Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 221775989, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0145192-24.2023.8.17.2001 AUTOR(A): FLORIVALDO DA ROCHA SANTOS
Vistos. RELATÓRIO
Trata-se de Ação De Repetição De Indébito C/C Indenização Por Danos Morais ajuizada por FLORIVALDO DA ROCHA SANTOS em face de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., objetivando a declaração de inexistência de um contrato de empréstimo consignado, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais. Aduz o autor, em síntese, que vem sofrendo descontos mensais de R$ 188,79 (cento e oitenta e oito reais e setenta e nove centavos) em seu benefício previdenciário, relativos a um contrato de empréstimo (nº 631881940) que alega jamais ter celebrado. Requereu tutela de urgência para suspensão dos descontos. A decisão de (Id. 151823231) deferiu a gratuidade de justiça ao autor e postergou a análise da tutela de urgência para após o contraditório. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (Id. 160828230). O réu apresentou defesa (Id. 154179798), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a falta de interesse de agir. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, realizada por meio digital, com aceite eletrônico do autor, e a efetiva liberação do crédito em sua conta bancária, tratando-se de um refinanciamento. Defendeu a inexistência de ato ilícito, de dano moral e de valores a repetir, pugnando pela improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica (Id. 160529434), impugnando os documentos juntados, reiterando a ocorrência de fraude e a não solicitação do empréstimo. Em decisão de (Id. 166047401), foi indeferida a tutela de urgência e as partes foram intimadas a especificar provas. As partes requereram a produção de prova oral e pericial (Ids. 166390834 e 167285382). Foi designada audiência de instrução (Id. 181940795), na qual foi colhido o depoimento pessoal do autor e determinado que este juntasse extratos bancários do período da contratação (Termo de Audiência, Id. 186668395). O autor juntou os extratos (Id. 187014465). As partes apresentaram suas manifestações finais (Ids. 192764131 e 191252724). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Analiso, de início, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., que postula sua substituição pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. A preliminar deve ser rejeitada. Aplica-se ao caso a Teoria da Aparência, consolidada na jurisprudência pátria, sobretudo nas relações de consumo. Ambas as instituições financeiras integram o mesmo conglomerado econômico e se apresentam ao público sob a mesma marca "Itaú", gerando no consumidor a legítima expectativa de que está a contratar com o grupo como um todo. A responsabilidade, nesses casos, é solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Afasto, pois, a preliminar arguida. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A controvérsia central da demanda reside na verificação da existência e validade do contrato de empréstimo consignado nº 631881940, que o autor nega ter celebrado. Ao impugnar a contratação, o autor atrai para a instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da relação jurídica, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.061: Tese firmada (Tema 1.061): "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II), por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II).” Para se desincumbir de seu ônus, a parte ré acostou aos autos a Cédula de Crédito Bancário (Id. 154179802), o detalhamento da contratação digital (Id. 154179804) e o comprovante de transferência eletrônica (TED) no valor de R$ 4.776,27 (quatro mil, setecentos e setenta e seis reais e vinte e sete centavos) para a conta de titularidade do autor (Id. 154179800). O autor, por sua vez, negou veementemente a contratação e, em seu depoimento pessoal colhido em audiência (Id. 186668395), afirmou categoricamente não ter recebido o valor de R$ 4.776,27 (quatro mil, setecentos e setenta e seis reais e vinte e sete centavos) em sua conta. Contudo, a prova documental produzida nos autos contradiz de forma cabal a versão apresentada pelo demandante. O extrato bancário de sua própria conta corrente, juntado por ele mesmo após determinação judicial (Id. 187014465), demonstra inequivocamente o crédito de um TED no exato valor de R$ 4.776,27 (quatro mil, setecentos e setenta e seis reais e vinte e sete centavos), ocorrido em 05/04/2022, data compatível com a da contratação. O recebimento do valor do empréstimo em sua conta bancária, fato documentalmente comprovado, torna inverossímil a alegação de desconhecimento do negócio jurídico. A conduta do autor, de se beneficiar do crédito e, posteriormente, negar a existência do contrato para se eximir do pagamento, configura comportamento contraditório, o que é vedado pelo princípio da boa-fé objetiva, em sua vertente do venire contra factum proprium. Dessa forma, a prova documental robusta, consistente na demonstração da formalização do contrato e, principalmente, na comprovação do crédito do valor na conta de titularidade do próprio autor – fato confirmado por extrato que ele mesmo juntou –, é suficiente para demonstrar a existência e a validade da relação jurídica. Reconhecida a regularidade da contratação, os descontos realizados no benefício previdenciário do autor constituem exercício regular de um direito do credor, não havendo que se falar em ato ilícito. Por conseguinte, improcedem os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por FLORIVALDO DA ROCHA SANTOS em face de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça deferida (Id. 151823231), na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença. Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, §2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015). Gabinete da Central de Agilização Processual, data da assinatura eletrônica. Carlos Antonio Sobreira Lopes Juiz de Direito " RECIFE, 14 de novembro de 2025. EVERSON PAULO DO NASCIMENTO Diretoria das Varas Cíveis da Capital