os aludidos tratamentos. No entanto, a parte autora informou que a referida Clínica não comporta a demanda, ocasionando um déficit no serviço prestado. Diante disso, a família buscou outra Clínica da rede credenciada, contudo foi informada que a "Clínica Mundos" é o único prestador para desempenhar tal tipo de atendimento. Informou que recebeu a informação da Demandada de que não havia autorização para realização da terapia ABA da criança conforme laudo médico, pois não estaria em consonância com a obrigatoriedade prevista no rol de eventos em saúde da ANS. Nesse cenário, ajuizou a presente demanda com requerimento de concessão de tutela de urgência antecipada, a fim de que a Ré seja compelida a custear a integralidade do tratamento prescrito pelo médico assistente, fora de sua rede credenciada, sob a alegação de insuficiência das Clínicas credenciadas à Ré. No mérito, requereu a anulação de qualquer cláusula que infrinja o direito da parte demandante de ter sua cobertura de saúde salvaguarda, compelindo a demandada a proceder com a autorização integral com o custeio integral das despesas médicas terapêuticas do paciente com o seu tratamento. Por fim, requereu a condenação da ré a uma indenização por danos morais. Em ID de n° 170757830 foi proferido despacho determinando a intimação da Parte autora para emendar a inicial, no sentido de juntar aos autos a identificação dos profissionais e/ou Clínicas de sua eleição e apresentar as provas das qualificações dos aludidos profissionais. Regularmente intimada, a Parte autora informou que tomou conhecimento de que houve ampliação da rede credenciada da Ré e, em visita à nova Clínica - INSTITUTO DO AUTISMO - Unidade Boa Viagem, constatou que possui a adequada estrutura para o pleno atendimento de que necessita. Assim, esclareceu que, em razão dessa mudança fática, almeja a realização do seu tratamento na rede credenciada da Ré. Em que pese a constatação de ampliação da rede credenciada, a Parte autora ressaltou que remanesce o interesse na concessão de tutela de urgência antecipada, eis que a Unimed se nega ao custeio da INTEGRALIDADE do tratamento solicitado – não ofertando as horas de terapia ABA recomendadas e nem a assistência terapêutica em ambiente escolar. Em decisão de ID n°. 176301319, este Juízo deferiu o pedido de tutela, e designou audiência de conciliação. Em sua contestação, em id n. 178665128, a parte ré alegou, em resumo, a existência de rede credenciada apta e da necessidade de limitação do reembolso mesmo em caso de inexistência; a ausência de cobertura obrigatória de acompanhante terapêutico (AT) em ambiente escolar com método ABA; a necessidade de fixação de critério para o cumprimento da obrigação de faze por prazo indeterminad0; e a ausência de configuração dos danos morais. A parte autora não apresentou réplica (certidão de id n. 186867400) Em despacho de id n. 188142899, este juízo determinou que as partes informassem se havia possibilidade de conciliação e se ainda havia provas a produzir. A ré, em id 189749339, junta documentos e pugnou pela improcedência do pedido e não tem provas a requerer. A parte autora não se manifestou Razões finais pela parte ré, no id n. 196231653. Manifestação do Ministério Público, no id n. 202268494. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Comporta o feito julgamento antecipado diante dos elementos de convencimento constante dos autos, na previsão do art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil. Primeiramente, faz-se mister registrar que o processo, que nada mais é do que uma relação jurídica, para ter existência válida se subordina a certos requisitos, sem a coexistência dos quais o instrumento da jurisdição não oferece sustentação para a decisão de mérito. Por isso mesmo, antes de entrar no exame do mérito, incumbe ao Julgador verificar se a relação processual, que se instaurou, desenvolveu-se regularmente (pressupostos processuais), e, se o direito de ação pode ser validamente exercido, no caso concreto (condições da ação). Não havendo preliminares, p asso a analisar o mérito. Entendo que a relação jurídica de direito material estabelecida entre as partes se rege pelas normas estatuídas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), diante do contido no bojo do presente feito. Ademais, sobre o tema em comento o STJ editou a súmula nº 469, dispondo que: aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. Nesse passo, vislumbro in casu a incidência específica da regra esculpida no art. 6º, VIII, da Lei nº. 8.072/90, que estabelece a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Com efeito, a exceção ao onus probandi ali disciplinada incide apenas diante de duas hipóteses: a) quando a alegação for verossímil ou; b) quando o consumidor demonstrar-se hipossuficiente. Entende-se por ‘alegação verossímil’ a presunção da veracidade de um fato abstraída pelo magistrado a partir de outro fato provado, em razão das regras ordinárias de experiência. Hipossuficiente, por sua vez, é a condição daquele que numa relação de consumo se encontra em posição de inferioridade em face do fornecedor, seja porque não dispõe de recursos econômicos, seja porque não detém o controle dos mecanismos de produção dos bens ou serviços. Nesse sentido, leciona KAZUO WATANABE (in Código de Defesa do Consumidor – Comentado pelos autores do anteprojeto, 6ª Edição, pág. 712), verbis: “O dispositivo prevê duas situações distintas: a) verossimilhança da alegação do consumidor e b) hipossuficiência do consumidor. Na primeira situação, na verdade, não há uma verdadeira inversão do ônus da prova. O que ocorre, como bem observa Leo Rosenberg, é que o magistrado, com a ajuda das máximas de experiência e das regras de vida, considera produzido a prova que incumbe a uma das partes. Examinando as condições de fato com base em máximas de experiências, o magistrado parte do curso normal dos acontecimentos e, porque o fato é ordinariamente a conseqüência ou o pressuposto de um outro fato, em caso de existência deste, admite também aquele como existente, a menos que a outra parte demonstre o contrário. Assim, não se trata de uma autêntica hipótese de inversão do ônus da prova. (...). Na segunda situação, que é a da hipossuficiência, poderá ocorrer, tal seja a situação do caso concreto, uma verdadeira inversão do ônus da prova. (...). Numa relação de consumo como a mencionada, a situação do fabricante é de evidente vantagem, pois somente ele tem pleno conhecimento do projeto, da técnica e do processo utilizado na fabricação do veículo, e por isso está em melhores condições de demonstrar a inocorrência do vício de fabricação. A situação do consumidor é de manifesta vulnerabilidade, independentemente de sua situação econômica. O mesmo acontece, ordinariamente, nas relações de consumo em que a outra parte tem o domínio do conhecimento técnico especializado, em mutação e aperfeiçoamento constantes, como ocorre no setor de informática. Foi precisamente em razão dessas situações, enquadradas no conceito amplo de hipossuficiência, que o legislador estabeleceu a inversão do ônus da prova para facilitar a tutela jurisdicional do consumidor”. Na hipótese dos autos, enxergo caracterizada a segunda situação contemplada na lei, qual seja a da hipossuficiência do autor, de forma a autorizar a alegada inversão do onus probandi. De efetivo, o demandante encontra-se em posição de inferioridade em face do fornecedor do serviço, principalmente por ter a outra parte o domínio do conhecimento técnico especializado e, por isso, está em melhores condições de demonstrar a inocorrência de vício na prestação do serviço. Ademais, até pela especificidade da matéria discutida, seria caso de inverter o ônus da prova. Nesse diapasão, caracterizado um dos pressupostos elencados pela norma em tela (hipossuficiência), tenho que há inversão ao ônus da prova a ser reconhecida, ficando, por isso, afastada a regra do ônus da prova prevista no art. 333 do CPC. Por sua vez, o art. 51, do aludido código consumerista declara nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: “(...) XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor (...)”. Ora, no caso em exame, a parte demandada Informou a existência de rede credenciada apta, mais precisamente a Clínica credenciada Mundos, assim como a OPS dispõe da Clínica Credenciada Despertar Boa Viagem, Clínica Musicare, entre outras, Informou, inclusive, que além das Clínicas credenciadas e parceiras, a Unimed Recife possui Centro Próprio da operadora, denominado de “Centro de Profissionais de Saúde” especializado em atendimento e tratamento do Autismo, localizado nesta comarca, e que já autorizou a realização do tratamento da parte autora No entanto, quanto ao custeio de Acompanhante Tereapêutico escolar, negou por não possuir cobertura contratual. Entendo que a negativa de autorizar o tratamento conforme solicitado pelo médico está em desacordo com as normas e princípios previstos no CDC, já que ofende o direito básico do consumidor-paciente inscrito no artigo 47 da Lei nº 8.078/90, sendo nula de pleno direito, a objeção da ré, de acordo com o artigo 51, § 1º, inciso I, do mesmo diploma legal, bem como fundamentado no princípio constitucional inserto no artigo 170, inciso V, da Constituição Federal. Verifico que nos autos consta laudo médico (id nº 170545236), em que atesta que a parte autora é portadora de transtorno do espectro autista, necessitando de acompanhamento de saúde como profissionais especializados, sendo solicitado pela médica neurologista infantil, Dra. Thaís ANtunes, CRM 19805. Informa, ainda, o referido laudo, que a terapia deve ser realizada com aplicador ABA, em ambiente escolar. É importante salientar que é vedado aos planos de saúde decidir qual o tipo de medicação ou tratamento que é necessário ao paciente. Somente o médico que acompanha o caso pode estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade. A seguradora não está habilitada nem autorizada a limitar alternativa possíveis ao restabelecimento da saúde do segurado. Cabe ao plano de saúde apenas providenciar os meios de prestar integral cobertura do tratamento. Entendo que a recusa de cobertura de tratamento clínico indicado pelo médico ao portador de transtorno do espectro autista revela-se abusiva, notadamente quando tem por escopo a preservação da saúde do segurado e a observância dos direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato de seguro saúde, e, inclusive, a Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98) tornou obrigatória a cobertura de atendimento aos casos de transtornos mentais, incluindo-se em seu rol tratamentos realizados por psicólogos e terapeutas ocupacionais. Ressalto o entendimento do Egrégio Tribuna de Justiça de Pernambuco, o qual, através do julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 0018952-81.2019.8.17.9000, sobre a responsabilidade dos planos de saúde pelas despesas com tratamento multidisciplinar e terapias especiais aplicadas a pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), fixou algumas teses: Tese 1.0 – Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários com o Transtorno do Espectro Autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico ou dentista assistente para tratar a doença ou agravo do paciente, nos termos da Resolução Normativa da ANS nº 465/2021, (com a redação dada pela Resolução da ANS nº 539/2022), inclusive em ambiente escolar e domiciliar, à luz do disposto na Lei nº 12.764/2012 art. 3º, I, III e parágrafo único. Tese 1.1 – Os requisitos necessários para que o profissional de saúde seja considerado especialista nos métodos ABA (análise do comportamento aplicada), BOBATH, HANEN, PECS, PROMPT, TEACCH e INTEGRAÇAO SENSORIAL, de acordo com o art. 6º da Resolução Normativa da ANS nº 465/2021, deve estar conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais. Tese 1.2 – Comprovada a inaptidão e/ou indisponibilidade da rede credenciada para oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente com TEA – Transtorno do Espectro Autista, cabe o custeio pelo plano de saúde do mesmo tratamento na rede particular, consoante dispõe a Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS. Tese 1.3 – O reembolso: a) será nos termos do contrato, consoante previsto no art. 12, VI, da Lei 9.656/1998, para os casos em que, mesmo havendo a prestação adequada do serviço de saúde na rede credenciada, o beneficiário optar por realizá-lo na rede particular; b) será integral, no prazo de 30 (trinta) dias, quando a operadora descumpre o seu dever de garantir o atendimento, ante a indisponibilidade ou inexistência de prestador integrante da rede assistencial conveniada, nos termos do art. 9º da Resolução da ANS nº 259/2011; c) será integral, no prazo de 30 (trinta) dias, na hipótese em que, por recusa manifestamente indevida de cobertura pelo plano de saúde, o beneficiário seja obrigado a pagar os custos do atendimento. Tese 1.4. - A negativa de custeio das terapias multidisciplinares de cobertura contratual obrigatória para tratamento do Transtorno do Espectro Autista poderá ensejar reparação por danos morais, mesmo antes da entrada em vigor da Resolução Normativa da ANS nº 539/2022. Tese 2.0 - As terapias especiais de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade, quando aplicadas por profissionais da área de saúde, têm obrigatoriedade de cobertura pelas operadoras de planos de saúde. Tese 2.1 - Comprovada a inaptidão e/ou indisponibilidade da rede credenciada para oferecer atendimento por prestador apto a executar as terapias especiais de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade, indicadas pelo médico assistente para tratar doença ou agravo do paciente com TEA – Transtorno do Espectro Autista, cabe o custeio pelo plano de saúde do mesmo tratamento na rede particular, consoante dispõe a Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS. Tese 2.2 – O reembolso para as terapias especiais de cobertura obrigatória de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade: a) será nos termos do contrato, consoante previsto no art. 12, VI, da Lei 9.656/1998, para os casos em que, mesmo havendo a prestação adequada da terapia na rede credenciada, o beneficiário optar por realizá-la na rede particular; b) será integral, no prazo de 30 (trinta) dias, quando a operadora descumpre o seu dever de garantir o atendimento, ante a indisponibilidade ou inexistência de prestador integrante da rede assistencial conveniada, nos termos do art. 9º da Resolução da ANS nº 259/2011; c) será integral, no prazo de 30 (trinta) dias, por recusa manifestamente indevida de cobertura pelo plano de saúde, o beneficiário seja obrigado a pagar os custos do atendimento. Tese 2.3. - A negativa de custeio das terapias especiais de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade de cobertura contratual obrigatória para tratamento do Transtorno do Espectro Autista enseja reparação por danos morais, a partir da entrada em vigor da Resolução Normativa da ANS nº 539/2022, que as regulamentou. Inclusive, o IAC afirma a necessidade do tratamento ser realizado em ambiente domiciliar e escolar. Ainda que expressamente prevista exclusão da cobertura, revelando-se indispensável à utilização de determinado procedimento, cabe à seguradora custeá-lo, sob pena de descaracterização da finalidade precípua da relação contratual. É necessário preservar o equilíbrio contratual, que deve ser analisado não só com base em critérios financeiros, mas atento às recomendações do profissional de saúde, que indica ao seu paciente o acompanhamento terapêutico de que necessita para sua recuperação. Contudo, observo que a parte demandada comprovou que possui em seu quadro profissionais habilitados para tratar do caso do autor. Em tese, todos os profissionais com curso de formação na especialidade que necessita o paciente são aptos a dar tratamento correto. Se o particular opta por tratar-se com um profissional fora da rede credenciada da seguradora, deve arcar com seus custos. Entender de outra forma é dar ao consumidor o respaldo para que se beneficie de sua própria torpeza, optando pelo plano mais barato e com livre escolha de médicos e hospitais. Acrescento, ainda, que não se pode obrigar a todos os profissionais da saúde, incluindo aqueles considerados "melhor qualificados" a se credenciarem aos planos de saúde. O referido credenciamento é opcional e não se pode punir a operadora de saúde por não possuir esses profissionais como cooperados. Enfim, a ré, pelo que se observa, comprovou nos autos atendimento para autismo na rede credenciada, conforme id n. 178667536. Inclusive, indicou profissionais especializados credenciados nas áreas de saúde exigidas para o seu tratamento, comprovando certificado de curso de “ “Psicologia”, “Terapeuta Ocupacional”, “Alterações Sensoriais na Alimentação em TEA”, “Pós-graduação em Transtorno do Espectro Autismo-TEA”, “Curso de formação teórico e prático para implantação do programa ABA de crianças e adolescentes com desenvolvimento atípico (incluindo o diagnóstico de Transtorno de Espectro do Autismo), entre outros, inexistindo qualquer documento ou alegação que os desqualifique. Por outro lado, verifico que caberia aos Conselhos Federais e Regionais de cada categoria técnica enfrentar os questionamentos acerca da matéria em razão da sua expertise e de sua natural função regulatória, da qual, ambos, detém competência. Se até o presente momento não há nenhum regramento acerca desse fato, e, cabendo a esses órgãos regular, orientar e fiscalizar as atividades profissionais, então, entendo que inexistindo norma que defina requisitos quanto à carga horária mínima para estar habilitado, pode ser realizado pelos profissionais indicados pela requerida. Em analogia ao princípio da legalidade onde no art.5º, inciso II da CF estabelece que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, não existindo, quanto à capacitação dos profissionais, nenhuma regra, nenhuma obrigação ou requisito a ser cumprido, que seja estabelecido pelos Conselhos de Classe das categorias indicadas no laudo, entendo que os documentos apresentados pela parte requerida são suficientes, nesse momento, para demonstrar que seus profissionais são habilitados, e, portanto, que a parte autora deverá realizar o tratamento na rede credenciada. Também devo considerar que não consta do caderno processual que os médicos assistentes que prescreveram o tratamento ao autor tenham apontado nomes específicos de profissionais de saúde para atendê-lo. Autorizar, pois, aos profissionais não credenciados indicados pelo autor a realização do tratamento, vulnera a relação contratual, impondo a contratada um ônus desmedido. Assim, deverá a parte autora utilizar os profissionais habilitados no plano de saúde demandado, ou, em querendo, realizar o tratamento com os médicos de sua escolha, requerendo à seguradora demandada o reembolso, nos termos da tabela do contrato. Nesse sentido: Ementa AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - DESPESAS DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E INTERNAMENTO - PLANO DE SAÚDE - CIRURGIA REALIZADA POR PROFISSIONAL MÉDICO NÃO CREDENCIADO - URGÊNCIA NÃO CONFIGURADA - PRESTADORES DE SERVIÇO CREDENCIADOS DISPONÍVEIS - REEMBOLSO LIMITADO AOS VALORES DA TABELA DO PRÓPRIO PLANO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CORRETAMENTE FIXADA - RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO. O Código de Defesa do Consumidor não veda a estipulação de cláusulas limitativas, mas exige que elas constem no contrato de forma clara e expressa. Se existe cláusula contratual dispondo sobre a possibilidade de reembolso integral tão-somente nas hipóteses de urgência e de serviços prestados em localidades sem credenciados da operadora de plano de saúde e não restando comprovada a urgência do procedimento cirúrgico e inexistência de rede conveniada na localidade utilizada para tratamento, a escolha pelo consumidor de hospital ou médico não credenciado não pode ser imputada à operadora de plano de saúde. Contudo, tal operadora de plano de saúde deve responder pelo reembolso do montante despendido pelo autor no seu tratamento, até o limite dos valores praticados pela tabela adotada pelo próprio plano contratado, em respeito aos princípios da razoabilidade, da boa-fé objetiva e da função social dos contratos. RECURSO DA SEGURADORA - REQUERIMENTO DE VINCULAÇÃO DO REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICO- HOSPITALARES