Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Jocenilda Maria Pereira de Sena
Apelado: Fundo Rotativo da Ação da Cidadania Origem: Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Juiz Decisor: Rogério Lins e Silva Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE CRÉDITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS CONTRATUAIS. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes Embargos à Execução opostos pela Apelante em face de execução de título extrajudicial movida pelo Fundo Rotativo da Ação da Cidadania, objetivando a cobrança do valor de R$ 28.400,91 (vinte e oito mil e quatrocentos reais e noventa e um centavos), decorrente de contrato de financiamento de crédito no valor original de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais). A Embargante alegou abusividade na taxa de juros contratual de 4,60% (quatro vírgula sessenta por cento) ao mês, afirmou ter realizado pagamentos no montante de R$ 24.446,19 (vinte e quatro mil quatrocentos e quarenta e seis reais e dezenove centavos) e requereu perícia contábil, redução dos encargos e parcelamento da dívida em prestações de R$ 500,00 (quinhentos reais). II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia contábil requerida pela Embargante; (ii) verificar se há abusividade nos encargos contratuais aplicados na execução e se os pagamentos alegados devem ser reconhecidos. III. Razões de decidir 3. O indeferimento da perícia contábil não configura cerceamento de defesa, pois o magistrado, como destinatário da prova nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, fundamentou adequadamente sua decisão ao considerar suficientes os elementos constantes dos autos para formação de seu convencimento, especialmente o demonstrativo de débito que embasa a execução. 4. A análise do demonstrativo de débito juntado aos autos da execução comprova que foram efetivamente aplicados multa no percentual de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês, bem como correção monetária com base no INPC, em estrita conformidade com o Código de Defesa do Consumidor e a legislação pátria, não havendo abusividade nos encargos cobrados. 5. Embora o contrato preveja em sua cláusula 2.6 taxa de juros de mora de 4,60% (quatro vírgula sessenta por cento) ao mês, o demonstrativo de débito que fundamenta a execução demonstra a aplicação de juros de apenas 1% (um por cento) ao mês, respeitando os limites do artigo 52, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 6. Os comprovantes de depósitos apresentados pela Apelante não demonstram correlação com o contrato objeto da execução, não sendo possível identificar que os valores depositados referem-se ao financiamento em questão, razão pela qual não podem ser reconhecidos como pagamentos a serem abatidos do débito exequendo. 7. A planilha apresentada pela Apelante apresenta inconsistências relevantes, pois não incluiu os valores relativos à multa de 2% (dois por cento) ao mês prevista no Código de Defesa do Consumidor e no contrato que lastreia a execução. 8. O pedido de parcelamento da dívida não constitui matéria passível de ser discutida em embargos à execução, por não se enquadrar nas hipóteses do artigo 917 do Código de Processo Civil, sendo inadequada a via eleita para tal pretensão. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "O indeferimento de perícia contábil não configura cerceamento de defesa quando o magistrado dispõe de elementos suficientes nos autos para formação de seu convencimento, especialmente quando o demonstrativo de débito que fundamenta a execução comprova a aplicação de encargos em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor e a legislação pátria, não havendo abusividade a ser corrigida." ================================================================= Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, artigos 51 e 52, parágrafo 1º; Código de Processo Civil, artigos 370, 373, inciso I, 917 e 916; Código Civil, artigo 406. Jurisprudência relevante citada: TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00318350820198172001, Rel. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, j. 16/04/2025, Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC); TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00540394620198172001, Rel. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO, j. 17/09/2025, Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n.º 0126428-24.2022.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, n.º 0126428-24.2022.8.17.2001, em que figuram, como Apelante, Jocenilda Maria Pereira de Sena, e, como Apelado, Fundo Rotativo da Ação da Cidadania. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis e Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, de conformidade com a ementa, o relatório e votos, que passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator