Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CR TURISMO LTDA - EPP EXECUTADO(A): BW ESCOLA DE IDIOMAS SERVICOS ACADEMICOS E ESPORTIVOS LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184356152, conforme segue transcrito abaixo: " [DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0021181-59.2019.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de petição na qual o exequente requer a apreensão do passaporte do executado como forma de o coagir ao pagamento do débito, ao argumento de que em rede social o executado posta fotos em diversos locais do mundo onde divulga seu trabalho, e que a apreensão de seu passaporte poderia o induzir ao pagamento do débito. O fim da execução é a satisfação do crédito do exequente e, nos termos do artigo 789 do Código de Processo Civil: Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. Em que pese em recente Ação de Inconstitucionalidade, o STF tenha entendido que tal medida não é inconstitucional, entendo que a apreensão de passaporte como forma de coagir o executado ao pagamento do débito é medida que desarrazoada, pois, é o patrimônio, e não a pessoa do devedor, que deve responder pela dívida. Nesse sentido: AAGRAVO DE INSTRUMENTO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AÇÃO MONITÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INDEFERIMENTO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS - BLOQUEIO DE CNH, CARTÕES DE CRÉDITO E APREENSÃO DE PASSAPORTE - MEDIDAS DESNECESSÁRIAS E COM CARÁTER APENAS PUNITIVO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Considerando-se que as medidas requeridas com fulcro no art. 139, IV, do CPC – suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, bloqueio de utilização de cartão de crédito e apreensão de passaporte – são punitivas e que refletiriam em esfera jurídica diversa da patrimonial dos executados, aliado ao fato de que não há comprovação de que tais medidas seriam eficazes para a satisfação do crédito perseguido, de rigor a manutenção da decisão hostilizada que as indeferiu. (TJ-SP - AI: 22428230520228260000 SP 2242823-05.2022.8.26.0000, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 01/11/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/11/2022) Em face do exposto, indefiro o pedido de apreensão do passaporte do executado. Intime-se o exequente para que requeira o que entender de direito para o devido prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921, III do Código de Processo Civil. Recife, datado e assinado eletronicamente." RECIFE, 18 de outubro de 2024. DANIELE BIANA DO NASCIMENTO Diretoria Cível do 1º Grau