Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BELLA MIX DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA APELADO(A): 39.982.982 BARBARA MARIA DA SILVA LUMINATO RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DÍVIDA ORIUNDA DE RELAÇÃO COMERCIAL. NOTAS FISCAIS E BOLETOS BANCÁRIOS. ENCARGOS MORATÓRIOS. JUROS DE 6% AO MÊS E MULTA DE 2%. INSERÇÃO UNILATERAL NO TÍTULO. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TAXA LEGAL (ART. 406 DO CC). APELO IMPROVIDO. I.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 3ª Câmara Cível - Recife APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035090-30.2023.8.17.2810
Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que, acolhendo parcialmente embargos à monitória, constituiu o título executivo judicial pelo valor principal, mas afastou a incidência de juros de mora de 6% ao mês e multa de 2%, por ausência de previsão contratual, determinando a aplicação dos índices legais. II. A ação monitória admite a prova escrita sem eficácia de título executivo para a cobrança de soma em dinheiro (art. 700 do CPC). Contudo, a força probante das notas fiscais e boletos limita-se à existência do débito principal e da entrega das mercadorias, não servindo as instruções impressas unilateralmente no boleto como prova de pactuação de encargos moratórios exorbitantes. III. A cobrança de juros superiores à taxa legal exige convenção expressa e bilateral entre as partes. A apelante, empresa do ramo de cosméticos que não integra o Sistema Financeiro Nacional, não se beneficia da Súmula 596 do STF, sujeitando-se aos limites do Código Civil e da Lei da Usura. A fixação unilateral de juros de 6% ao mês em boleto bancário, sem lastro em contrato assinado, viola a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual. IV. Inexistindo instrumento contratual que legitime as taxas cobradas, impõe-se a manutenção da sentença que determinou a incidência de juros de mora de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do CTN. V. Recurso de Apelação a que se nega provimento, com a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento) em favor da Defensoria Pública, nos moldes do art. 85, § 11, do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0035090-30.2023.8.17.2810, ACORDAM as Desembargadoras da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto da Relatora Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley. Recife, data da certificação digital. Valéria Bezerra Pereira Wanderley Desembargadora Relatora 07