Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: EXPRESSO 1002 LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 33ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 210769679, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 33ª Vara Cível da Capital Processo nº 0022146-42.2016.8.17.2001 AUTOR(A): ALINE DA SILVA, RONALDO GONCALVES DE SOUZA Vistos etc. ALINE DA SILVA e RONALDO GONÇALVES DE SOUZA ajuizaram AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de EXPRESSO 1002 LTDA, alegando que, em 06 de dezembro de 2015, por volta das 18h00, o seu filho, Ronaldo Gomes de Souza Filho, de 16 anos, retornava da festa de São Severino dos Ramos em uma carroça com tração animal, quando nas proximidades da Fábrica da Purina, um ônibus de propriedade da empresa ré, que realizava a linha Recife/Nazaré, ao tentar ultrapassar uma Kombi, teria invadido a contramão e atingido frontalmente a carroça, causando o óbito da vítima no dia seguinte. Pleitearam indenização por danos morais no valor de 500 salários mínimos e pensão por morte no valor de 2/3 do salário mínimo até os 25 anos da vítima e 1/3 até os 70 anos. Atribuíram à causa o valor de R$ 440.000,00 e requereram os benefícios da justiça gratuita. Devidamente citada, a empresa ré apresentou contestação requerendo preliminarmente a denunciação da lide da NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. No mérito, sustentou a culpa exclusiva da vítima, afirmando que o ônibus trafegava regularmente pela PE-05 quando o condutor foi surpreendido pela carroça que invadiu a pista, obstruindo a passagem do coletivo. Alegou que o laudo pericial do Instituto de Criminalística Professor Armando Samico e as imagens das câmeras de segurança do ônibus comprovam que o condutor da carroça foi o verdadeiro causador do acidente. Impugnou os pedidos de danos materiais pela ausência de comprovação de atividade remunerada da vítima e contestou os danos morais pleiteados. Réplica de id. 18284089. Termo de audiência de id. 84065748. Razões finais de id. 196019936. É o Relatório. DECIDO. Inicialmente, indefiro a denunciação da lide requerida pela empresa ré em relação à NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A., considerando que o processo se encontra maduro para julgamento e será desnecessária a integração da lide pela seguradora, diante da improcedência dos pedidos autorais pelos fundamentos a seguir expostos. A controvérsia cinge-se à determinação da responsabilidade pelo acidente de trânsito ocorrido em 06 de dezembro de 2015, que vitimou Ronaldo Gomes de Souza Filho, de 16 anos. Os autores alegam que o ônibus da empresa ré invadiu a contramão ao tentar ultrapassar outro veículo, colidindo frontalmente com a carroça. A empresa ré, por sua vez, sustenta que foi surpreendida pela carroça que invadiu a pista de rolamento. A análise dos elementos probatórios trazidos aos autos é fundamental para o deslinde da questão. O laudo elaborado pelo Instituto de Criminalística Professor Armando Samico (Doc. 01 da contestação) concluiu que: "a causa determinante da ocorrência de trânsito ora analisada foi a invasão do animal na faixa de contramão provocando o evento, em referência." Mais relevante ainda são as imagens gravadas pelas câmeras de segurança do ônibus (id. 191660573), que demonstram de forma inequívoca a dinâmica do acidente. As gravações revelam que o ônibus trafegava regularmente em sua faixa de rolamento quando, de forma completamente repentina, a carroça surgiu à sua frente, invadindo a pista. O elemento mais contundente da prova é o curtíssimo intervalo temporal entre o aparecimento da carroça na pista e a colisão: apenas 1 (um) segundo, entre 18:05:10 e 18:05:11, conforme demonstram as imagens. Este brevíssimo lapso de tempo torna humanamente impossível qualquer reação do motorista para evitar o acidente, seja freando ou desviando. Desta forma, a culpa exclusiva da vítima é fator que exclui o nexo de causalidade e, portanto, a obrigação de indenizar.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com base no art. 487, I do CPC. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspensa a cobrança em razão dos benefícios da justiça gratuita concedidos Intimem-se as partes. Caso seja apresentado recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, com posterior remessa dos autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Não havendo interposição de recursos, aguarde-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito, em 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos independentemente de nova intimação. RECIFE, 24 de julho de 2025 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 30 de julho de 2025. KALENNE FRANMARRY BRILHANTE ALVES MIYAKAWA Diretoria Cível do 1º Grau