Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: GILSON SOUZA MAGALHAES, EDILEUSA TENORIO SIQUEIRA EXECUTADO(A): OI MOVEL SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 229253215, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0061334-08.2017.8.17.2001
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, extraído dos autos do processo físico sob o nº 0042983-75.2014.8.17.0001, iniciado pela autora, ora exequente, GILSON SOUZA MAGALHÃES e EDILEUSA TENÓRIO SIQUEIRA, em desfavor do demandado, ora executado, OI S/A, devidamente qualificados respectivamente. Assim, foi proferido o despacho de Id. 24982171, no qual se determinou a intimação do(a) executado(a) para pagar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil e de penhora. Devidamente intimado, por seu advogado, que registrou ciência em 24/11/2017, o executado(a) cingiu-se a apresentar a petição de Id. 25685075 para informar que se encontra em recuperação judicial e requerer a suspensão da execução. Indeferida a suspensão da execução na decisão de Id. 44152583, ao(à) executado(a) foi novamente oportunizada a efetuação do pagamento da dívida. Em resposta, apresentou a impugnação ao cumprimento de sentença de Id. 45806133, sustentando o excesso de execução, defendendo que o valor que entende devido importaria em R$ 16.920,00 (dezesseis mil, novecentos e vinte reais). Manifestando-se sobre a impugnação em comento, os exequentes apresentaram o petitório de Id. 46514029. Com a intenção de esclarecer a controvérsia gerada em razão da discrepância dos valores apontados, este juízo determinou a remessa dos presentes autos ao contador judicial no despacho de Id. 56500672. Após o retorno dos autos do contador judicial com o cálculo de Id. 109355661, informando o valor total do crédito dos autores, atualizado até junho de 2022, como sendo R$ 40.978,62 (quarenta mil, novecentos e setenta e oito reais e sessenta e dois centavos), as partes foram intimadas a se manifestar, tendo o(a) executado(a) se insurgido na petição de Id. 111914728 e os exequentes concordado na petição de Id. 112250381. Ato contínuo, foi recebido, via malote digital, o acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco nos autos do Agravo de Instrumento nº 0018287-94.2021.8.17.9000 (Id. 122421180), determinando que o crédito dos exequentes é concursal e, portanto, deve ser submetido ao juízo da Recuperação Judicial. Considerando a necessidade de se apurar o valor correto do crédito exequendo, o juízo determinou o encaminhamento dos autos a contadoria judicial para elaboração dos cálculos. (Id. 192814499) Cálculos apresentados (Id.199656837). Devidamente Intimados, o exequente e o executado se manifestaram sobre os cálculos consoante petição de Id. 212179583 e Id. 211973012, respectivamente. Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório. D E C I D O. Inicialmente, sem maiores digressões, vislumbro que a planilha de cálculos apresentada pela contadoria judicial se mostra, correta, hígida e condizente com a decisão proferida pelo juízo na fase de conhecimento. Isto porque a planilha de crédito apresentada pela contadoria judicial contemplou tão somente os fatores de juros a atualização do valor consignado no título exequendo nos estritos limites delineados no decisum proferido. Cabe frisar, nesse particular, que quando intimados, o exequente e o executado concordaram expressamente com os cálculos apresentados. Desta feita, HOMOLOGO E CONSOLIDO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL (Id.199656837) em cotejo com este decisum. Após o decurso de prazo do recurso cabível a espécie, certifique-se e expeça-se certidão de crédito para que os exequentes procedam com a habilitação de seu crédito junto ao juízo da Falência/Recuperação Judicial. Intimem-se. Cumpra-se. Após isto, arquive-se os autos independente de nova conclusão. Recife, 2 de fevereiro de 2026 Sylvio Paz Galdino de Lima Juiz de Direito " RECIFE, 4 de fevereiro de 2026. CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria das Varas Cíveis da Capital