Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193146496, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0029275-93.2019.8.17.2001 AUTOR(A): ELIAS FERREIRA NASCIMENTO
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte demandada depositou voluntariamente o montante de R$ 9.545,00, id. 190385830, correspondente à condenação que lhe fora imposta. Intimada, a parte exequente, por meio da Defensoria Pública, requereu o levantamento na forma indicada no evento de id. 191060205. Certidão da Secretaria declarando que o exequente compareceu a esta Unidade Judiciária confirmando os dados bancários indicados na petição de id. 192965217. É o relatório. DECIDO. De saída, determino a exclusão da causídica LUCÍULA CRISTIANE GOIANA FREIRE OAB/PE 42.304 dos assentamentos do feito, em virtude da noticiada renúncia ao mandato que lhe fora outorgado. No mais, a obrigação de pagar relativa à condenação sentencial, referente ao saldo corresponde aos danos morais e honorários sucumbenciais, foi devidamente satisfeita, tendo a parte exequente aceitado a quantia depositada, sem qualquer ressalva, ao pugnar pelo seu levantamento. Desse modo, satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção da pretensão executória, com fundamento no art. 924, II, c/c art. 925 do CPC. Diante o exposto, com base no 924, II, c/c o art. 925 do CPC, DECLARO a extinção da presente execução, ante a noticiada satisfação da dívida. Autorizo a liberação do valor depositado no evento de id. 190385830, com as devidas correções legais, nos moldes indicados na petição de id.191060205, por meio de Alvará de Transferência. Custas satisfeitas, conforme noticiado na petição de id. 190385829. Ante a preclusão lógica que decorre da harmonia entre o pagamento da condenação e a vontade da parte exequente em recebê-lo, publicada a sentença e levantando-se o valor depositado, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se em definitivo, independentemente de nova conclusão. PRI. Recife, 22 de janeiro de 2025. Bel.José Arnaldo Vasconcelos da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 30 de janeiro de 2025. MARIA INES NORONHA DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau