Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: R. M. L. M. G., DERCIO DE QUEIROZ GONCALVES EXECUTADO(A): IHENE INSTITUTO DE HEMATOLOGIA DO NORDESTE LTDA, IHENE BANCO DE OSSOS E SANGUE DO NORDESTE LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 202399819, conforme segue transcrito abaixo: "Processo nº 0024673-64.2016.8.17.2001
EXEQUENTE: R. M. L. M. G., DERCIO DE QUEIROZ GONCALVES EXECUTADO(A): IHENE INSTITUTO DE HEMATOLOGIA DO NORDESTE LTDA, IHENE BANCO DE OSSOS E SANGUE DO NORDESTE LTDA - ME
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0024673-64.2016.8.17.2001
Cuida-se de cumprimento da sentença, em que as partes noticiaram que transacionaram, nos termos do documento de ID 202108503, em que restou acordado: 1. O valor bloqueado de R$ 30.475,66 (ID 193421294), deverá ser transferida em favor da parte exequente e seus patronos. 2. O saldo remanescente da dívida, ou seja, a quantia de R$ 142.800,00 (cento e quarenta e dois mil e oitocentos reais), será quitado nos termos do item 4 do referido acordo. 3. A suspensão do processo pelo até o cumprimento integral do acordo. À vista do disposto no artigo 922, a homologação de acordo firmado na execução ou na fase de cumprimento de sentença não enseja a extinção do processo, mas tão somente a sua suspensão, até o cumprimento integral da obrigação. Senão, vejamos: Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. Posto isso, homologo o acordo firmado entre as partes, nos termos do instrumento de ID 202108503, e suspendo o cumprimento de sentença, até que comprovada nos autos a quitação do débito (artigo 922 do CPC). No mais, determino o cancelamento da ordem protocolada no dia 15/04/2025 (ID 202392204) e o desbloqueio de eventuais valores bloqueados. Após, expeçam-se alvarás do valor transferido para as contas indicadas no acordo de ID 202108503. Eventuais custas remanescentes pela parte executada. Havendo manifestação, a qualquer momento, voltem-me conclusos. Comunicações processuais necessárias. Recife-PE, data da assinatura digital. Maria Betânia Martins da Hora Juíza de Direito" RECIFE, 5 de maio de 2025. MARILIA DOHERTY AYRES Diretoria Cível do 1º Grau