À APRESENTAÇÃO DO BOLETIM OPERATÓRIO COM A DESCRIÇÃO PASSO A PASSO DE CADA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO EFETUADO E OS LAUDOS DE EXAMES RADIOLÓGICOS PRÉ E PÓS OPERATÓRIOS UTILIZADOS PELO SEGURADO - IMPROCEDÊNCIA - VALORES RELACIONADOS E ESPECIFICADOS JUNTO COM A PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - APURAÇÃO EM POSTERIOR LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO. Ementa AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DE SAÚDE. ILEGITIMIDADE ATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINARES NÃO APRECIADAS NA DECISÃO DO JUÍZO SINGULAR. CRIANÇA PORTADORA DE AUTISMO. NECESSIDADE DE TRATAMENTO ESPECIALIZADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA EXISTÊNCIA DE PROFISSIONAIS CREDENCIADOS APTOS A ATENDER AS NECESSIDADES DO SEGURADO. REEMBOLSO INTEGRAL DEVIDO.I - Decidir sobre as preliminares de ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir, neste momento, sem que tenha o juízo originário sobre elas se pronunciado, constituiria verdadeira supressão de instância, em ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.II - Sendo devida a cobertura do tratamento da doença que acomete o beneficiário, não pode a operadora do plano de saúde recusar-se a autorizar os exames, procedimentos e materiais médicos necessários à recuperação da saúde do paciente, por ser parte indissociável da assistência integral por ela devida ao beneficiário.III - Quando não há, na localidade, médico ou hospital conveniado capaz de realizar o tratamento requisitado, que atenda adequadamente as necessidades do paciente, é devido o ressarcimento das despesas médicas em sua integralidade.IV - Não obstante a Sul América ter asseverado que existem estabelecimentos e médicos, componentes de sua rede conveniada, para a realização do tratamento da criança, não provou, até o momento, a aptidão específica de seus profissionais credenciados para executar os métodos terapêuticos que já vêm apresentando resultados bem-sucedidos com o paciente.V - Revela-se temerário revogar, nesta fase inicial, o pleito antecipatório concedido no primeiro grau, sobretudo porque constituiria perigo de dano irreparável à agravada, uma criança de 5 anos, que pode acabar sofrendo com retardo no seu desenvolvimento, se precisar aguardar, por tempo indefinido, a realização do tratamento.VI - Agravo não provido. ProcessoAGV 3743762 PEOrgão Julgador3ª Câmara Cível03/08/2015Julgamento23 de Julho de 2015RelatorBartolomeu Bueno Cumpre ressaltar que as operadoras de saúde são sociedades empresárias com fins lucrativos e não podem suprir a obrigação do estado de prover a saúde da população. Assim, não se pode transferir a responsabilidade do ente federativo para as empresas privadas, sob pena de se provocar o desequilíbrio financeiro-econômico do contrato, devendo ser preservado o princípio da pacta sunt servanda. O posicionamento predominante da jurisprudência pátria é no sentido de inadmitir a imposição às seguradoras de saúde de autorizar tratamentos por profissionais e unidades não credenciadas quando a cooperativa dispõe desses profissionais em sua rede credenciada, não negou a realizar os serviços e não se trata de atendimento de urgência ou emergência. A propósito: CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. APELO PRINCIPAL. CONDENAÇÃO INTEGRAL. HOSPITAL NÃO CREDENCIADO. REFORMA. PAGAMENTO CONFORME TABELA DOS CONVENIADOS. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. APELO ADESIVO. DANO MORAL. NEGATIVA JUSTIFICADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INOCORRÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS CONHECIDOS, PROVIDO O PRINCIPAL, DESPROVIDO O ADESIVO. 1. Ação de cobrança c/c danos morais decorrentes de negativa de custeio e reembolso de despesas médico-hospitalares feitas pela demandante em nosocômio paulista de renome internacional no tratamento oncológico não conveniado à rede da cooperativa médica demandada; 2. Sentença condenatória das despesas registradas pelo valor nominal, acrescidos de juros e correção, mas para afastar o pedido condenatório de dano moral; 3. O plano de saúde, por determinação legal, somente é obrigado ao atendimento e/ou reembolso de despesas médico-hospitalares não previstas no contrato, desde que decorrentes de emergência ou urgência, nos termos do art. 35-C da Lei n.9.656/98; 4. O tratamento realizado pela autora/apelada foi realizado fora das situações descritas no permissivo legal, sendo indevida a imposição de pagamento em rede não conveniada quando inexistente tal obrigação no contrato firmado; 5. Contudo, por se consistir enriquecimento sem causa a simples dispensa de pagamento, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, deve o plano reembolsar a contratante pelo valor que despenderia acaso o tratamento fosse executado na sua rede associada, conforme tabela de remuneração dos profissionais e entidades prestadoras de serviço; 6. Por não se configurar abusiva a negativa de atendimento conforme solicitado pela consumidora, inexiste dano moral a ser indenizado, somente se cogitando em ilícito acaso fosse injustificada a recusa; 7. Decaindo a autora de parte expressiva de seus pedidos, é de se reconhecer a ocorrência de sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do CPC, compensando-se os honorários advocatícios, e condenando a promovida em metade das custas processuais antecipadas. 8. Recursos conhecidos para dar provimento ao apelo principal e negar provimento ao adesivo. (TJCE Relator (a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 03/08/2015; Data de registro: 03/08/2015) Contudo, mesmo tendo a escolha sido feita pelo autor, não se pode esquecer que o mesmo é beneficiário do plano de saúde da ré, e, entender que esta seguradora não responderia por qualquer customização dos honorários com o tratamento, ensejaria em demasiada ausência de proteção à parte consumidora, no caso, o próprio autor, já que, caso tivesse utilizado da rede credenciada, a ré arcaria com os respectivos custos. Assim, entendo que, em se tratando de opção da parte autora na contratação de profissionais, não conveniados ao plano de saúde, a obrigação da operadora é a restituição de valores nos termos pagos a seus credenciados, nos limites estabelecidos na Tabela. Em casos análogos ao dos autos já se decidiu: AÇÃO DECLARATÓRIA - PLANO DE SAÚDE - CLÁUSULA LIMITATIVA - CLAREZA - VALIDADE. ATENDIMENTO FORA DA REDE CONVENIADA - URGÊNCIA - EMERGÊNCIA - INCAPACIDADE TÉCNICA - INOCORRÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. PAGAMENTO - LIMITAÇÃO - TABELA CONVENIADA. Não comprovada a urgência do atendimento ou a incapacidade dos hospitais conveniados à prestadora de serviços médico-hospitalares (plano de saúde), de prestar o necessário atendimento ao paciente, ela somente poderá ser impelida a arcar com valores despendidos em nosocômio da sua livre escolha, até o limite dos valores praticados pela tabela conveniada. (TJ-MG; 1.0148.04.025253-5/001 (1); Relator: JOSÉ AMANCIO; Data do Julgamento: 18/06/2008; Data da Publicação: 11/07/2008) DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL. PLANO DE SAÚDE. MÉDICO NÃO CREDENCIADO. LIMITAÇÃO PREVISTA EM CONTRATO. REEMBOLSO DAS DESPESAS DE ACORDO COM A TABELA CONTRATUAL. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É certa a garantia contratual dada ao segurado no sentido de conceder a prerrogativa de escolha livre do médico e hospital que deseja realizar seu tratamento, obedecendo-se, contudo, as limitações estabelecidas no pacto. Precedentes. 2. Optando por efetuar o procedimento cirúrgico com seu médico de confiança, o paciente deve arcar com o ônus dessa escolha, cingindo-se a restituição dos honorários ao disposto na tabela do contrato. 3. Agravo improvido. Decisão unânime. (277073601 PE 0015372-24.2012.8.17.0000, Relator: Jones Figueirêdo, Data de Julgamento: 28/08/2012, 4ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CONSUMIDOR. APLICABILDIADE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. EMERGÊNCIA. NÃO CONFIGURADO. LIMITAÇÃO DE ATENDIMENTO. MÉDICO DA REDE NÃO CREDENCIADA. LIVRE ESCOLHA. HONORÁRIOS MÉDICOS. REEMBOLSO. DEVIDO. VALOR PAGO AO CREDENCIADO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. A relação jurídica entabulada entre plano de saúde e participante aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. 2. Não havendo comprovação de que o procedimento cirúrgico era de emergência, não há que se falar em cobertura obrigatória nos termos da Lei nº 9.656/98. 3. Diante da escolha do consumidor por médico da rede não credenciada, inclusive, com assinatura de termo de ciência acerca da responsabilidade pelo pagamento dos honorários, e ainda a ausência de comprovação quanto a inexistência de médicos credenciados para o procedimento cirúrgico necessário, não se mostra possível o ressarcimento na integralidade da quantia desembolsada para tanto, devendo se proceder a restituição nos moldes pagos ao credenciado e previsto em contrato. 4. Restando inexistente ilegalidade no ato da seguradora do plano de saúde na condução do procedimento cirúrgico de que a parte necessita, indevida a reparação a título de danos morais. 5. Devido à sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. 6. Apelo provido. (Acórdão n.822454, 20120310274613APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, Revisor: J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/09/2014, Publicado no DJE: 30/09/2014. Pág.: 104) Enfim, apesar da ré não estar obrigada a arcar com o reembolso de despesas oriundas de tratamento realizado por instituição não credenciada, escolhida ao alvedrio do autor, deve responder pelo pagamento das despesas inerentes ao tratamento realizado conforme requerido pelo médico, no limite das quantias previstas em sua tabela de custeio. Desse modo, evidencia-se o abuso perpetrado pela ré ao negar o tratamento a ser realizado em ambiente escolar, mormente pela consideração de que, em se tratando de relação de consumo, a interpretação, ainda que duvidosa fosse, por força de expresso mandamento normativo, deveria tender à proteção do consumidor. Tal conclusão possui como consequência jurídica a incidência, na hipótese, das regras e princípios previstos na Lei nº 8.078/90, notadamente quanto à boa-fé objetiva que, em relação ao consumidor, é presumida por aquele diploma legal, a qual não foi elidida pela ré durante a instrução do feito, como lhe competia, em virtude da inversão do ônus da prova também autorizada pela Legislação Consumerista. Ressalto, inclusive, que o Código de Defesa do Consumidor, por ser norma de ordem pública, se aplica igualmente aos contratos celebrados antes de sua vigência, por força do princípio constitucional contido no art.5º, XXXI da CF/88, além do disposto no art.170, V, da mesma Constituição Federal. Desta feita, é de rigor que a parte ré arque com as despesas referentes ao tratamento conforme requisitado pelo médico. Nesse sentido, segue julgado: CONSTITUCIONAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO. APLICAÇÃO DE MEDICAÇÃO ESPECÍFICA. ALEGAÇÃO DE CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DO PROCEDIMENTO. ÔNUS DA SEGURADORA EM PROVAR QUE O CONSUMIDOR FOI DEVIDAMENTE INFORMADO DA INTEGRALIDADE DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS. RECURSO IMPROVIDO. I - O contrato de plano de saúde possui como objeto um bem de suma importância, elevado pela Carta Federal à condição de Direito Fundamental do ser humano, possuindo, as empresas de plano de saúde, o dever de agir com boa-fé, na elaboração, celebração e cumprimento do contrato pactuado. II - Tratando-se de contrato de adesão, onde o contratante apenas aceita ou não o contrato, não podendo discutir ou modificar as cláusulas ali existentes, imperativo que o segurado esteja plenamente ciente do seu conteúdo, principalmente, no que se refere às exclusões. III - Quando existir dúvida quanto à aplicabilidade cláusulas constantes no contrato, a decisão a ser proferida é aquela que beneficiará a parte mais frágil da relação jurídica, qual seja, o consumidor, modo a que não se perpetuem injustiças.(TJ-MA - AI: 10162007 MA, Relator: NELMA SARNEY COSTA, Data de Julgamento: 22/08/2007, SAO LUIS, undefined). Ademais, a recusa administrativa da requerida quanto ao tratamento com acompanhamento terapêutico em ambiente escolar encontra-se completamente dissonante com os termos da legislação consumerista e com a Lei n° 12.764/12, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, reconhecendo a possibilidade de tratamento multidisciplinar. Dispõe a Lei n° 12.764/12 que: Art. 2º: São diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista: III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes; Art. 3º: São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer; III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: b) o atendimento multiprofissional; Art. 5º: A pessoa com transtorno do espectro autista não será impedida de participar de planos privados de assistência à saúde em razão de sua condição de pessoa com deficiência, conforme dispõe o art. 14 da Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998. Assim sendo, diante das provas colacionadas aos autos, convenço-me que existe um valor maior a ser preservado, que é o direito à dignidade humana, já que a interrupção do tratamento realizado poderia prejudicar gravemente o quadro de saúde do menor. Nesse mesmo sentido, não é dissonante a jurisprudência, consoante decisões que transcrevo a seguir: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais, S/N, 1º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:() AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0043557-18.2024.8.17.9000 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0043557-18.2024.8.17.9000, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade da ata de julgamento e nos termos do voto do Relator, acordam à unanimidade em DAR PROVIMENTO ao recurso do autor para determinar à seguradora que custeie também a psicomotricidade aquática e o acompanhamento terapêutico em ambiente escolar, de acordo com o pedido formulado, sob pena de multa diária de mil reais, no prazo de cinco dias a contar desta decisão. Recife, data conforme certificação digital. Desembargador Bartolomeu Bueno RELATOR (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00435571820248179000, Relator.: BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAIS, Data de Julgamento: 08/10/2024, Gabinete do Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais) Seguindo nesse passo, temos que a seguradora de plano de saúde ré, ao negar a autorização para o tratamento a ser realizado em ambiente escolar, submeteu a parte autora a um grande desgaste psicológico e emocional, obrigando-a a ingressar no Judiciário para ver assegurado seu direito. A angústia e aflição de não saber se seria ou não submetido àquele tratamento prescrito por seu médico, acarretando riscos a sua saúde, enseja reparação de ordem extrapatrimonial. Ressalte-se que o dano moral aqui sofrido pelo autor é in re ipsa, ou seja, independe de comprovação, sendo presumido o dano sofrido. Não há como uma pessoa, na situação em que se encontrava o autor, não fique apreensiva, ansiosa. Ademais quando se depara com uma negativa injusta por parte da seguradora de plano de saúde a quem confiou seu bem mais precioso. É pacífica a jurisprudência no sentido de que o beneficiário do plano de saúde que tem negada cobertura de tratamento médico pela operadora tem direito à indenização por dano moral. Segue julgado: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL:0002628-24.2024.8.17.3250 COMARCA DE ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso acima descrito, negando-lhe provimento, tudo na conformidade dos votos e do relatório proferidos neste julgamento. Caruaru, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 12; Lei nº 12.764/2012, art. 3º; CPC/2015, art. 1.025; Resolução 465/2021 da ANS; Comunicado 95/2022 da ANS. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.032.087/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022; TJPE, IAC nº 0018952-81.2019.8.17.9000; Apelação Cível nº 0044593-53.2018.8.17.2001, Rel. Alberto Nogueira Virgínio, julgado em 12/06/2023.(TJ-PE - Apelação Cível: 00026282420248173250, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 19/02/2025, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)) Diante da responsabilidade objetiva do prestador de serviços preconizada no atual Sistema Consumerista, estando demonstrado o dano sofrido pelo autor e sua relação com a conduta da ré, ao submeter o autor à situação de inevitável desgaste emocional, procede o pedido do autor à reparação pelo dano moral sofrido. Presentes os requisitos da responsabilidade civil a ensejar o dever de indenizar, passo à análise de seu montante. Segundo orientação do STJ: “(...)na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalidade ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores, e, ainda, ao porte da empresa recorrida, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso” (Resp 135.202-0-SP, 4ª T. rel. Min. Sálvio Figueiredo). Seguindo-se essas diretrizes, tenho que a situação é bem delicada, tendo em vista que envolve a saúde do autor. A indenização por danos morais deve ser suficiente para desencorajar a reiteração de condutas ilícitas e lesivas por parte da ré e, ao mesmo tempo, amenizar, na medida do possível, o constrangimento causado ao autor lesado. Para o atendimento dessa dúplice finalidade, no caso em exame, tenho como justo o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Em decorrência que foi exposto, e, com base nos ditames da legislação do consumidor (Lei nº 8.078/90) e no art. 487, I c/c o art. 355, I, esses últimos do Novo Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação aforada por L. G. V. D. M., menor impúbere, neste ato representado por sua genitora, MARIA CECÍLIA GREGO SANTOS, em face da UNIMED RECIFE – COOPERATIVO DE TRABALHO MÉDICO., para o fim de confirmar os efeitos da tutela antecipada ( id n. 176301319), condenando a Demandada a arcar com os custos do tratamento multidisciplinar do autor, conforme laudo médico de id n. 170545236, em sua rede credenciada ou, em caso de a parte autora optar por realizar o tratamento com os profissionais por ela indicados, deverá a demandada arcar com o devido reembolso, conforme tabela do plano de saúde demandado. Condeno, ainda, a empresa ré a pagar a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente a partir desta decisão e juros de mora a partir da citação. Ressalto que até o dia 27.08.2024 os juros de mora são de 1% ao mês e a partir do dia 28.08.2024 juros de mora de acordo com a SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) quando houver sobreposição, nos termos do art.406, §1º do Código Civil. Em face da sucumbência mínima, deverá a parte demandada arcar com as custas e honorários advocatícios pela ré, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Caso apresentados EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Se tempestivos, de logo, recebo-os, ficando interrompido o prazo para apresentação de outros recursos (NCPC, art. 1.026). Por conseguinte, intime-se a parte adversa por seu advogado, para se manifestar, caso queira, no prazo de 05 dias, sob pena de Preclusão. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Se apresentado RECURSO DE APELAÇÃO: Diante do recurso de apelação apresentado, intime-se o recorrido para contrarrazoar, no prazo de 15 dias, bem como, intime-se o recorrente para responder, em igual prazo, em caso de interposição na forma adesiva (NCPC, arts. 997 §2º e 1.010, §§ 1º e 2º). Em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à superior instancia, como nossos cumprimentos. Determino que sejam resguardados os dados pessoais e sensíveis constantes nos autos, em especial aqueles previstos no art. 5º, incisos I e II, da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD), devendo as partes, servidores e demais envolvidos no processo zelar pela confidencialidade, restringindo-se o acesso às informações ao estritamente necessário para o cumprimento desta decisão. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendência de custas, arquivem-se. Recife, data e assinatura digitais" RECIFE, 24 de julho de 2025. CLAUDIA LOBO DA COSTA CARVALHO AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau