Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru-PE APELAÇÃO CÍVEL: 0002088-36.2016.8.17.2480 COMARCA DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARUARU RECORRENTE: MIRIAN CRISTINA GOMES SILVA RECORRIDO(A): ROGER BUENO DA SILVA - ME, IMOBILIARIA HABITAT LTDA - ME RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel RELATÓRIO (08) Trata-se de Apelação Cível interposta por Mirian Cristina Gomes Silva contra a sentença que reconheceu o inadimplemento contratual da R Casthelo Imobiliária e Construtora Ltda – ME pela não entrega do imóvel, condenando-a à restituição integral dos valores pagos pela autora e ao pagamento de indenização por danos morais fixados em R$8.000,00. No entanto, a sentença julgou improcedente o pedido em face da Imobiliária Habitat Ltda – ME, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que esta não firmou contrato com a autora nem participou da relação obrigacional de entrega do imóvel. Condenou, assim, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios à IMOBILIÁRIA HABITAT LTDA – ME, fixados em 20% sobre o valor da causa, suspensos diante da gratuidade processual deferida. Em suas razões recursais, a Recorrente, alega (i) que a sentença deve ser reformada para reconhecer a responsabilidade solidária da Imobiliária Habitat Ltda – ME; (ii) que a responsabilidade da Habitat se fundamenta na titularidade dominial do imóvel objeto da negociação; (iii) que houve omissão culposa da Habitat (culpa in vigilando) ao permitir a utilização indevida de sua área por terceiros; (iv) que se aplica a teoria da aparência, à luz da confiança legítima gerada no consumidor; (v) que há comprovação indireta de vínculo negocial entre as empresas, reforçada pela existência de ação judicial paralela (n. 0004307-22.2016.8.17.2480) que versa sobre o reconhecimento de vínculo contratual entre as demandadas; e (vi) que a jurisprudência citada na sentença não é pertinente, pois trata de corretoras sem vínculo com a propriedade, enquanto a Habitat é a titular do bem e se beneficiou da valorização e exploração comercial da área, finalizando com o pedido de reforma da sentença para condenar solidariamente a Imobiliária Habitat Ltda – ME. Não houve apresentação de contrarrazões ao apelo. É o relatório. Inclua-se em pauta. Caruaru, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru-PE APELAÇÃO CÍVEL: 0002088-36.2016.8.17.2480 COMARCA DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARUARU RECORRENTE: MIRIAN CRISTINA GOMES SILVA RECORRIDO(A): ROGER BUENO DA SILVA - ME, IMOBILIARIA HABITAT LTDA - ME RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel VOTO (08) Pressentes os pressupostos processuais do recurso em tela, admito o seu processamento, dispensando-se o pagamento das custas recursais. A matéria controvertida que foi devolvida a este colegiado está restrita à análise da responsabilidade da Imobiliária Habitat Ltda – ME pelos danos materiais e morais sofridos pela autora em decorrência do inadimplemento contratual por parte da R Casthelo Imobiliária e Construtora Ltda – ME. Inconformada com a exclusão da Imobiliária Habitat Ltda – ME da lide pela sentença de origem, a Autora interpôs o presente recurso, sustentando que a Habitat seria a efetiva titular do bem e que se beneficiou da valorização e exploração comercial da área, ainda que indiretamente. Argumentou que a inércia da Habitat foi determinante para a concretização do negócio danoso à autora, configurando culpa in vigilando. A apelante também apontou a existência de um vínculo negocial indireto, reforçado por outro processo em curso (n. 0004307-22.2016.8.17.2480) que versa sobre o reconhecimento de vínculo contratual entre as empresas demandadas, e que a jurisprudência citada na sentença não guardaria pertinência com a controvérsia, por tratar de corretoras sem vínculo com a propriedade do imóvel. Diante desses fundamentos, a apelante requereu a reforma da sentença para reconhecer a responsabilidade solidária da Imobiliária Habitat Ltda – ME pelos danos materiais e morais. A controvérsia central reside na possibilidade de responsabilização solidária da Imobiliária Habitat Ltda – ME, que, embora apontada como proprietária da área, não figurou diretamente como parte no contrato de intermediação imobiliária para fins de compra celebrado entre a autora e a R Casthelo Imobiliária e Construtora Ltda – ME. É imperioso destacar que a solidariedade passiva, no direito brasileiro, não se presume. Conforme preceitua o artigo 265 do Código Civil, "A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes." No caso em tela, não há nos autos qualquer elemento que demonstre a expressa vontade da Imobiliária Habitat Ltda – ME em se obrigar solidariamente pelo contrato firmado pela R Casthelo. Tampouco há previsão legal específica que imponha tal solidariedade na situação apresentada, especialmente considerando a natureza do vínculo entre as partes e a conduta da R Casthelo. A apelante argumenta que a Imobiliária Habitat Ltda – ME seria a "efetiva titular do bem" e que sua inércia teria sido determinante para o negócio danoso, configurando culpa in vigilando. Contudo, a mera titularidade dominial de um imóvel, por si só, não implica em responsabilidade automática por contratos de compra e venda celebrados por terceiros, ainda que estes se refiram ao mesmo bem. Para que se configure a responsabilidade por culpa in vigilando, seria necessário demonstrar que a Imobiliária Habitat Ltda – ME tinha o dever legal ou contratual de fiscalizar as atividades da R Casthelo em relação a este empreendimento específico e que, ao descumprir tal dever, contribuiu diretamente para o dano. Tal prova não foi produzida nos autos de forma cabal. Vale destacar, inclusive, que o termo contratual acostado pela Autora não se trata de contrato de compra e venda, mas de contrato de intermediação imobiliária para fins de compra (ID. 54005275), logo independe da anuência ou mesmo da ciência da proprietária do imóvel que se pretende adquirir. Ao contrário, os elementos constantes do processo, e em especial o que se extrai da denúncia criminal acostada aos autos, indicam que a R Casthelo Imobiliária e Construtora Ltda – ME utilizou o nome da Imobiliária Habitat Ltda – ME para realizar golpes na praça. Essa circunstância é crucial para afastar a responsabilidade da Habitat. Se a R Casthelo agiu de forma fraudulenta, valendo-se indevidamente do nome da Habitat, esta última não pode ser penalizada por atos ilícitos de terceiros dos quais foi, em certa medida, vítima. A conduta da R Casthelo, ao não entregar o imóvel e ao se valer de subterfúgios para enganar os consumidores, configura ato ilícito próprio, nos termos do artigo 186 do Código Civil. A obrigação de reparar o dano, conforme o artigo 927 do Código Civil, recai sobre aquele que cometeu o ato ilícito, no caso, a R Casthelo. A teoria da aparência, invocada pela apelante, exige que a situação aparente seja razoável e que o terceiro de boa-fé tenha sido induzido a erro por uma conduta daquele que se pretende responsabilizar. No cenário em que a R Casthelo utilizou indevidamente o nome da Habitat para perpetrar golpes, a aparência de legitimidade foi criada pelo fraudador, e não por uma ação ou omissão direta da Habitat que gerasse a legítima expectativa de que ela era a parte contratante ou solidariamente responsável por aquele negócio específico. A boa-fé do consumidor, embora protegida pelo Código de Defesa do Consumidor, não pode ser estendida a ponto de responsabilizar uma empresa que teve seu nome indevidamente utilizado em um esquema fraudulento, sem que haja prova de sua participação ou anuência na fraude em si. O mero argumento de que a Habitat se beneficiou da valorização e exploração comercial da área, ainda que indiretamente, também não é suficiente para configurar a solidariedade. Quanto à menção a outro processo judicial (n. 0004307-22.2016.8.17.2480) que versaria sobre o reconhecimento de vínculo contratual entre as empresas demandadas, é importante ressaltar que a alegação de existência de um vínculo negocial não implica, automaticamente, em responsabilidade solidária para o contrato objeto desta lide, especialmente quando não há ainda qualquer decisão judicial acolhendo tais argumentos, ao contrário, há documentos acostados pelo Ministério Público demonstrando que a R Casthelo agiu de forma fraudulenta, utilizando o nome da Habitat sem sua anuência para o golpe em questão. Assim, no presente caso, a Imobiliária Habitat Ltda – ME figura como pessoa alheia à relação jurídica contratual estabelecida entre a autora e a R Casthelo, não podendo ser compelida a responder por uma dívida de natureza contratual que não assumiu e que decorreu de atos fraudulentos de terceiro. Esse também é o entendimento desta Corte, senão vejamos: EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SUBCONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. FUNDAMENTAÇÃOPER RELATIONEM. CABIMENTO. PRECEDENTES.
SENTENÇA
APELANTE: MIRIAN CRISTINA GOMES SILVA APELADO(A): ROGER BUENO DA SILVA - ME, IMOBILIARIA HABITAT LTDA - ME INTEIRO TEOR Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1. O contrato obriga apenas as partes contratantes, não prejudicando e nem beneficiando terceiros. Isso porque o vínculo jurídico emerge da vontade das partes de modo que é natural que os seus efeitos não possam atingir terceiro que não contribuiu para sua celebração. 2. No caso, não restou demonstrado vínculo jurídico entre as partes, pois a parte apelada é pessoa alheia à relação jurídica existente, pelo que não pode ser responsabilizada por dívida de natureza contratual porventura existente, sobretudo, quando a referida subcontratação foi realizada à sua revelia, sem previsão contratual que a autorizasse. 3. Não há que se falar em obrigação solidária quando não existe previsão contratual ou legal, sendo certo que, nos termos do art. 265, do Código Civil, a solidariedade não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes. 4. Segundo entendimento jurisprudencial adotado pelo Superior Tribunal de Justiça "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" 5. Manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00459466520178172001, Relator.: FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, Data de Julgamento: 13/10/2023, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RELAÇÃO JURÍDICA INDIRETA. AUSÊNCIA DE NEXO JURÍDICO ENTRE AS PARTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Para configurar a legitimidade passiva, é essencial a demonstração de nexo jurídico direto ou de responsabilidade solidária entre o demandado e o direito material alegado, o que não se verifica quando há intermediação de terceiro na relação jurídica. II. Restou comprovado que o vínculo contratual envolvendo as multas questionadas foi estabelecido entre a recorrida e a consolidadora intermediária (GS Travel), sem participação direta da apelante, inviabilizando a responsabilização direta da companhia aérea. III. A ausência de vínculo jurídico direto entre as partes e o pagamento voluntário das multas afastam a configuração de abuso de direito ou violação da boa-fé objetiva. IV. Correta a sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, diante do acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. V. Recurso desprovido. (TJ-PE - Apelação Cível: 00786765620228172001, Relator: HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JUNIOR, Data de Julgamento: 17/12/2024, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC)) Nesse sentido, tem-se que a responsabilidade civil, seja ela contratual ou extracontratual, exige a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano sofrido pela vítima. Em se tratando de responsabilidade solidária, esta deve decorrer de lei ou de expressa manifestação de vontade das partes, não podendo ser presumida ou estendida a terceiros que não participaram diretamente da relação jurídica que originou o débito, especialmente em casos onde há evidências de má-fé ou fraude por parte do contratante, que se valeu indevidamente do nome de outrem.
RECORRENTE: MIRIAN CRISTINA GOMES SILVA RECORRIDO(A): ROGER BUENO DA SILVA - ME, IMOBILIARIA HABITAT LTDA - ME RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DIRETA OU VÍNCULO CONTRATUAL. SOLIDARIEDADE QUE NÃO SE PRESUME. RESPONSABILIDADE AFASTADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por compradora de imóvel contra sentença que julgou improcedente o pedido em face da Imobiliária Habitat Ltda – ME, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva, por ausência de vínculo contratual com a autora. 2. A sentença reconheceu o inadimplemento contratual da R Casthelo Imobiliária e Construtora Ltda – ME e condenou-a à restituição dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais. 3. A apelante sustenta a responsabilidade solidária da Imobiliária Habitat Ltda – ME, alegando titularidade dominial do imóvel, culpa in vigilando e vínculo negocial indireto entre as empresas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Imobiliária Habitat Ltda – ME pode ser responsabilizada solidariamente pelos danos decorrentes do inadimplemento contratual da R Casthelo Imobiliária e Construtora Ltda – ME; e (ii) saber se a mera titularidade do imóvel e a alegada inércia configuram culpa in vigilando apta a gerar responsabilidade civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos termos do art. 265 do CC, a solidariedade não se presume, resultando apenas da lei ou da vontade das partes. 5. A Imobiliária Habitat Ltda – ME não figurou no contrato celebrado entre a autora e a R Casthelo Imobiliária e Construtora Ltda – ME, tampouco há prova de sua anuência ou participação no negócio jurídico. 6. A simples titularidade dominial do imóvel não gera, por si só, responsabilidade solidária ou contratual, sobretudo quando comprovado que o nome da empresa foi utilizado indevidamente pela contratada para aplicar golpes no mercado. 7. A teoria da aparência não se aplica, pois a situação aparente foi criada pela empresa fraudadora, sem qualquer conduta ativa ou omissiva da Habitat que legitimasse a confiança da consumidora. 8. Ausente nexo causal entre a conduta da Habitat e o dano suportado, correta a sentença que reconheceu sua ilegitimidade passiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Sem majoração de honorários por terem sido fixados em patamar máximo na origem. Tese de julgamento: “1. A solidariedade não se presume, devendo resultar de lei ou da vontade das partes. 2. A mera titularidade do imóvel ou a inércia quanto à atuação de terceiro não configuram culpa in vigilando ou responsabilidade solidária, especialmente quando demonstrado que o nome da empresa foi utilizado indevidamente em fraude. 3. Empresa alheia à relação contratual não pode ser responsabilizada por inadimplemento praticado por terceiro fraudador.” A C Ó R D Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0002088-36.2016.8.17.2480
Diante do exposto, e considerando que a Imobiliária Habitat Ltda – ME não participou diretamente da relação contratual estabelecida entre a autora e a R Casthelo Imobiliária e Construtora Ltda – ME, e que esta última utilizou seu nome para realizar golpes na praça, entendo que a Habitat é pessoa alheia à relação jurídica existente, pelo que não pode ser responsabilizada por dívida de natureza contratual que não se comprometeu. Assim, a sentença de primeiro grau, ao afastar a responsabilidade da Imobiliária Habitat Ltda – ME, agiu em conformidade com o direito aplicável e com as provas dos autos. Por fim, com base no art. 1.025 do CPC/15, no intuito de evitar possíveis embargos de declaração, declara-se prequestionada toda a matéria ventilada, inclusive teses, argumentos, dispositivos legais, bem como entendimentos decorrentes de orientações jurisprudenciais citados pelas partes. Ante ao exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos. Sem majoração dos honorários advocatícios fixados anteriormente em favor dos patronos da Imobiliária Habitat Ltda – ME, visto que já fixados em patamar máximo na origem. É como voto. Caruaru, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru-PE APELAÇÃO CÍVEL: 0002088-36.2016.8.17.2480 COMARCA DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARUARU Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em conhecerem do recurso acima descrito, negando-lhe provimento, tudo na conformidade dos votos e do relatório proferidos neste julgamento. Caruaru, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel – Relator Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 265 e 927; CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TJPE, AC 0045946-65.2017.8.17.2001, Rel. Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves, j. 13.10.2023; TJPE, AC 0078676-56.2022.8.17.2001, Rel. Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior, j. 17.12.2024. Proclamação da decisão: "À unanimidade de votos, julgou-se o processo nos termos do voto da relatoria". Magistrados: [ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, JOSE SEVERINO BARBOSA]