Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: C C A EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 209052366, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0156366-30.2023.8.17.2001 AUTOR(A): ROSSANA FARIAS DE CARVALHO Vistos etc. ROSSANA FARIAS DE CARVALHO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (CANCELAMENTO DA COBRANÇA DE VALORES) C/C DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra C.C.A. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, também qualificada nos autos, alegando em síntese que: a) em 11/12/2019 celebrou com a demandada contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional no valor total de R$ 157.000,00; b) financiou o valor de R$ 99.591,00 junto à Caixa, outra parte com recursos próprios no valor de R$ 20.726,20, mais o valor de R$ 36.682,00 provenientes do seu FGTS; c) foi surpreendida com a cobrança de R$ 11.468,78 sob alegação de que o contrato da Caixa e Carrilho gerou uma diferença no valor de R$ 9.226,20. Requereu, em sede de tutela antecipada de urgência, a suspensão da cobrança. No mérito, requereu a nulidade da cobrança de R$ 11.468,78 por ser fato desconhecido do contrato principal da compra do imóvel, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e a repetição do indébito de forma dobrada no valor de R$ 3.690,24, bem como das parcelas que se vencerem no decorrer do processo. Juntou documentos. Em Despacho de id.159522946, foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora, bem como este Juízo se reservou a apreciar a tutela após o contraditório. Contestação em id. 164443865. Preliminar de impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, defende a inexistência da cobrança indevida; que a parte autora intentava financiar o valor R$ 108.818,00 junto à CEF, porém referida instituição financeira, ao analisar o crédito da parte autora, apenas liberou a título de financiamento a quantia de R$ 99.591,00, restando, portanto, uma diferença de R$ 9.226,20; que a parte autora, visando receber sua unidade, assinou confissão de dívida em 01/07/2021 no valor de R$ 11.468,78; que não pode simplesmente dizer que foi surpreendida com a cobrança indevida, tampouco pode alegar que não sabe de onde surgiu o débito; que não merece prosperar o pedido de aplicação do direito à repetição do indébito, porque inexiste a cobrança indevida; que inexiste ato ilícito por parte da ré, tampouco existe qualquer dano suportado pela autora. Por fim, requer a improcedência da ação. Decisão de id. 175172121 indeferindo o pedido liminar. Termo de audiência de mediação/conciliação em id. 185168349. As partes não chegaram a um acordo. Réplica em id. 187847194. Instadas a manifestarem interesse na dilação probatória, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ids. 194875236 e 196274016). Vieram-me conclusos os autos para julgamento. É o que importa relatar. Decido. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Impugnou a parte ré o benefício da justiça gratuita concedido a parte autora, contudo deixou de comprovar a saúde financeira da parte autora em arcar com as custas processuais, ônus que lhe incumbia. Portanto, rejeito a preliminar. DO MÉRITO O feito se encontra suficientemente instruído, e não há a necessidade de produção de mais provas além das já produzidas. Portanto, o caso é de julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia em saber se a cobrança no valor de R$ 9.226,20 promovida pela parte ré é legítima ou não. Consta dos autos o contrato no valor total de R$145.500 a ser pago mediante financiamento (id.154851800), constando também o contrato de financiamento (id.154851793) com R$ 99.591,80 a título de financiamento, R$36.682,00 provenientes do FGTS, totalizando R$136.273,80, restando R$9.226,20 a ser pago, cujo pagamento não foi comprovado pela parte autora, sendo este o valor objeto da presente ação. Havendo saldo devedor em desfavor da parte autora, e não tendo esta comprovado o seu pagamento no momento da assinatura do contrato de compra e venda, entendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus previsto no art.373, I, CPC. Dessa forma, não restando demonstrada a ilegalidade da cobrança do saldo devedor de R$ 9.226,20, não há que se falar em nulidade desta, tampouco em repetição dobrada do indébito e em indenização por danos morais. Deixo de enfrentar os demais argumentos deduzidos no processo, porque desnecessários para diminuir a autoridade desta sentença, conforme art. 489, §1º, IV do CPC, agindo, este Juízo, em obediência também ao comando Constitucional do art. 5º, LXXVIII e com os Enunciados nº 10, 13 e 42 da ENFAM.
Diante do exposto, e de tudo o mais que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento nos arts. 355, I c/c 487, I, ambos do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito. Por fim, com fundamento no art.85, §2º, CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art.98, §3º, CPC. Caso seja interposta apelação, cite-se e intime(m)-se o(s) apelado(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Em sendo interposta apelação adesiva (art. 997, § 1º, do CPC), intime(m)-se o(s) apelado(s) para apresentar(em) contrarrazões, em idêntico prazo. Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio TJPE, com as devidas cautelas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. INTIMEM-SE. Recife, data da assinatura eletrônica. Fernando Jorge Ribeiro Raposo Juiz de Direito L2" RECIFE, 31 de julho de 2025. GUSTAVO GOMES DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau