RURALLOG LOGISTICA E COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME
Reu
Advogados / Representantes
LUCAS HENRIQUE MORAES
OAB/PE 43155·CPF·Representa: Autor
ANDRE LUIZ DE CASTRO FERNANDES
OAB/PE 19779·CPF·Representa: Autor
NIELSON MOREIRA DIAS JUNIOR
OAB/PE 21461·CPF·Representa: Autor
SIMONICA MANICOBA GOMES
OAB/PE 18121·CPF·Representa: Autor
HENRIQUE DOURADO PADILHA DE FREITAS
OAB/PE 29734·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
31/07/2025, 11:50
Expedição de documento (Certidão)
31/07/2025, 11:50
Decurso de Prazo
22/07/2025, 01:32
Decurso de Prazo
22/07/2025, 01:32
Decurso de Prazo
22/07/2025, 01:32
Publicação
18/06/2025, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): EDUARDO ANTONIO SIQUEIRA ALVES, RURALLOG LOGISTICA E COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME, REYDISON CHRYSTIAN DE MELO PINHEIRO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 206694625, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0023338-29.2024.8.17.2001
Vistos, etc... BANCO DO NORDESTE, por meio de advogado, propôs a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL em face de EDUARDO ANTONIO SIQUEIRA ALVES e OUTROS, todos devidamente qualificados. Por meio de petição id 188307549, a parte exequente requereu extinção da ação sem análise do mérito em razão da perda superveniente do interesse de agir face a atualização do contrato executado e baixa de penhora que tenha sido realizada nos autos. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Conforme o art. 775 do Código de Processo Civil, o credor tem a faculdade de desistir da execução, no todo ou em parte. Ainda que o executado tenha sido regularmente citado é possível o deferimento da desistência requerida. É que, a faculdade do credor independe de concordância do executado, de acordo com a interpretação do artigo supra mencionado. Dessa forma, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 200, parágrafo único, c/c art. 775 do Código de Processo Civil, o pedido de desistência formulado pela parte autora, extinguindo o presente feito com base no art. 485, VIII do Código de Processo Civil. Ademais, determino que providencie a desconstituição de eventuais penhoras e restrições judiciais realizadas por este juízo em relação aos presentes autos. Sem custas remanescentes, nos termos do §3º do art. 90 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. Recife, datado e assinado eletronicamente." RECIFE, 16 de junho de 2025. ROSEANE SANTOS DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): EDUARDO ANTONIO SIQUEIRA ALVES, RURALLOG LOGISTICA E COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME, REYDISON CHRYSTIAN DE MELO PINHEIRO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 206694625, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0023338-29.2024.8.17.2001
Vistos, etc... BANCO DO NORDESTE, por meio de advogado, propôs a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL em face de EDUARDO ANTONIO SIQUEIRA ALVES e OUTROS, todos devidamente qualificados. Por meio de petição id 188307549, a parte exequente requereu extinção da ação sem análise do mérito em razão da perda superveniente do interesse de agir face a atualização do contrato executado e baixa de penhora que tenha sido realizada nos autos. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Conforme o art. 775 do Código de Processo Civil, o credor tem a faculdade de desistir da execução, no todo ou em parte. Ainda que o executado tenha sido regularmente citado é possível o deferimento da desistência requerida. É que, a faculdade do credor independe de concordância do executado, de acordo com a interpretação do artigo supra mencionado. Dessa forma, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 200, parágrafo único, c/c art. 775 do Código de Processo Civil, o pedido de desistência formulado pela parte autora, extinguindo o presente feito com base no art. 485, VIII do Código de Processo Civil. Ademais, determino que providencie a desconstituição de eventuais penhoras e restrições judiciais realizadas por este juízo em relação aos presentes autos. Sem custas remanescentes, nos termos do §3º do art. 90 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. Recife, datado e assinado eletronicamente." RECIFE, 16 de junho de 2025. ROSEANE SANTOS DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau
17/06/2025, 00:00
Expedição de documento
16/06/2025, 10:14
Homologação de Transação
09/06/2025, 11:09
Conclusão (para julgamento)
09/06/2025, 10:22
Conclusão (para despacho)
12/03/2025, 11:34
Decurso de Prazo
26/02/2025, 01:48
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 17:16
Publicação
05/02/2025, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 03:06
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): EDUARDO ANTONIO SIQUEIRA ALVES, RURALLOG LOGISTICA E COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME, REYDISON CHRYSTIAN DE MELO PINHEIRO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193091867, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Analisando detidamente os autos, observo que a parte exequente não foi juntado aos autos qualquer acordo extrajudicial firmado entre as partes, razão pela qual determino a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionem aos autos o mencionado acordo, sob pena de não aplicação do § 3º do art. 90 do Código de Processo Civil. " RECIFE, 31 de janeiro de 2025. ISOLDA MARIA AZEVEDO DE LYRA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0023338-29.2024.8.17.2001
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento
31/01/2025, 09:02
Mero expediente
22/01/2025, 10:05
Conclusão (para despacho)
21/01/2025, 12:15
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 10:02
Publicação
