Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BRADESCO SAÚDE
RECORRIDO: JESONITA GOMES ELIHIMAS DECISÃO
recorrido: “O fato é que a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva elevação da sinistralidade e dos custos médico-hospitalares que justificassem os reajustes aplicados, ônus que era seu, conforme artigo 373, II do CPC e direito da parte Autora, na qualidade de consumidora, nos termos do artigo 6º, III do CDC. Os documentos que consistem na Nota Técnica (id 29361712) ou os informes sobre a sinistralidade apenas explica ao segurado a fórmula aplicada, tratando-se de meros informativos, mas sem conferir aplicação dos respectivos percentuais ao caso concreto. Ademais, a planilha apresentada basicamente de planilha unilateral, sem respaldo em qualquer documento idôneo que comprove o efetivo aumento da sinistralidade e a variação dos custos médico hospitalares. Diante da ausência de comprovação da origem e justificativa dos reajustes, impõe-se o reconhecimento de sua abusividade. Todavia, não se mostra razoável a exclusão pura e simples de tais reajustes, sob pena de grave desequilíbrio contratual. A solução mais adequada é a substituição pelos índices autorizados pela ANS para planos individuais e familiares no período, por se tratar de indexador setorial auditado pela agência reguladora, tal como foi requerido na peça vestibular, razão pela qual entendo merecer prosperar a irresignação recursal nesse sentido. Por conseguinte, reconheço o direito da autora ao ressarcimento simples dos valores pagos a maior em razão da aplicação dos reajustes abusivos, a serem apurados em liquidação de sentença, observada a prescrição trienal.” Pelo que se observa, o Colegiado conferiu resolução à lide com base nas cláusulas contratuais constantes do pacto celebrado, bem como do conjunto probatório colacionado aos autos. Percebe-se claramente a pretensão da parte em rediscutir, por via transversa, a matéria de fundo fático-contratual. No caso, rever o entendimento da Câmara julgadora, acerca das questões trazidas no presente recurso, implicaria, necessariamente, no reexame dos elementos informativos dos autos, finalidade que escapa ao âmbito do recurso especial, nos termos dos enunciados 5 e 7 das súmulas do Superior Tribunal de Justiça. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ O entendimento do Colegiado está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. VIOLAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. REAJUSTE. SINISTRALIDADE. VARIAÇÃO DE CUSTOS MÉDICOS-HOSPITALARES (VCMH). ABUSIVIDADE. CONSTATAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 5/STJ E 7/STJ. APLICAÇÃO DE ÍNDICE DA ANS. IMPOSSIBILIDADE. APURAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.1. O recurso especial deve indicar com precisão qual dispositivo de lei reputa-se violado pelo acórdão recorrido, bem como sua devida particularização, pois a indicação genérica evidencia deficiência de fundamentação apta a atrair a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 2. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à abusividade no reajuste por sinistralidade e por variação de custos médicos-hospitalares (VCMH) praticados pela operadora do plano de saúde demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e nova interpretação das cláusulas do regulamento do plano de saúde, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe as Súmulas nº 5/STJ e 7/STJ. 3. A constatação de abusividade não importa na anulação da respectiva cláusula do contrato, sendo imprescindível a readequação do reajuste a parâmetros mais justos, a fim de preservar o equilíbrio contratual. 4. Inaplicáveis os índices da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS -, previstos para os planos de saúde individuais, aos contratos de plano de saúde de natureza coletiva. Precedentes. 5. Verificada abusividade nos reajustes por sinistralidade e por variação de custos médicos-hospitalares (VCMH) praticados pela operadora do plano de saúde, mister a apuração do percentual adequado na fase de cumprimento de sentença, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual por meio de cálculos atuariais. 6. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) Estando o acórdão impugnado em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), incide, na hipótese, o enunciado 83 de súmula do STJ, que obsta o prosseguimento do feito.
Intimação (Outros) - GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL: 0165058-52.2022.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial (ID 44453127), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível (ID 41649620). Vejamos ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. REAJUSTES POR SINISTRALIDADE E VARIAÇÃO DE CUSTOS MÉDICO-HOSPITALARES (VCMH). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TÉCNICA DOS ÍNDICES APLICADOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. SUBSTITUIÇÃO PELOS ÍNDICES DA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. RECURSO PROVIDO. 1. Sendo a pretensão autoral de revisão de reajustes dos prêmios em Contrato de coletivo de plano de saúde, a prescrição não incide sobre o fundo de direito, restringindo-se ao eventual dever de ressarcimento dos valores que se excederem o efetivamente devido. Preliminar rejeitada. 2. Embora os reajustes por sinistralidade e VCMH sejam permitidos em planos de saúde coletivos, conforme a RN 565/2022 da ANS e a Lei 9.656/1998, é imprescindível que a operadora comprove de forma clara e objetiva os fatores que justificam os percentuais aplicados. 3. A ausência de documentos ou estudos atuariais que demonstrem o incremento da sinistralidade e dos custos médico-hospitalares implica no reconhecimento da abusividade dos reajustes aplicados. Precedentes. 4. Diante da abusividade, impõe-se a substituição dos índices aplicados por aqueles autorizados pela ANS para planos individuais e familiares no período correspondente. 5. Reconhecido o direito ao ressarcimento simples dos valores pagos a maior, a serem apurados em liquidação de sentença, observada a prescrição trienal. 6. Recurso provido. Acordão dos embargos de declaração, ID 43648000. Em suas razões recursais, o recorrente afirma a legalidade dos reajustes por sinistralidade realizados.’ Afirma, ainda, que: “Não obstante, é facultado ao estipulante alterar a prestadora de seguro saúde ao seu bel prazer, vez que não precisaria cumprir período de carência em nenhuma outra operadora de saúde. Assim, vez que ninguém é obrigado a contratar, não se pode obrigar a ora recorrente de fornecer um serviço por preço vil, que ficará díspar com as demais empresas que contratam o seu serviço. Se o valor do prêmio ficou desinteressante para a parte autora, ela tem a faculdade de contratar um outro plano de saúde, sem maiores ônus, pois poderá mirar para outra operadora sem nenhuma carência. Todavia, a parte pleiteia ficar no presente plano (porque está com um prêmio defasado) e retirar o reajuste contratualmente previsto, capaz de equilibrar novamente o contrato. Ou seja, atender ao pleito autoral seria cometer verdadeira ilegalidade, tornando o contrato de seguro deficitário.” Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões. (ID 46044453). É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do excepcional. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ A pretensão recursal encontra óbice nos enunciados das súmulas 5 e 7, cujas redações elucidam, respectivamente, que “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial” e “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”. Extrai-se do acórdão
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o Recurso Especial interposto. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE