Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: Mapfre Seguros Gerais S/A EMBARGADA: Simone Gomes Santos RELATOR: Des. Neves Baptista EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1.
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0028243-19.2020.8.17.2001
Trata-se de embargos de declaração opostos por Mapfre Seguros Gerais S/A contra acórdão proferido em sede de apelação, no qual se condenou seguradora de cobrir o sinistro e se fixou indenização por danos morais em favor da autora. 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar expressamente os arts. 765 e 768 do Código Civil, relativos à boa-fé objetiva e ao agravamento do risco no contrato de seguro; (ii) houve omissão quanto à distribuição do ônus da prova e à questão da venda do salvado; (iii) o acórdão foi omisso ao fixar a indenização por danos morais sem mencionar expressamente os arts. 186, 927 e 944 do Código Civil; (iv) os embargos de declaração podem ser utilizados para fins de prequestionamento quando o acórdão já enfrentou satisfatoriamente as matérias suscitadas. 3. Não há omissão quanto ao agravamento do risco. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão, assentando que o art. 768 do Código Civil exige a comprovação do elemento volitivo para a perda do direito à garantia securitária, ônus do qual a seguradora não se desincumbiu. 4. Tampouco há omissão quanto ao dever de boa-fé objetiva previsto no art. 765 do Código Civil. O acórdão considerou o tema no contexto da análise probatória, concluindo pela ausência de conduta desleal ou fraudulenta por parte da segurada. 5. Não se exige que o julgado mencione expressamente cada dispositivo legal invocado pelas partes, bastando que a matéria controvertida seja efetivamente apreciada. 6. Quanto ao ônus da prova e à venda do salvado, o acórdão foi expresso ao reconhecer que incumbia à seguradora demonstrar a ocorrência de fraude ou simulação do sinistro, e consignou não ser razoável exigir que a segurada mantivesse indefinidamente a guarda do veículo danificado diante da demora na solução do caso. 7. A fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 foi devidamente fundamentada com base nos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta a extensão do dano, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da reparação. 8. A ausência de menção expressa aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil não configura omissão sanável por embargos de declaração, pois os fundamentos de tais dispositivos foram efetivamente considerados. 9. O prequestionamento explícito é dispensável quando o acórdão enfrentou satisfatoriamente os argumentos das partes e as matérias relativas aos dispositivos invocados, ainda que sem referência expressa a eles. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, mesmo que os embargos sejam rejeitados. 10. Embargos de declaração rejeitados, com manutenção integral do acórdão embargado. TESE DE JULGAMENTO: "1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, sendo inadmissíveis quando utilizados para rediscutir o mérito da causa ou impugnar a conclusão alcançada pelo colegiado. 2. Não configura omissão passível de integração por embargos de declaração a ausência de menção expressa a dispositivo legal, quando a matéria nele contida foi efetivamente apreciada na fundamentação do acórdão. 3. O prequestionamento explícito é dispensável quando o tribunal de origem enfrentou satisfatoriamente as matérias objeto dos dispositivos invocados, operando-se, em qualquer caso, a ficção legal do art. 1.025 do CPC." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, arts. 1.022, 1.025; CC, arts. 765, 768, 186, 927 e 944; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, 1ª T., EDcl no AgRg no REsp 1544177/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 23/06/2016; STJ, 4ª T., EDcl no AgRg no AREsp 266994/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, j. 05/04/2016. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, acordam Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, tudo nos termos do voto do Relator e ementa, que passam a fazer parte integrante deste julgado. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. NEVES BAPTISTA Relator