Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS APELADO(A): JOAO APOLONIO DA SILVA INTEIRO TEOR Relator: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO Relatório: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020413-36.2019.8.17.2001
APELANTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
APELADO: JOÃO APOLONIO DA SILVA RELATOR: DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO JUIZ PROLATOR: DR. SYLVIO PAZ GALDINO DE LIMA RELATÓRIO
APELANTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
APELADO: JOÃO APOLONIO DA SILVA RELATOR: DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO JUIZ PROLATOR: DR. SYLVIO PAZ GALDINO DE LIMA VOTO DO DES. RELATOR A questão é de fácil solução, resumindo-se à analise acerca da alegada inexistência do nexo de causalidade entre a debilidade alegada e o acidente narrado na exordial, em decorrência da alegação de alegação de que há graves indícios de irregularidade na documentação apresentada. A seguradora apelante afirma que “conforme declaração, a Diretora Administrativa da Unidade Mista São José informou que a ficha de atendimento de nº 845.602, datada de 16 de março de 2018, teve seus dados alterados”. Ocorre que, como cediço, o pagamento da indenização do seguro DPVAT está condicionado a prova do acidente e o dano decorrente deste, inexistindo obrigatoriedade da juntada do boletim de atendimento médico. Sobre a questão o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já se posicionou, a exemplo do aresto abaixo colacionado: APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. DPVAT. SINISTRO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA MP N.º 451/2008. CONVERTIDA NA LEI N.º 11.945/2009. INDENIZAÇÃO DEVIDA DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ DO SEGURADO. PRELIMINAR SUSCITADA REJEITADA. Lei processual aplicável ao presente feito 1. Omissis. Dos documentos indispensáveis à propositura da demanda 2. No que tange a ausência de documento indispensável a propositura da presente demanda, qual seja, boletim de atendimento hospitalar, não merece guarida a pretensão da demandada, tendo em vista que a documentação colacionada ao presente processo demonstra a ocorrência de acidente de trânsito e as lesões daí decorrentes. Portanto, há cobertura pelo seguro obrigatório DPVAT. 3. Omissis. 4. Omissis. 5. Omissis. 6. Omissis. 7. Omissis. 8. Omissis. (TJRS, Apelação Cível Nº 70075763383, Quinta Câmara Cível, Relator: Des. Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 29/11/2017) [sem grifos no original] Tem-se, portanto, que a documentação supostamente irregular não é suficiente para excluir o dever indenizatório, pois, compulsando atentamente os autos pode-se inferir que o Sr. JOÃO APOLONIO DA SILVA, quando do ajuizamento da presente ação, trouxe à baila a cópia do boletim de ocorrência (Id. 30210377 – Pág. 06/07) e a cópia do relatório médico (30210377 – Pág. 12), através dos quais tem-se cristalino que o apelado foi vítima de acidente automobilístico no dia 16/03/2018. Por outro lado, tem-se, também, que, no curso do processo, fora realizada perícia, cujo laudo encontra-se no documento de Id. 30210403 e através do qual conclui-se que a parte apelada foi vítima de debilidade parcial incompleta no punho esquerdo, com lesão de natureza intensa (75% - setenta e cinco por cento). Em assim sendo, inexiste plausibilidade na tese sustentada relativa a ausência do nexo de causalidade ante a alegação de graves indícios de irregularidade na ficha de atendimento médico apresentada. Ademais, a parte apelante, em nenhum momento, logrou êxito ao tentar apresentar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor/apelado, limitando-se a suscitar questão sem, no entanto, comprovar o alegado, desincumbindo-se, portanto, do ônus imposto pelo Art. 373, II do NCPC. Dessa forma, outra saída não há senão a manutenção da sentença vergastada, com a ressalva de que, não tendo a parte se insurgido quanto ao montante indenizatório fixado na sentença, este Relator encontra-se impedido de apreciá-lo em respeito ao princípio do tantum devolutum quantum apelatum (Art. 1013, caput, NCPC). Diante de todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, para manter, in totum, a sentença vergastada. É como voto. Recife, data registrada no sistema. Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator 06 Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alberto Nogueira Virgínio, S/N, 3º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020413-36.2019.8.17.2001
APELANTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
APELADO: JOÃO APOLONIO DA SILVA RELATOR: DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO JUIZ PROLATOR: DR. SYLVIO PAZ GALDINO DE LIMA EMENTA – AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA (DPVAT). SUPOSTA IRREGULARIDADE NA FICHA DE ATENDIMENTO MÉDICO. NEXO DE CAUSALIDADE. EXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA DEBILIDADE SOFRIDA. PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. A ficha de atendimento médico não é documento indispensável para a propositura de ações que visem a obtenção de indenização securitária, sendo necessário apenas a prova do acidente e o dano decorrente deste. 2. Inexiste ausência de nexo de causalidade quando a parte autora colaciona aos autos o boletim de ocorrência e relatório médico, a fim de comprovar o acidente, bem como a debilidade sofrida em decorrência deste, e é submetida a perícia judicial que atesta a lesão alegada na exordial, bem como a sua natureza. 3. Recurso de apelação improvido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Cível - Recife, S/N, 3º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0020413-36.2019.8.17.2001
Trata-se de recurso de apelação interposto pela COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS em face da sentença (Id. 30210621), proferida pelo MM Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital/PE que, nos autos da Ação de Cobrança Securitária – DPVAT, julgou parcialmente procedente o pedido constante na exordial, ocasião em que condenou a ora apelante ao pagamento de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos) a título de indenização securitária. Nas razões de Id. 30210623, a parte apelante sustenta a ausência do nexo de causalidade entre a debilidade alegada e o acidente narrado na exordial, sob a alegação de que há graves indícios de irregularidade na ficha de atendimento médico apresentada. Ao final, requer, o provimento do recurso para que seja a demanda julgada totalmente improcedente. Devidamente intimado, JOÃO APOLONIO DA SILVA apresentou contrarrazões (Id. 30210627) pela manutenção do decisum impugnado. É o breve relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. Recife, data registrada no sistema. Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator 06 Voto vencedor: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020413-36.2019.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 0020413-36.2019.8.17.2001, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível deste Tribunal, por unanimidade, negar provimento ao recurso, na conformidade do voto do Desembargador Relator e do termo de julgamento que integram o presente aresto. Recife, data registrada no sistema. Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator 06 Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria Magistrados: [ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, HAROLDO CARNEIRO LEAO SOBRINHO, SILVIO ROMERO BELTRAO] RECIFE, 23 de novembro de 2024 Magistrado