Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 33ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 172867152, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 33ª Vara Cível da Capital Processo nº 0058210-70.2024.8.17.2001 AUTOR(A): CASSANDRA VIRGINIA ARAUJO PEREIRA, LUCAS PEREIRA PESSE Trata-se Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência promovida por CASSANDRA VIRGÍNIA ARAÚJO PEREIRA E LUCAS PEREIRA PESSE, devidamente qualificada na inicial, em face da SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, também qualificada. Alegam os autores serem usuários do plano da operadora de saúde ré na modalidade INDIVIDUAL GLOBAL TRADICIONAL SEM TIPO E AIDS, sendo a autora titular do plano e o autor, seu filho, dependente, o qual foi incluído desde o nascimento (1997), estando em dia com o pagamento das mensalidades. Relatam que no mês de maio/2024 a operadora ré enviou um comunicado por e-mail à autora, informando-lhe acerca da necessidade de comprovação da dependência financeira dos beneficiários vinculados ao Plano de Saúde, sob pena de cancelamento no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data do recebimento da citada correspondência. Sustentam ser ilegal tal exclusão, pois o instrumento contratual não prevê tal hipótese, sendo nítida a intenção da operadora de fazer os autores migrarem para um plano coletivo. Requerem, em razão do exposto, a concessão de liminar para que a ré se abstenha de proceder com o cancelamento do plano do dependente LUCAS PEREIRA PESSE, sob pena de multa diária. No mérito, postula a confirmação da tutela de urgência e a condenação da ré ao pagamento de custas e honorários de sucumbência. Comprovação do recolhimento das custas judiciais (Id. nº 172185558). É o relatório necessário. Decido. Os contratos de seguro, por definição legal, encerram relação de consumo, portanto devem ser interpretados sob a ótica da legislação que lhe é própria, ainda que definidos ou regulamentados em textos outros. Nas relações de consumo, notadamente aquelas que se firmam mediante simples adesão de uma parte ao contrato previamente estabelecido pela outra, devem preponderar, sobre a letra fria do texto, a boa-fé dos contratantes e o equilíbrio contratual. Note-se que existem requisitos, nos termos do art. 300, CPC/2015, a serem atendidos para que a Magistrada, diante do caso concreto posto em pretório, possa decidir pela concessão da tutela de urgência, seja ela de maneira liminar ou após justificação prévia, onde, então, há de se sobressair, entre eles, a elementos que evidencie a probabilidade do direito, bem como o perigo dano. Há de ser deferida a liminar pleiteada. É que analisando a documentação trazida com a peça vestibular, constata-se, ao menos prima facie, se encontram presentes os requisitos para o deferimento, ainda que parcial, da tutela de urgência. Estabelece o CPC/2015 em seu art. 300: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos, observo que os autores possuem vínculo contratual com a demandada, concernente a prestação de serviço de seguro saúde, bem como verifico que a relação controvertida é de consumo, posto que presentes todos os seus elementos constitutivos, quais sejam: consumidor, fornecedor e bem de consumo (produto/serviço), arts. 2ª e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Em que pese constar das condições gerais do seguro, ao definir os dependentes, que A cessação da Cobertura dos Dependentes ocorrerá com a cessação do Seguro do Segurado ou com a perda Dependentes da condição de dependentes pela legislação da Previdência Social Oficial (172160509), é de se considerar o lapso temporal de permanência o requerente como segurado, criando-se pois, uma a legítima expectativa de permanência da relação contratual. Por outro lado, quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo tenho ser desnecessária maiores divagações, isso porque a proteção oferecida pela saúde suplementar é essencial. Portanto, ainda que em sede de cognição sumária, e refluindo de entendimento anterior, entendo que a exclusão do dependente por parte da demandada se apresenta como indevida. Posto isso, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, concedo a tutela antecipada requerida, para determinar que o plano de saúde demandado se abstenha de cancelar o plano de saúde do dependente LUCAS PEREIRA PESSE, mantendo o contrato nas mesmas condições de cobertura, sob pena de pagamento de multa por mês de descumprimento de R$ 1.000,00 (um mil reais). Por fim, considerando que nas inúmeras demandas que anualmente são distribuídas a este Juízo, nas quais foram designadas audiência inicial de conciliação, não se constatou percentual relevante de acordo a justificar a continuidade da designação de tal ato, sobretudo diante do fato de que a pauta de audiências está para dois meses à frente, o que, sem dúvida, causa retardo no andamento do feito. Assim, a designação de audiência de conciliação ou de mediação configurará, neste caso, uma estéril reverência a injustificado formalismo procedimental. Face ao exposto, deixo de designar a audiência inicial de conciliação do art. 334 do Código de Processo Civil e determino a CITAÇÃO da ré para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (CPC-2015, art. 344). Se juntados documentos com a contestação ou forem alegadas quaisquer das matérias enumeradas no art. 337 do Código de Processo Civil, intime-se de logo o autor para manifestar-se a respeito, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A presente decisão servirá como mandado, bastando, para tanto, que seja assinada por servidor da Diretoria Cível do 1º Grau. Intimem-se. Recife, 12 de junho de 2024. Lara Corrêa Gamboa da Silva Juíza de Direito em Exercício Cumulativo" RECIFE, 17 de junho de 2024. KALENNE FRANMARRY BRILHANTE ALVES MIYAKAWA Diretoria Cível do 1º Grau