27/11/2024, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): EDUARDO ANTONIO SIQUEIRA ALVES, RURALLOG LOGISTICA E COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME, REYDISON CHRYSTIAN DE MELO PINHEIRO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188835653, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0023338-29.2024.8.17.2001 Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação em relação à petição id 188307549. Datado e assinado eletronicamente" RECIFE, 25 de novembro de 2024. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria Cível do 1º Grau
26/11/2024, 00:00
Expedição de documento
25/11/2024, 08:50
Mero expediente
21/11/2024, 09:01
Conclusão (para despacho)
19/11/2024, 15:57
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 15:59
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 18:55
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/10/2024, 21:59
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 18:36
Decurso de Prazo
19/10/2024, 00:12
Mandado (entregue ao destinatário)
14/10/2024, 08:06
Mandado (entregue ao destinatário)
02/10/2024, 17:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): EDUARDO ANTONIO SIQUEIRA ALVES, RURALLOG LOGISTICA E COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME, REYDISON CHRYSTIAN DE MELO PINHEIRO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 182149003, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO COM FORÇA DE MANDATO RH, 1. Inicialmente, levado em consideração o objetivo de eliminar ou pelo menos reduzir o acervo físico do notário com a determinação da exclusividade dos processos eletrônicos, bem como o princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC e tendo em vista o caráter permutável do título objeto desta execução, determino que o executor mantenha a posse e a guarda do título original, que ficará vinculado a este processo e cuja apresentação poderá ser determinada por este tribunal até a delimitação final da execução, conforme art. 425, §2º, do CPC. 2. Convoca o Executor a, no prazo de 03 (três) dias a contar da data da intimação, pagar a dívida (CPC, art. 827), sob pena de penhora de tantos bens quantos forem suficientes para garanti-la (principal, juros, custas e honorários advocatícios) ou opor-se à execução independentemente de penhora, depósito ou fiança, no prazo de 15 (quinze) dias) (CPC, arts. 914/915), contados na forma do art. 231 do CPC, ou, ainda no mesmo prazo dos embargos, solicitar o parcelamento da dívida na forma do art. 916 do CPC (depósito judicial de 30% do valor em execução, acrescido de custas e honorários advocatícios, e o restante do pagamento em até 06 parcelas mensais, acrescido de correção monetária e juros de um por cento ao mês). 3. Caso o Executor resida em outro Concelho, é expedida carta de intimação, indicando o prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento. Após a elaboração do referido arquivo, o executor fica orientado a juntar aos arquivos deste processo o comprovante de pagamento das custas judiciais com a região preterida, caso esteja cadastrado no pacote digital. Caso a região preterida não utilize a referida ferramenta, solicite ao advogado o envio da carta liminar no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Honorários do árbitro a 10% (dez por cento) do valor da dívida (art. 827 do CPC), devendo o executor estar ciente de que, em caso de pagamento integral no prazo de 03 (três) dias, os honorários serão ser reduzido à metade (parágrafo primeiro do art. 827 do CPC). 5. Os Embargos de Execução Oferecidos, que serão distribuídos em função do fato presente, vinculam-nos à ação executiva e procedem à conclusão. 6. Na hipótese de não ser localizado o Executor (CPC, art. 830), identificando-se, desde logo, o patrimônio, o Sr. Oficial de Justiça proceder à apreensão de tantos bens quantos sejam suficientes para garantir a execução, devendo, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à implementação da medida, procurar aquela pessoa duas vezes em dias diferentes, e, havendo suspeita de ocultação, fazer a citação em tempo hábil, tudo atestando detalhadamente o ocorrido (art. 830, § 1º, do CPC). 7. Efetuada a prisão, frustrada a citação pessoal e em determinado momento, o executor será intimado a promover a citação do(s) executor(es), fazendo-o constar da citação, que terá prazo de trinta dias, as mesmas prescrições indicadas no item “2” deste ofício. Aperfeiçoada a citação e decorrido o prazo de pagamento, a prisão constituirá penhor, independentemente do prazo (CPC, art. 830, § 3º). 8º. As convocações, intimações e ordens de penhor serão cumpridas na forma estabelecida para os atos processuais (CPC, art. 212), observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 9. Quando o compromisso for feito, preste atenção ao Sr. Oficial de Justiça pela necessidade de notificação ao cônjuge do Executor em caso de contenção judicial de bens (art. 842, do CPC). 10. O secretário emite o certificado para fins de endosso nos termos do art. 828 do CPC. 11.. O interventor hipotecário destes autos é citado/intimado, conforme necessário. 11. Caso sejam necessárias outras medidas não abrangidas por este gabinete, devolva-me os documentos preenchidos. 12. Uma cópia deste documento, autenticada por servidor atuante nesta unidade, servirá como mandato. PRI Datado e assinado eletronicamente " RECIFE, 24 de setembro de 2024. DIEGO MOURA DA SILVA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0023338-29.2024.8.17.2001
25/09/2024, 00:00
Mandado
24/09/2024, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos; Mandado)
24/09/2024, 10:01
Mandado
24/09/2024, 10:01
Mandado
24/09/2024, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos; Mandado; Outros documentos)