Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0133239-29.2024.8.17.2001 AUTOR(A): KILMA TAVARES PESSOA CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE
Vistos, etc. REFORMAR TBM A DECISÃO ANTERIOR NOS EMBARGOS E CONSIDERAR VÁLIDA A TABELA EXTERNA DE REAJUSTE, VEZ QUE O CONTRATO É ANTIGO Dr., como não acolhemos os embargos do plano de saúde, não é o caso de reformar a decisão agora. Reforma é matéria de apelação. Já apreciamos a omissão, não podemos modificar o julgado agora.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por KILMA TAVARES PESSOA CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE, com fundamento no artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, contra a sentença proferida no ID nº 196975330. A parte embargante alega omissão da decisão quanto ao pedido de aplicação dos índices de reajuste da Tabela FIPE Saúde, conforme estipulado contratualmente, sustentando que a sentença, ao julgar improcedente o pedido de restituição dos valores pagos, teria deixado de examinar o pleito de aplicação exclusiva do índice mencionado. A embargada apresentou contrarrazões (ID 200130078), sustentando que os embargos possuem caráter infringente e que não há omissão, pois o pedido foi implicitamente rejeitado ao se reconhecer a validade dos reajustes anuais praticados. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente e preenchem os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.022 e 1.023 do CPC. Nos termos do art. 1.022, II, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar. Com efeito, ao julgar parcialmente procedente a demanda, a sentença reconheceu a nulidade da cláusula de reajuste por faixa etária, mas não enfrentou de modo específico o pedido de aplicação dos índices da Tabela FIPE Saúde como único critério de reajuste anual. Consta da petição inicial pedido de expurgo de quaisquer reajustes que extrapolem o índice da tabela FIPE, com base no disposto na cláusula 20ª do contrato (ID 188805616), que assim dispõe: “Quando da renovação deste contrato, o valor das mensalidades será reajustado com base na variação do índice FIPE SAÚDE do período, ou, na falta deste, na de outro índice que o substitua, levando-se em conta, também, eventual variação nos custos do PLANO, quanto aos aspectos atuariais e/ou administrativos, para que se restabeleça o equilíbrio econômico-financeiro anterior.” Como se vê, o próprio contrato não vincula exclusivamente o reajuste ao índice FIPE, mas sim prevê reajuste composto, baseado na variação do FIPE Saúde e nos custos atuariais e administrativos, evidenciando-se a legalidade da fórmula de reajuste adotada pela ré. Ademais, consta nos autos prova emprestada com base em laudos atuariais técnicos (ID 193053464), o que afasta a alegação de violação à cláusula contratual e configura a devida fundamentação dos percentuais praticados. Assim, embora se reconheça a omissão da sentença ao não enfrentar expressamente o pedido, a sua apreciação não altera o resultado do julgamento.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por KILMA TAVARES PESSOA CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE (ID 198320137), para suprir omissão quanto ao pedido de aplicação exclusiva do índice FIPE Saúde aos reajustes anuais, com efeitos integrativos, mantendo-se, todavia, inalterado o dispositivo da sentença original, por inexistência de ilegalidade na aplicação de reajustes com base em critérios atuariais cumulados ao índice econômico. Intimem-se. Cumpra-se. Recife-PE, data, assinatura e intimações, todas eletrônicas. Carlos Gean Alves dos Santos Juiz de Direito2