Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 209607348, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0062430-14.2024.8.17.2001 AUTOR(A): DANIEL TOMAZ GOMES DA SILVA Vistos etc. DANIEL TOMAZ GOMES DA SILVA, ajuizou a presente AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS, em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ambas devidamente qualificadas nos autos. Após a apresentação da contestação as partes realizaram composição extrajudicial e requereram a homologação judicial dos termos da transação de Id. 209369638, na qual a parte autora juntou termo de acordo devidamente assinado pelas partes. Vieram-me os autos conclusos. É essencial relatar. Decido. A parte autora, de comum acordo com a ré, resolveu pôr fim à demanda mediante concessões recíprocas, requerendo a homologação da transação realizada. Como é cediço, a homologação de acordo entre as partes enseja a extinção do feito com resolução do mérito, por pressupor que as partes, mediante as respectivas concessões, alcançaram um denominador comum em relação ao objeto da lide.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado pelas partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, pondo termo ao processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Honorários e custas nos termos do acordo. Após, ARQUIVEM-SE IMEDIATAMENTE. Intimem-se. Cumpra-se" RECIFE, 24 de julho de 2025. ROSELYNE BEZERRA SMITH Diretoria Cível do 1º Grau