Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: MOTOROLA INDUSTRIAL LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte autora/ré da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020). Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento. RECIFE, 30 de janeiro de 2025. REGINA CELI LEITE PEREIRA PAVAO Diretoria das Varas Cíveis da Capital
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0024293-36.2019.8.17.2001 AUTOR(A): THALITA BORGES GOMES
31/01/2025, 00:00
Expedição de documento
30/01/2025, 17:06
Recebimento
29/01/2025, 14:40
Custas
29/01/2025, 14:38
Remessa (outros motivos)
27/01/2025, 10:49
Petição
24/01/2025, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: THALITA BORGES GOMES
APELADO: MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA RELATOR: DES. AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO REL. SUBST.: DES. JOÃO JOSÉ ROCHA TARGINO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. REPARO NÃO EFETUADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor em reparar o vício de produto não sanado dentro do prazo legal confere ao consumidor a opção pela substituição do bem ou restituição do valor pago. 2. O mero desconforto ou aborrecimento decorrente de falhas na prestação do serviço ou produto, sem repercussão significativa nos direitos de personalidade do consumidor, não enseja indenização por dano moral. 3. Recurso improvido. A C Ó R D Ã O Visto, discutido e votado este recurso, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento ao presente apelo, bem como majorar os honorários devidos ao advogado da parte Ré para o percentual de 40% da verba honorária arbitrada na origem, tudo nos termos do voto do Relator e Notas Taquigráficas, se houver, que passam a fazer parte integrante do presente aresto. Recife, data registrada no sistema. Des. João José Rocha Targino Relator Substituto
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024293-36.2019.8.17.2001 COMARCA: Recife – 17ª Vara Cível / Seção “A”
02/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: THALITA BORGES GOMES
APELADO: MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA RELATOR: DES. AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO REL. SUBST.: DES. JOÃO JOSÉ ROCHA TARGINO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. REPARO NÃO EFETUADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor em reparar o vício de produto não sanado dentro do prazo legal confere ao consumidor a opção pela substituição do bem ou restituição do valor pago. 2. O mero desconforto ou aborrecimento decorrente de falhas na prestação do serviço ou produto, sem repercussão significativa nos direitos de personalidade do consumidor, não enseja indenização por dano moral. 3. Recurso improvido. A C Ó R D Ã O Visto, discutido e votado este recurso, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento ao presente apelo, bem como majorar os honorários devidos ao advogado da parte Ré para o percentual de 40% da verba honorária arbitrada na origem, tudo nos termos do voto do Relator e Notas Taquigráficas, se houver, que passam a fazer parte integrante do presente aresto. Recife, data registrada no sistema. Des. João José Rocha Targino Relator Substituto
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024293-36.2019.8.17.2001 COMARCA: Recife – 17ª Vara Cível / Seção “A”
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: MOTOROLA INDUSTRIAL LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte autora/ré da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020). Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento. RECIFE, 30 de janeiro de 2025. REGINA CELI LEITE PEREIRA PAVAO Diretoria das Varas Cíveis da Capital
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0024293-36.2019.8.17.2001 AUTOR(A): THALITA BORGES GOMES
31/01/2025, 00:00
Expedição de documento
30/01/2025, 17:06
Recebimento
29/01/2025, 14:40
Custas
29/01/2025, 14:38
Remessa (outros motivos)
27/01/2025, 10:49
Petição
24/01/2025, 14:21
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Intimação
APELANTE: THALITA BORGES GOMES
APELADO: MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA RELATOR: DES. AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO REL. SUBST.: DES. JOÃO JOSÉ ROCHA TARGINO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. REPARO NÃO EFETUADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor em reparar o vício de produto não sanado dentro do prazo legal confere ao consumidor a opção pela substituição do bem ou restituição do valor pago. 2. O mero desconforto ou aborrecimento decorrente de falhas na prestação do serviço ou produto, sem repercussão significativa nos direitos de personalidade do consumidor, não enseja indenização por dano moral. 3. Recurso improvido. A C Ó R D Ã O Visto, discutido e votado este recurso, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento ao presente apelo, bem como majorar os honorários devidos ao advogado da parte Ré para o percentual de 40% da verba honorária arbitrada na origem, tudo nos termos do voto do Relator e Notas Taquigráficas, se houver, que passam a fazer parte integrante do presente aresto. Recife, data registrada no sistema. Des. João José Rocha Targino Relator Substituto
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024293-36.2019.8.17.2001 COMARCA: Recife – 17ª Vara Cível / Seção “A”
02/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: THALITA BORGES GOMES
APELADO: MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA RELATOR: DES. AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO REL. SUBST.: DES. JOÃO JOSÉ ROCHA TARGINO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. REPARO NÃO EFETUADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor em reparar o vício de produto não sanado dentro do prazo legal confere ao consumidor a opção pela substituição do bem ou restituição do valor pago. 2. O mero desconforto ou aborrecimento decorrente de falhas na prestação do serviço ou produto, sem repercussão significativa nos direitos de personalidade do consumidor, não enseja indenização por dano moral. 3. Recurso improvido. A C Ó R D Ã O Visto, discutido e votado este recurso, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento ao presente apelo, bem como majorar os honorários devidos ao advogado da parte Ré para o percentual de 40% da verba honorária arbitrada na origem, tudo nos termos do voto do Relator e Notas Taquigráficas, se houver, que passam a fazer parte integrante do presente aresto. Recife, data registrada no sistema. Des. João José Rocha Targino Relator Substituto
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024293-36.2019.8.17.2001 COMARCA: Recife – 17ª Vara Cível / Seção “A”
02/12/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/10/2024, 09:46
Publicação
31/10/2024, 04:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 04:26
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: MOTOROLA INDUSTRIAL LTDA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810326 Processo nº 0024293-36.2019.8.17.2001 AUTOR(A): THALITA BORGES GOMES Vistos etc.
Cuida-se de Embargos Declaratórios, manejados após a prolação de sentença definitiva, ao argumento de que esta padece de omissão, traduzida na ausência de determinação de devolução de produto que se reputou viciado. Contrarrazões no ID 177072720, em que se refuta a omissão aventada, ao argumento de que não foi formulado pedido reconvencional. Decido. Razão assiste à Embargante. Independente de pleito reconvencional, uma vez determinada a restituição da quantia paga por produto que se considerou viciado, torna-se imperiosa a devolução deste, sob pena de enriquecimento ilícito do consumidor – no caso, a Embargada. É o que se infere dos artigos 884/886 do CC/2002. Posto isso, por interpretação dos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil/2015, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA RETIFICAR O DISPOSITIVO DA SENTENÇA ATACADA, A FIM DE QUE DELE PASSE A CONSTAR O SEGUINTE: “Posto isso, com arrimo nos artigos, 18, caput e §1º, inciso I do CDC e 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, PARA CONDENAR A RÉ A RESTITUIR À AUTORA A QUANTIA DE R$ 1.099,00 (UM MIL, E NOVENTA E NOVE REAIS), QUE DEVERÁ SER CORRIGIDA PELA TABELA ENCOGE DESDE A DATA DA COMPRA DO APARELHO ATÉ DA DATA DA CITAÇÃO (10.04.2019 – ID 46515843), A PARTIR DE QUANDO DEVERÁ INCIDIR APENAS A TAXA SELIC, QUE JÁ ENGLOBA JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EM CONTRAPARTIDA, DEVERÁ A AUTORA DEVOLVER À RÉ O PRODUTO VICIADO, EM ATÉ 05 (CINCO) DIAS DA DISPONIBILIZAÇÃO, POR ESTA ÚLTIMA, DE CÓDIGO PARA ENVIO GRATUITO DAQUELE, VIA CORREIOS, SOB PENA DE INCORRER EM MULTA DIÁRIA DE R$ 50,00 (CINQUENTA REAIS). (...)” Mantenho inalteradas as demais disposições da sentença atacada. No mais: 1. intimem-se a Autora e os respectivos advogados para que informem os dados bancários e CPF para a confecção dos alvarás de transferência do valor depositado pela Ré, sendo certo que, no caso de pretensão de levantamento dos honorários por um só causídico, os demais constituídos nos autos deverão apresentar sua anuência; 2. informados os dados, expeçam-se os seguintes alvarás de transferência: 2.1 no valor de R$ 2.564,78 (dois mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e setenta e oito centavos), em favor da Autora; 2.2 no valor de R$ 384,72 (trezentos e oitenta e quatro reais e setenta e dois centavos), em favor do(s) advogado(s) indicado(s); 3. não informados os dados, expeçam-se alvarás de levantamento nos mesmos valores e para os mesmos beneficiários; 4. remetam-se os autos ao TJPE para apreciação do recurso de Apelação. Intimem-se desta sentença. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz(íza) de Direito
24/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: MOTOROLA INDUSTRIAL LTDA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810326 Processo nº 0024293-36.2019.8.17.2001 AUTOR(A): THALITA BORGES GOMES Vistos etc.
Cuida-se de Embargos Declaratórios, manejados após a prolação de sentença definitiva, ao argumento de que esta padece de omissão, traduzida na ausência de determinação de devolução de produto que se reputou viciado. Contrarrazões no ID 177072720, em que se refuta a omissão aventada, ao argumento de que não foi formulado pedido reconvencional. Decido. Razão assiste à Embargante. Independente de pleito reconvencional, uma vez determinada a restituição da quantia paga por produto que se considerou viciado, torna-se imperiosa a devolução deste, sob pena de enriquecimento ilícito do consumidor – no caso, a Embargada. É o que se infere dos artigos 884/886 do CC/2002. Posto isso, por interpretação dos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil/2015, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA RETIFICAR O DISPOSITIVO DA SENTENÇA ATACADA, A FIM DE QUE DELE PASSE A CONSTAR O SEGUINTE: “Posto isso, com arrimo nos artigos, 18, caput e §1º, inciso I do CDC e 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, PARA CONDENAR A RÉ A RESTITUIR À AUTORA A QUANTIA DE R$ 1.099,00 (UM MIL, E NOVENTA E NOVE REAIS), QUE DEVERÁ SER CORRIGIDA PELA TABELA ENCOGE DESDE A DATA DA COMPRA DO APARELHO ATÉ DA DATA DA CITAÇÃO (10.04.2019 – ID 46515843), A PARTIR DE QUANDO DEVERÁ INCIDIR APENAS A TAXA SELIC, QUE JÁ ENGLOBA JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EM CONTRAPARTIDA, DEVERÁ A AUTORA DEVOLVER À RÉ O PRODUTO VICIADO, EM ATÉ 05 (CINCO) DIAS DA DISPONIBILIZAÇÃO, POR ESTA ÚLTIMA, DE CÓDIGO PARA ENVIO GRATUITO DAQUELE, VIA CORREIOS, SOB PENA DE INCORRER EM MULTA DIÁRIA DE R$ 50,00 (CINQUENTA REAIS). (...)” Mantenho inalteradas as demais disposições da sentença atacada. No mais: 1. intimem-se a Autora e os respectivos advogados para que informem os dados bancários e CPF para a confecção dos alvarás de transferência do valor depositado pela Ré, sendo certo que, no caso de pretensão de levantamento dos honorários por um só causídico, os demais constituídos nos autos deverão apresentar sua anuência; 2. informados os dados, expeçam-se os seguintes alvarás de transferência: 2.1 no valor de R$ 2.564,78 (dois mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e setenta e oito centavos), em favor da Autora; 2.2 no valor de R$ 384,72 (trezentos e oitenta e quatro reais e setenta e dois centavos), em favor do(s) advogado(s) indicado(s); 3. não informados os dados, expeçam-se alvarás de levantamento nos mesmos valores e para os mesmos beneficiários; 4. remetam-se os autos ao TJPE para apreciação do recurso de Apelação. Intimem-se desta sentença. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz(íza) de Direito
24/10/2024, 00:00
Expedição de documento
23/10/2024, 09:45
Acolhimento de Embargos de Declaração
23/10/2024, 09:45
Conclusão (para julgamento)
30/08/2024, 15:33
Conclusão (para despacho)
09/08/2024, 11:07
Petição (Contra-razões)
26/07/2024, 15:50
Publicação
25/07/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: MOTOROLA INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 175847076, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Considerando que os fundamentos dos Embargos de Declaração de ID 157152983 podem conduzir a efeito infringente consequente da sentença questionada, determino a intimação da Embargada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, se assim desejar (art. 1.023, parágrafo 2º, do CPC). Recife, data da assinatura eletrônica. " RECIFE, 23 de julho de 2024. ISOLDA MARIA AZEVEDO DE LYRA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0024293-36.2019.8.17.2001 AUTOR(A): THALITA BORGES GOMES
24/07/2024, 00:00
Expedição de documento
23/07/2024, 05:11
Mero expediente
15/07/2024, 12:36
Conclusão (para julgamento)
26/02/2024, 21:12
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2024, 21:09
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 11:47
Petição (Apelação)
18/01/2024, 15:04
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 14:57
Petição (Embargos de declaração)
05/01/2024, 12:12
Procedência em Parte
29/12/2023, 18:54
Conclusão (para julgamento)
21/10/2022, 07:48
Expedição de documento (Certidão)
21/10/2022, 07:48
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 07:46
Expedição de documento (Certidão)
21/10/2022, 07:45
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 09:57
Decisão Interlocutória de Mérito
20/09/2022, 12:48
Petição (Petição (outras))
02/03/2020, 17:06
Conclusão (para julgamento)
08/10/2019, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2019, 11:39
Mero expediente
30/09/2019, 08:24
Conclusão (para despacho)
27/09/2019, 11:38
Conclusão (para despacho)
25/09/2019, 11:22
Expedição de documento (Certidão)
25/09/2019, 11:21
Petição (Petição (outras))
18/09/2019, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2019, 11:13
Petição (Petição (outras))
05/08/2019, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2019, 08:11
Registro Processual (Retificada a autuação)
05/07/2019, 08:10
Expedição de documento (Certidão)
05/07/2019, 08:09
Documento (Outros documentos)
16/06/2019, 11:15
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/06/2019, 16:25
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
14/06/2019, 16:25
Expedição de documento (Certidão)
14/06/2019, 16:24
Documento (Outros documentos)
13/06/2019, 23:09
Petição (Contestação)
13/06/2019, 18:54
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/06/2019, 11:51
Documento (Certidão)
11/06/2019, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)