Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ERACLIDES BEZERRA GOMES.
APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO. EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO (TAVI). DIREITO À SAÚDE. VALOR DA CAUSA INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. REEXAME NECESSÁRIO E APELO IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1.Ação ordinária com pedido de tutela de urgência objetivando compelir o Estado de Pernambuco a fornecer e custear procedimento cirúrgico cardíaco de Implante Percutâneo de Válvula Aórtica (TAVI). Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido principal, mas corrigiu de ofício o valor da causa e fixou os honorários por equidade. Apelo autoral restrito à discussão sobre o valor da causa e a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões processuais em discussão: (i) saber se o valor da causa em demandas de saúde deve corresponder ao custo orçado do tratamento médico pleiteado; (ii) saber se os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados em percentual sobre o custo do tratamento ou por apreciação equitativa. III. Razões de decidir 3. O direito à saúde corporifica obrigação de fazer imposta ao ente público, sendo inestimável o bem jurídico tutelado. O orçamento do procedimento médico não traduz proveito econômico patrimonial estrito para a parte, justificando a correção de ofício do valor da causa. 4. Não sendo possível mensurar o proveito econômico ou sendo inestimável o valor da causa, atrai-se a regra excepcional insculpida no artigo 85, § 8º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 5. Apelação Cível desprovida e Reexame Necessário não provido. Sentença mantida incólume. Honorários recursais majorados. Tese de julgamento: "1. É correta a estipulação do valor da causa em patamar estimativo em ações que visam o fornecimento de tratamentos médicos pelo SUS. 2. Os honorários sucumbenciais em demandas de saúde devem ser fixados por apreciação equitativa, em observância estrita ao Tema 1313 do Superior Tribunal de Justiça." ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0095535-79.2024.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do reexame necessário e apelação cível nº 0095535-79.2024.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento ao reexame necessário e ao apelo autoral, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, dls. Desembargador relator